Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL ALVES DA SILVA
REQUERIDO: ABRIGO DOS IDOSOS ANTÔNIO SALVINO. CNPJ: 07.559093/0001-38, MARIA DAS NEVES SILVA DE OLIVEIRA, EMANUELA SILVA COUTINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0835279-31.2023.8.15.2001 [Dispensa]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por MANOEL ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de ABRIGO DOS IDOSOS ANTÔNIO SALVINO, MARIA DAS NEVES SILVA DE OLIVEIRA (sua genitora) e EMANUELA SILVA COUTINHO, (administradora do abrigo de idosos), igualmente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial, (ID 75340716), que o requerente é filho da curatelada, Sra. Maria das Neves Silva de Oliveira, e que pretende assumir o encargo da curatela, atualmente exercido pela Sra. Emanuela Silva Coutinho, representante legal do Abrigo dos Idosos Antônio Salvino. O fundamento principal do pedido reside na alegação de que a curatela deve ser exercida por um familiar em detrimento de uma "pessoa estranha ao núcleo familiar", aduzindo, ainda, que a institucionalização da idosa decorreu de uma situação de abandono provocada por outro filho da demandada (idosa/curatelada), já falecido, o que motivaria o seu atual pleito para assumir os cuidados de sua genitora. Requereu, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido com a substituição definitiva da curatela. Com a inicial, foram juntados documentos. Despacho inicial para emenda da petição inicial ID 75369318. A parte autora, em petição de ID 75545769, procedeu à emenda, indicando como demandadas a Sra. Maria das Neves Silva de Oliveira (interditada) e a Sra. Emanuela Silva Coutinho (curadora), informando que esta última recebeu o encargo de curadora definitiva nos autos do processo nº 0801251-69.2019.8.15.0031. Com o ID 76315535, se reconheceu a incompetência territorial do Juízo da comarca de João Pessoa e se determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Alagoa Grande/PB, foro de domicílio da curatelada. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho (ID 84384949) determinando a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre o pedido de tutela de urgência. O órgão ministerial, em novo parecer (ID 88677983), requereu, antes de se pronunciar sobre o mérito, a realização de estudo psicossocial por equipe técnica especializada do Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEM), com deferimento do pedido por este Juízo (ID 93535432). A equipe do NAPEM da 2ª Circunscrição juntou aos autos o relatório de informações prestadas (ID 121802397). Com a juntada do relatório técnico, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público, que exarou seu parecer final (ID 125978999). Com base no conteúdo do estudo psicossocial, o Parquet manifestou-se pela improcedência do pedido de substituição de curatela. Os autos vieram então conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida de sua aplicabilidade em procedimento de jurisdição voluntária com contornos litigiosos. Não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda consiste em definir se a substituição da curatela da Sra. Maria das Neves Silva de Oliveira, atualmente exercida pela dirigente da instituição de acolhimento onde reside, para seu filho, o Sr. Manoel Alves da Silva, atende ao princípio do melhor interesse da idosa curatelada. A curatela é um instituto de proteção, um múnus público conferido por lei a uma pessoa capaz para que esta reja a pessoa e administre os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Conforme o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Trata-se de uma medida extraordinária que visa, acima de tudo, a proteção e o amparo da pessoa em situação de vulnerabilidade, garantindo sua dignidade e o cuidado com seus interesses patrimoniais e existenciais. A legitimidade do autor para pleitear a substituição encontra amparo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que elenca os parentes como aptos a promover a interdição e, por conseguinte, as ações que lhe são correlatas. O Código Civil, em seu artigo 1.775, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador, indicando, na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Contudo, é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que essa ordem de preferência não é absoluta. Ela deve ser interpretada de forma teleológica, ou seja, em conformidade com a finalidade maior do instituto da curatela, que é a proteção integral do curatelado. A escolha do curador não é um direito subjetivo dos parentes, mas um encargo a ser exercido no melhor e exclusivo interesse da pessoa que necessita de proteção. Desse modo, a análise judicial não pode se restringir a um critério puramente formal e biológico, devendo o magistrado, com base nas provas dos autos, nomear ou manter no encargo a pessoa que demonstre ter as melhores condições de zelar pelo bem-estar físico, emocional e social do incapaz. Nesse contexto, o princípio do melhor interesse do idoso emerge como a viga mestra que deve sustentar toda a análise do caso