Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE BRASILEIRO SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855566-44.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. MARIA GORETE BRASILEIRO SILVA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Distribuída a ação, após o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária (id. 136468624), foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (id. 155766878). Todavia, a parte não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem o adimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da ação, em face à ausência do recolhimento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito