Conclusão (para despacho)25/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SHOW BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, VITOR AUGUSTO PATRICIO DA SILVA, WILSON AUGUSTO DA SILVA, MAGNA PATRICIO DA COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0827833-11.2022.8.15.2001 Intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pelo Executado (ID 125913404). Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre o agendamento da audiência ou prosseguimento dos atos executivos. João Pessoa, 6 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito17/03/2026, 00:00
Determinação de Diligência06/03/2026, 21:28
Conclusão (para despacho)05/03/2026, 13:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
Mero expediente04/12/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)25/06/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Realizada diligência junto ao SisbaJud, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado SHOW BOI COMERCIO DE CARNES LTDA, conforme resultado da ordem que segue em anexo. Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim das consultas de endereços da executada MAGNA PATRICIO DA COSTA já acostados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 11:16
Requisição de Informações27/05/2025, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)06/05/2025, 17:57
deferimento29/04/2025, 16:11
Conclusão (para despacho; para despacho)20/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 12:48
Publicação06/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827833-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 3 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/03/2025, 00:00
Expedida/certificada03/03/2025, 09:24
Ato ordinatório03/03/2025, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)18/10/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 21:59
Expedição de documento (Mandado)16/10/2024, 08:04
Ato ordinatório16/10/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 15:00
Publicação18/09/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827833-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se manifestar sobre a devolução da Carta com AR da executada Magna Patrício da Costa, requerendo o que de direito, em 15 dias. Quanto ao executado VITOR AUGUSTO PATRICIO DA SILVA, o AR ainda não aportou em cartório para fazer a sua juntada. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada16/09/2024, 21:23
Ato ordinatório16/09/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 11:13
Documento14/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 11:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/04/2024, 20:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/04/2024, 20:12
Mero expediente08/04/2024, 17:08
Conclusão (para despacho; para despacho)12/03/2024, 09:13
Documento (Certidão)12/03/2024, 09:10
Decurso de Prazo27/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo27/02/2024, 01:31
Publicação31/01/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo SHOW BOI COMÉRCIO E CARNES LTDA com fins de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Resposta da parte excepta ao Id 81605359. É o relatório. Passo a decidir. A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias. Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior 1, que ensina: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução. No caso específico, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial. Entretanto, conforme verifico ao Id 58609021, a inicial está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial consoante art. 25 da Lei nº. 10.931/04, devidamente formalizada entre a instituição financeira e os executados, com a liberação de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incontroverso o inadimplemento das obrigações pela parte executada, surgiu para o banco o direito de antecipar o vencimento das demais parcelas (vide cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO no contrato ao Id 58609021 - Pág. 10), com demonstrativo de cálculo dos débitos acostado ao Id 58609023. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo, especialmente porque além da cédula de crédito bancário representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, o saldo devedor apurado pelo banco, apresentado no demonstrativo de Id 58609023, não é de difícil compreensão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. P.I. Certifique a escrivania se todos os executados foram devidamente citados. 1 In Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. pág. 27 JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo SHOW BOI COMÉRCIO E CARNES LTDA com fins de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Resposta da parte excepta ao Id 81605359. É o relatório. Passo a decidir. A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias. Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior 1, que ensina: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução. No caso específico, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial. Entretanto, conforme verifico ao Id 58609021, a inicial está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial consoante art. 25 da Lei nº. 10.931/04, devidamente formalizada entre a instituição financeira e os executados, com a liberação de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incontroverso o inadimplemento das obrigações pela parte executada, surgiu para o banco o direito de antecipar o vencimento das demais parcelas (vide cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO no contrato ao Id 58609021 - Pág. 10), com demonstrativo de cálculo dos débitos acostado ao Id 58609023. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo, especialmente porque além da cédula de crédito bancário representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, o saldo devedor apurado pelo banco, apresentado no demonstrativo de Id 58609023, não é de difícil compreensão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. P.I. Certifique a escrivania se todos os executados foram devidamente citados. 1 In Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. pág. 27 JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo SHOW BOI COMÉRCIO E CARNES LTDA com fins de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Resposta da parte excepta ao Id 81605359. É o relatório. Passo a decidir. A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias. Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior 1, que ensina: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução. No caso específico, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial. Entretanto, conforme verifico ao Id 58609021, a inicial está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial consoante art. 25 da Lei nº. 10.931/04, devidamente formalizada entre a instituição financeira e os executados, com a liberação de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incontroverso o inadimplemento das obrigações pela parte executada, surgiu para o banco o direito de antecipar o vencimento das demais parcelas (vide cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO no contrato ao Id 58609021 - Pág. 10), com demonstrativo de cálculo dos débitos acostado ao Id 58609023. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo, especialmente porque além da cédula de crédito bancário representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, o saldo devedor apurado pelo banco, apresentado no demonstrativo de Id 58609023, não é de difícil compreensão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. P.I. Certifique a escrivania se todos os executados foram devidamente citados. 1 In Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. pág. 27 JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo SHOW BOI COMÉRCIO E CARNES LTDA com fins de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Resposta da parte excepta ao Id 81605359. É o relatório. Passo a decidir. A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias. Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior 1, que ensina: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução. No caso específico, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial. Entretanto, conforme verifico ao Id 58609021, a inicial está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial consoante art. 25 da Lei nº. 10.931/04, devidamente formalizada entre a instituição financeira e os executados, com a liberação de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incontroverso o inadimplemento das obrigações pela parte executada, surgiu para o banco o direito de antecipar o vencimento das demais parcelas (vide cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO no contrato ao Id 58609021 - Pág. 10), com demonstrativo de cálculo dos débitos acostado ao Id 58609023. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo, especialmente porque além da cédula de crédito bancário representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, o saldo devedor apurado pelo banco, apresentado no demonstrativo de Id 58609023, não é de difícil compreensão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. P.I. Certifique a escrivania se todos os executados foram devidamente citados. 1 In Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. pág. 27 JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827833-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo SHOW BOI COMÉRCIO E CARNES LTDA com fins de extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial. Resposta da parte excepta ao Id 81605359. É o relatório. Passo a decidir. A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias. Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior 1, que ensina: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição. Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem. Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução. No caso específico, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito à ausência de título executivo extrajudicial. Entretanto, conforme verifico ao Id 58609021, a inicial está instruída com a Cédula de Crédito Bancário, que é título executivo extrajudicial consoante art. 25 da Lei nº. 10.931/04, devidamente formalizada entre a instituição financeira e os executados, com a liberação de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Incontroverso o inadimplemento das obrigações pela parte executada, surgiu para o banco o direito de antecipar o vencimento das demais parcelas (vide cláusula VENCIMENTO ANTECIPADO no contrato ao Id 58609021 - Pág. 10), com demonstrativo de cálculo dos débitos acostado ao Id 58609023. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo, especialmente porque além da cédula de crédito bancário representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, o saldo devedor apurado pelo banco, apresentado no demonstrativo de Id 58609023, não é de difícil compreensão.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ. P.I. Certifique a escrivania se todos os executados foram devidamente citados. 1 In Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré-executividade. Instituto de Direito. pág. 27 JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
Exceção de pré-executividade07/12/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)09/11/2023, 22:47
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 16:47
Publicação19/10/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827833-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Ouça-se o excepto no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/10/2023, 00:00
Ato ordinatório17/10/2023, 12:46
Ato ordinatório28/06/2023, 19:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/11/2022, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/11/2022, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/11/2022, 14:48
Mero expediente31/10/2022, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)27/10/2022, 14:57
Decurso de Prazo23/06/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))09/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2022, 15:46
Determinação de Diligência18/05/2022, 15:43
Distribuição (sorteio)18/05/2022, 15:16