concreto. Tal princípio, extraído diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e densificado no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, incluindo o direito à vida, à saúde, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A proteção integral do idoso significa que, em qualquer decisão que o afete, seus interesses devem prevalecer sobre quaisquer outros. Aplicando essas premissas ao caso dos autos, a pretensão do autor, embora compreensível sob a ótica do desejo de um filho de cuidar de sua mãe, não encontra respaldo nas provas produzidas, que apontam, de maneira inequívoca, para a conclusão de que a manutenção da curatela na forma como se encontra é a medida que melhor atende aos interesses da Sra. Maria das Neves. O elemento probatório mais robusto e esclarecedor é, sem dúvida, o relatório de informações prestadas pela equipe multidisciplinar do NAPEM (ID 121802397). Este documento, elaborado por profissionais com expertise técnica e isenção, traça um panorama detalhado da realidade vivenciada pela curatelada. O estudo revela que a Sra. Maria das Neves não apenas está acolhida em uma instituição de longa permanência (ILPI), mas que encontrou nesse ambiente um porto seguro, onde suas necessidades são plenamente atendidas. Ela está bem adaptada, integrada à rotina institucional e manifesta satisfação com o local e com os profissionais que a assistem. O abrigo proporciona um ambiente limpo, seguro e com monitoramento, além de garantir acesso a uma equipe de saúde completa, que inclui médico, enfermeiro, fisioterapeuta, psicólogo, psiquiatra e nutricionista, por meio do programa "Melhor em Casa". Em contrapartida, o mesmo relatório expõe uma realidade fria e desoladora no que tange à relação entre o requerente e sua genitora. A equipe técnica atestou a inexistência de um vínculo afetivo consolidado. As visitas do Sr. Manoel foram descritas como esporádicas e marcadas por um notável distanciamento, limitando-se a um "aperto de mão", sem qualquer diálogo. Mais grave ainda é o registro de que a presença do filho causou "comportamento alterado/inquieto" na idosa, um claro sinal de desconforto e estranhamento. A constatação de que a Sra. Maria das Neves não o reconhece como filho, lembrando-se apenas de seu outro filho, falecido (o qual, ironicamente, foi o causador da situação de negligência que levou à institucionalização), é um indicativo poderoso da fragilidade ou mesmo da inexistência de laços afetivos atuais que justifiquem a pretendida alteração. O parecer do Ministério Público (ID 125978999), em total harmonia com as conclusões do estudo técnico, corrobora essa análise de forma precisa. O Parquet corretamente pondera que a substituição da curatela, nestas circunstâncias, ao invés de beneficiar a idosa, poderia acarretar instabilidade emocional e comprometer a rotina terapêutica e de cuidados já estabelecida com sucesso. A simples condição de filho, desacompanhada de prova de convivência, afeto, zelo e, principalmente, de uma relação de confiança e segurança percebida pela própria curatelada, não é suficiente para justificar a remoção de uma curadora que, representando a instituição de acolhimento, tem desempenhado o encargo de forma satisfatória e protetiva. A curatela exercida por representante de instituição de longa permanência para idosos é uma medida prevista e aceita pelo ordenamento jurídico, especialmente em casos onde os laços familiares estão fragilizados ou ausentes, como parece ser a situação em análise. A Sra. Emanuela Silva Coutinho, na qualidade de presidente do abrigo, não figura como uma "estranha" no sentido pejorativo do termo, mas como a responsável legal pela entidade que efetivamente presta todo o cuidado e assistência à Sra. Maria das Neves, sendo, portanto, a pessoa que, no momento, possui as melhores condições de continuar a zelar por seus interesses. Dessa forma, ponderando, de um lado, o desejo do autor, e, de outro, a estabilidade, a segurança e o bem-estar comprovados da idosa no ambiente em que vive, a balança da justiça, guiada pelo princípio do melhor interesse da curatelada, inclina-se decisivamente para a manutenção da situação fática e jurídica atual. A alteração da curatela representaria uma mudança drástica e potencialmente prejudicial na vida de uma pessoa extremamente vulnerável, sem que haja qualquer elemento nos autos que sugira que tal mudança traria benefícios concretos. Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MANOEL ALVES DA SILVA, para, em consequência, manter a curatela da Sra. MARIA DAS NEVES SILVA DE OLIVEIRA sob o encargo da Sra. EMANUELA SILVA COUTINHO, representante legal do Abrigo dos Idosos Antônio Salvino. Resolvo, assim, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 75369318). Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto a parte requerida foi representada pela Defensoria Pública em sua atuação como curadora especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Alagoa Grande/PB, 16 de março de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito