Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTORINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSÉ DIAS NETO - PB13595
EXECUTADO: EDITE DE SOUZA XAVIER DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829663-75.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI em face do ESPÓLIO DE EDITE DE SOUZA XAVIER DE CARVALHO, referente à cobrança de despesas condominiais. No curso da execução, a parte exequente requereu dilação de prazo para apresentação do débito atualizado, tendo sido deferido o pedido conforme despacho de ID nº 155552029. Posteriormente, foi regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito, permanecendo, contudo, inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 156512243. Consta nos autos certidão de óbito da executada originária (ID nº 73787066), razão pela qual, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial, determinou-se a inclusão dos eventuais herdeiros da falecida na qualidade de terceiros interessados, para ciência do feito e eventual manifestação quanto ao prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, resta configurado o abandono da causa, sendo desnecessária a concessão de novo prazo, considerando a tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). É o caso dos autos.
Diante do exposto, determino a inclusão dos herdeiros de EDITE DE SOUZA XAVIER DE CARVALHO como terceiros interessados no feito, com a respectiva intimação para ciência, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, se requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito