Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851454-66.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas]
Vistos, etc. 01 - Considerando a decisão ID 98040243, RETIFIQUE-SE a classe processual para EXECUÇÃO FISCAL (1116) No entanto deixo de determinar a REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS para o juízo previsto no art. 166 da LOJE/PB, em razão da competência ter sido firmada no momento da distribuição, quando prevalecia o entendimento do STJ de que execuções nestes moldes seguiam o rito do procedimento comum, aplicando o princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43, por entender que a exceção prevista em sua parte final não se aplica ao presente caso uma vez que não houve modificação na legislação especial que deve ser aplicada (Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80 nestes autos), mas do entendimento jurisprudencial quanto a sua aplicação para cobrança da dívida ativa não tributária, calcada em Acórdão do TCE, nos termos postos no RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021. Desse modo, por se tratar de alteração de fato e não de direito, repita-se por não haver alteração legislativa da LEF e nem inclusive na competência funcional prevista na LOJE/PB, é de rigor se reconhecer a perpetuação da jurisdição deste juízo, apesar de passar a seguir o rito da LEF. 02 - Analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE, emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos. Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos. 03 - INTIME-SE, ainda, o ESTADO DA PARAÍBA para atualizar o valor do débito e, em sendo inferior a 06 (seis) salários mínimos sem bens penhoráveis encontrados, informar se tem interesse no prosseguimento da execução nos termos do art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 9.170/2010 c/c Ato de Cooperação Técnica nº 01, de 18 de março de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de manutenção do interesse no prosseguimento do feito, no mesmo prazo, requeira o Estado da Paraíba o que entender de direito. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.