Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833906-48.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a realização de consulta PREVJUD em desfavor da executada, visando a retenção de 20% do pagamento de eventual remuneração decorrente de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário que ela esteja em gozo. DECIDO. Conforme se depreende do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A penhora no percentual de 20% de verbas alimentares, nas quais se encaixam os benefícios previdenciários, é medida que somente se admite em última hipótese, quando outras tentativas de satisfação do crédito forem infrutíferas, o que não é o caso dos autos. Em verdade, o histórico processual evidencia que apenas se intentou a busca de ativos via sisbajud e a pesquisa de veículos via renajud. Dessa forma, INDEFIRO o pedido ID 156048492 e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique outro meio de constrição patrimonial, observando o rol do art. 835 do CPC. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.