Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO KENNEDY TAVARES Rés: CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e SERGIO DE PAIVA SILVA ME S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Processo nº: 0827357-61.2019.8.15.0001 Vistos etc. FRANCISCO KENNEDY TAVARES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada regularmente habilitada, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e SERGIO DE PAIVA SILVA ME, também qualificadas, pelos motivos a seguir delineados. Aduz o promovente, em síntese, que recebeu em sua residência, em 19/06/2019, uma Intimação de Protesto, referente ao título número 206449/05, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com protocolo número 165615, data de vencimento em 22/08/2019, tendo como favorecida a empresa CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Sustenta que jamais formalizou qualquer tipo de contratação junto à parte ré, de modo que a cobrança que lhe foi enviada é ilegítima e tem lhe causado toda sorte de constrangimentos. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto do título acima identificado. Requer, ao final, que seja declarada a inexistência do débito questionado nesta demanda, bem ainda que a parte ré seja condenada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados. Decisão Interlocutória proferida por este juízo, deferindo o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Regularmente citada, a primeira promovida (CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA) apresentou Contestação, apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. No mérito, alegou, em síntese: a) que não procede a alegação autoral de ausência de contratação, já que houve encaminhamento, pela franquia, de documentos e fotos do autor e de seu filho, que figurou na avença como avalista; b) que a ficha de financiamento juntada ao feito, devidamente assinada pelo autor, comprova a contratação questionada nesta demanda; c) ausência de danos morais a serem reparados. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Apresentada Impugnação à Contestação. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da segunda ré, inclusive com realização de pesquisa de endereço por meio do Sistema Sisbajud, houve a citação por Edital da promovida SERGIO DE PAIVA SILVA ME, seguida de nomeação de Curadora Especial e apresentação de contestação por negativa geral. Apresentada nova impugnação à contestação. Pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela ré no ID Num. 111641207 - Pág. 1. Pedido de produção de perícia grafotécnica formulado pelo autor no ID 112223755, com o qual a promovida não concordou, conforme petição de ID 122510310. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Na contestação apresentada pela ré CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, há alegação de que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo certo, ainda, no entender da parte promovida, que a simples aquisição de uma piscina comprovaria que o promovente não faz jus ao benefício requerido. Nada obstante essa alegação da parte ré, observo que o autor juntou ao feito a declaração de hipossuficiência financeira de ID Num. 25698827 - Pág. 1, a qual goza de presunção relativa de veracidade, bem ainda demonstrativo de recebimento de benefício do INSS em quantia relativamente módica (ID Num. 25699447 - Pág. 1). Ademais, a alegação de compra de uma piscina pelo autor é controversa, já que o promovente sustenta não ter adquirido o bem em questão. Diante de tais considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA apresentada pela parte ré e, como consequência, mantenho o benefício já concedido ao promovente por meio da decisão de ID 26030417. 2) MÉRITO 2.1) DO PROTESTO INDEVIDO REALIZADO No caso em apreço, verifico que o autor negou a realização de qualquer tipo de contrato com a parte ré que pudesse justificar o protesto realizado em seu nome, ao passo que a ré CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA sustentou que houve regular contratação celebrada entre as partes, no valor total de R$ 16.000,00, conforme contrato juntado ao feito no ID Num. 26771177 - Pág. 4. Ora, na medida em que o autor, em sede de impugnação à contestação, negou veementemente que a assinatura lançada em tal contrato seria sua, o ônus de provar a autenticidade de tal assinatura é da parte ré. Esse ônus probatório decorre tanto pelo fato da relação entre as partes ser de consumo, com a consequente aplicação do CDC ao caso em apreço, como, especialmente, pelo teor do artigo 429, II, do CPC, segundo o qual “Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Embora o próprio autor tenha pugnado pela realização de perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura aposta no contrato de ID Num. 26771177 - Pág. 4 não seria sua, na medida em que o ônus probatório é da parte ré, não é o caso de realizar a perícia em questão, sobretudo considerando que a ré, por meio da petição de ID Num. 122510310 - Pág. 1, afirmou expressamente que “não concorda com a realização de perícia grafotécnica”. Como consequência, por não ter a promovida comprovado a autenticidade da assinatura existente no contrato juntado ao feito, é de rigor que se considere como ausente prova de contratação legítima entre as partes que pudesse legitimar o protesto questionado pelo autor na petição inicial. Sobre o tema em análise, vejamos como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Como se vê, na medida em que a parte ré não provou, como lhe competia, a autenticidade da assinatura do promovente no contrato juntado ao feito, inexistindo, ademais, provas convincentes da contratação questionada pelo autor, é de rigor a confirmação definitiva da decisão interlocutória de ID 26030417, com cancelamento definitivo do protesto questionado neste feito, bem ainda com a declaração de inexistência de débito do promovente em relação à contratação fraudulenta de que trata esta demanda. 2.2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em análise, é patente que a realização de Protesto indevido realizado em desfavor da parte autora configura ato ilícito praticado pela parte promovida. No contexto dos autos, entendo devida a reparação civil por danos morais, pois estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil. Com efeito, o Protesto indevido do título indicado na exordial impõe a responsabilização das promovidas, já que, em decorrência da conduta ilícita praticada (nexo causal), a parte autora sofreu evidente dano moral decorrente do abalo de crédito, já que teve título protestado em seu desfavor, sem que tenha dado causa para tanto. Além disso, verifico que a hipótese dos autos é de dano moral in re ipsa, que independe de comprovação, porquanto os danos decorrentes de Protestos indevidos são inerentes ao desempenho de qualquer atividade, sendo inegável sua ocorrência em hipóteses como a ventilada no caso em apreço. Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1867219 SP 2021/0095919-6, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Registre-se, por oportuno, que deve ocorrer a responsabilização de ambas as promovidas em razão do protesto indevido realizado, pois consta no documento de ID Num. 25698829 - Pág. 1 o nome da ré SÉRGIO DE PAIVA SILVA ME como sacador/vendedor, bem ainda o nome da ré CEDRAL FOMENTO MERCANTIL LTDA como cedente/favorecida. Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros. Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos. Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte. Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano – o autor teve título protestado em seu desfavor injustamente –, (ii) a capacidade econômica da parte promovida, e o (iii) grau de culpa da ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pelas promovidas, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o valor total de R$ 6.000,00 – seis mil reais). DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) RATIFICAR a Decisão Interlocutória de ID 26030417, tornando definitiva a determinação nela contida; b) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO NESTE FEITO (decorrente da contratação fraudulenta indicada no ID Num. 26771182 - Pág. 1 e com cobrança ilegítima levada a efeito por meio do protesto de ID Num. 25698829 - Pág. 1); c) CONDENAR as empresas promovidas, de forma solidária, a pagarem ao promovente o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e corrigida ainda, a título moratório, pela TAXA SELIC com dedução do IPCA do período (na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024), com incidência a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil), ou seja, a partir da data do protesto indevido (14/10/2019). Condeno ainda as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito