Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA DAMARES AMORIM DE SALES
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0839834-38.2016.8.15.2001
Trata-se de fase Ação Declaratória em fase de cumprimento de sentença, promovida por Luciana Damares Amorim de Sales em face do Banco Itaucard S.A. A Exequente requereu o início da fase executiva postulando o pagamento do valor de R$ 7.194,69 (ID 60926587). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 63251534. Alegou excesso de execução e apresentou parecer técnico, indicando que o valor correto seria inferior ao pleiteado. Diante da divergência apresentada pelas partes, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em estrita observância ao título executivo judicial. A Contadoria Judicial apresentou seu parecer no ID 109669081 e anexos. O órgão contábil apurou o montante total devido de R$ 5.880,86, atualizado até 01.03.2025. O valor engloba os danos materiais a serem restituídos e os honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas sobre os cálculos do órgão auxiliar, a Exequente manifestou concordância expressa com o valor apurado (ID 111333156). O Executado, por sua vez, apresentou discordância no ID 112401866. Juntou novo parecer técnico, sustentando supostos equívocos na metodologia de apuração dos juros remuneratórios e nas datas base para atualização dos honorários. Decido. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 5.880,86 (ID 109669081). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). Analisando os cálculos apresentados pelo setor contábil deste Tribunal, verifico que a apuração observou de forma rigorosa os parâmetros definidos na sentença (ID 29331817) e no acórdão (ID 55821793) transitados em julgado. Assim, a divergência apresentada pelo Executado não merece acolhimento. A metodologia de cálculo utilizada pelo banco busca alterar a forma de incidência dos juros e a contagem dos dias do calendário civil, o que não encontra amparo no comando fixado no título executivo. O cálculo do órgão auxiliar aplicou corretamente a atualização monetária a contar da data de assinatura do contrato e os juros de mora a partir da citação, exatamente como determinado pela decisão de mérito. O mesmo rigor foi adotado na correção dos honorários fixados e majorados nas instâncias competentes. Os argumentos do Executado refletem apenas inconformismo com o método padrão adotado pelo Tribunal para a liquidação de suas decisões, naõ restando demonstrado qualquer erro material nos cálculos da Contadoria Judicial. Portanto, a homologação dos cálculos elaborados pelo órgão contábil do juízo é a medida adequada para garantir a efetividade da coisa julgada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constante no ID 109669081 e anexos. Fixo o valor da execução no montante de R$ 5.880,86 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data de 01.03.2025. DETERMINO a intimação do Executado, por meio de seu advogado habilitado, para que efetue o pagamento do débito homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o Executado expressamente advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme a regra do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento integral, certifique-se e voltem os autos conclusos para a adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis, notadamente a busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito