Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio da petição acostada no Id nº 157613811, requereu a disponibilização de link de acesso para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026, às 09h00min, na sala de audiência deste juízo. Sem maiores delongas, indefiro o pleito. Compete esclarecer que a realização de atos processuais por videoconferência ou em formato híbrido constitui medida que, embora admitida pelo ordenamento processual vigente, pressupõe a existência de justificativa plausível e fundamentada que demonstre a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comparecimento presencial das partes ou de seus patronos. No caso em tela, a parte autora limitou-se a formular o pedido de disponibilização de link sem apresentar qualquer motivação fática ou jurídica que amparasse a excepcionalidade da medida. À míngua de justificativa idônea, deve prevalecer a regra da presencialidade para a colheita da prova oral, garantindo-se a imediação do juiz na instrução probatória. Dessa forma, mantenho a audiência de instrução e julgamento exclusivamente na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta unidade judiciária, conforme os exatos termos estabelecidos na decisão saneadora de Id nº 136223142. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta decisão, mantendo-se as demais determinações contidas na decisão de Id nº 136223142, inclusive no que tange ao dever dos advogados de providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio da petição acostada no Id nº 157613811, requereu a disponibilização de link de acesso para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16 de abril de 2026, às 09h00min, na sala de audiência deste juízo. Sem maiores delongas, indefiro o pleito. Compete esclarecer que a realização de atos processuais por videoconferência ou em formato híbrido constitui medida que, embora admitida pelo ordenamento processual vigente, pressupõe a existência de justificativa plausível e fundamentada que demonstre a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comparecimento presencial das partes ou de seus patronos. No caso em tela, a parte autora limitou-se a formular o pedido de disponibilização de link sem apresentar qualquer motivação fática ou jurídica que amparasse a excepcionalidade da medida. À míngua de justificativa idônea, deve prevalecer a regra da presencialidade para a colheita da prova oral, garantindo-se a imediação do juiz na instrução probatória. Dessa forma, mantenho a audiência de instrução e julgamento exclusivamente na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta unidade judiciária, conforme os exatos termos estabelecidos na decisão saneadora de Id nº 136223142. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência desta decisão, mantendo-se as demais determinações contidas na decisão de Id nº 136223142, inclusive no que tange ao dever dos advogados de providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas (art. 455 do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, 15 de abril de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2026, 17:41
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:41
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:40
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:39
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:05
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:42
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 11:43
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:43
Mero expediente
15/04/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:56
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:29
Retificação de movimento
14/04/2026, 09:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:44
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 22:50
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 16:16
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:38
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 16:12
Publicação
18/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0857911-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da intimação pessoal dos réus, determinada na decisão do ID 155748606, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0857911-56.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização da intimação pessoal dos réus, determinada na decisão do ID 155748606, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). João Pessoa-PB, em 16 de março de 2026 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
17/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Ayrton Müzel Benck Filho e Maria da Conceição Gico Casado Benck, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Georgianny de Medeiros Praxedes e Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos na inicial. Regularmente citada, a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes apresentou contestação (Id nº 44486529) e reconvenção (Id nº 44486532). Devidamente citado, o Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê apresentou contestação (Id nº 44615170). Impugnação às contestações (Id nº 46129342 e Id nº 46129801) e resposta à reconvenção (Id nº 46129814). Intimadas as partes para especificação de provas, o Condomínio Residencial Porta do Sol pugnou pela produção de prova testemunhal e realização de prova pericial técnica (Id nº 47706962), enquanto a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes requereu o depoimento pessoal dos demandados e oitiva de testemunhas (Id nº 50050053). Outrossim, a parte autora também pugnou pelo depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (Id nº 47723901). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Das Preliminares Do pedido de Justiça Gratuita à Promovida Georgianny de Medeiros Praxedes Depreende-se dos autos que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes, ora reconvinte, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Dito isto, defiro o pedido da parte promovida, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de resposta à reconvenção, a parte reconvida, ora autora, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à reconvinte Georgianny de Medeiros Praxedes, ora promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração da promovida Georgianny de Medeiros Praxedes acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes aduziu que a conduta da parte promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, sendo que no caso dos autos tal direito foi exercido sem abusividade. A propósito, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé. Da Perda Parcial do Objeto
Trata-se de ação que visa, entre outros pedidos, compelir a parte ré a obrigações de fazer e não fazer consistentes na retirada de animal doméstico, abstenção de uso de eletrodomésticos em área externa e manutenção de janelas fechadas para mitigação de ruídos. No curso da demanda, noticiou-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes mudou de domicílio, não mais habitando o imóvel vizinho ao dos autores (Id nº 50050062 e Id nº 71479978). Inegável, portanto, que em relação aos pleitos de natureza cominatória, a presente demanda teve o seu objeto esvaziado. Com efeito, o desaparecimento da relação de vizinhança esvazia o objeto da ação relacionado à cessação das interferências prejudiciais ao sossego, saúde e segurança dos autores no local, uma vez que o fator gerador da perturbação - a proximidade física entre as partes - deixou de existir. O mesmo, porém, não se aplica aos pedidos de indenização por danos morais e à eventual apuração de descumprimento de decisão liminar proferida por este juízo, porquanto persiste o binômio utilidade-necessidade quanto à pretensa reparação pelos danos supostamente experimentados durante o período de convivência e a eficácia das astreintes fixadas. Isto posto, conquanto tenha havido esvaziamento parcial do objeto da ação, deve a presente demanda prosseguir quanto aos demais pedidos formulados na exordial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade. (TJ-MG - AC: 10000212100069001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Pronunciamento judicial que reconhece a perda parcial do objeto da demanda pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 354 e 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil. II. Se a migração de plano de saúde, um dos pedidos deduzidos na petição inicial, é realizada no curso do processo, há perda parcial do objeto da demanda. III. Extinto o processo em parte sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à judicialização do litígio, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07203429220188070000 DF 0720342-92.2018.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, ante o esvaziamento parcial do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, unicamente quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, prosseguindo a demanda em seus ulteriores termos quanto ao pleito indenizatório e incidentes de multa. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à responsabilidade civil pelos supostos danos morais e perturbação do sossego decorrentes de ruídos excessivos (latidos de cão, uso de eletrodomésticos e gritaria), bem como a conduta do condomínio diante dos fatos narrados. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática) relativamente à constatação dos fatos deduzidos, a teor do art. 373, I e II do CPC/15. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que apesar de ter sido requerida a realização de perícia técnica para medição de nível de pressão sonora, a produção dessa modalidade de prova estaria prejudicada, haja vista a informação nos autos de que a parte promovida não mais reside no condomínio em questão. A mudança de domicílio da ré altera substancialmente a situação fática existente à época da propositura da ação, tornando inócua a realização de perícia no local, pois não seria possível reproduzir as condições sonoras exatas alegadas na inicial (latidos do animal específico, uso de eletrodomésticos pela promovida, etc.). A prova técnica, neste momento, não apresentaria aptidão para comprovar a dinâmica dos fatos pretéritos. Sobre o tema, colaciona-se ao presente decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial, aplicável por analogia quanto à inutilidade da prova pericial face à alteração fática pelo decurso do tempo: CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAVAGEM DE CARRO. USO EXCESSIVO DE ÁGUA. DANOS DO AUTOMÓVEL. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - O decurso do tempo, já que passados mais de 6 (seis) meses do evento danoso, pode não mais trazer as respostas pretendidas, motivo pela qual esta preliminar resta prejudicada. De fato, se a causa determinante dos fatos foi o excesso de água, hodiernamente, o veículo, ante as propriedades químicas desse líquido, não estará com quaisquer resquícios de prova do aludido dia. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140110063725 DF 0006372-05.2014.8.07.0001, Relator.: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 323) Destarte, julgo prejudicado o pedido de produção de prova pericial. Por outro vértice, quanto aos pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ficam deferidos por este juízo, por serem pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos. Destarte, para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16 de abril de 2026, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Capital. Intimem-se pessoalmente os réus para comparecimento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, a teor do art. 385, §1º, do CPC/15. Intimem-se as partes, através de seus advogados, ficando cientes que deverão indicar ou ratificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo (art. 357, §4º, do CPC/15), observando a forma prevista no art. 450 do CPC/15, sob pena de preclusão. Devem, ainda, as testemunhas arroladas ser intimadas na forma do art. 455 do CPC/15, ou seja, pelo próprio advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses legais. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Ayrton Müzel Benck Filho e Maria da Conceição Gico Casado Benck, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Georgianny de Medeiros Praxedes e Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos na inicial. Regularmente citada, a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes apresentou contestação (Id nº 44486529) e reconvenção (Id nº 44486532). Devidamente citado, o Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê apresentou contestação (Id nº 44615170). Impugnação às contestações (Id nº 46129342 e Id nº 46129801) e resposta à reconvenção (Id nº 46129814). Intimadas as partes para especificação de provas, o Condomínio Residencial Porta do Sol pugnou pela produção de prova testemunhal e realização de prova pericial técnica (Id nº 47706962), enquanto a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes requereu o depoimento pessoal dos demandados e oitiva de testemunhas (Id nº 50050053). Outrossim, a parte autora também pugnou pelo depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (Id nº 47723901). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Das Preliminares Do pedido de Justiça Gratuita à Promovida Georgianny de Medeiros Praxedes Depreende-se dos autos que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes, ora reconvinte, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Dito isto, defiro o pedido da parte promovida, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de resposta à reconvenção, a parte reconvida, ora autora, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à reconvinte Georgianny de Medeiros Praxedes, ora promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração da promovida Georgianny de Medeiros Praxedes acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes aduziu que a conduta da parte promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, sendo que no caso dos autos tal direito foi exercido sem abusividade. A propósito, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé. Da Perda Parcial do Objeto
Trata-se de ação que visa, entre outros pedidos, compelir a parte ré a obrigações de fazer e não fazer consistentes na retirada de animal doméstico, abstenção de uso de eletrodomésticos em área externa e manutenção de janelas fechadas para mitigação de ruídos. No curso da demanda, noticiou-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes mudou de domicílio, não mais habitando o imóvel vizinho ao dos autores (Id nº 50050062 e Id nº 71479978). Inegável, portanto, que em relação aos pleitos de natureza cominatória, a presente demanda teve o seu objeto esvaziado. Com efeito, o desaparecimento da relação de vizinhança esvazia o objeto da ação relacionado à cessação das interferências prejudiciais ao sossego, saúde e segurança dos autores no local, uma vez que o fator gerador da perturbação - a proximidade física entre as partes - deixou de existir. O mesmo, porém, não se aplica aos pedidos de indenização por danos morais e à eventual apuração de descumprimento de decisão liminar proferida por este juízo, porquanto persiste o binômio utilidade-necessidade quanto à pretensa reparação pelos danos supostamente experimentados durante o período de convivência e a eficácia das astreintes fixadas. Isto posto, conquanto tenha havido esvaziamento parcial do objeto da ação, deve a presente demanda prosseguir quanto aos demais pedidos formulados na exordial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade. (TJ-MG - AC: 10000212100069001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Pronunciamento judicial que reconhece a perda parcial do objeto da demanda pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 354 e 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil. II. Se a migração de plano de saúde, um dos pedidos deduzidos na petição inicial, é realizada no curso do processo, há perda parcial do objeto da demanda. III. Extinto o processo em parte sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à judicialização do litígio, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07203429220188070000 DF 0720342-92.2018.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, ante o esvaziamento parcial do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, unicamente quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, prosseguindo a demanda em seus ulteriores termos quanto ao pleito indenizatório e incidentes de multa. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à responsabilidade civil pelos supostos danos morais e perturbação do sossego decorrentes de ruídos excessivos (latidos de cão, uso de eletrodomésticos e gritaria), bem como a conduta do condomínio diante dos fatos narrados. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática) relativamente à constatação dos fatos deduzidos, a teor do art. 373, I e II do CPC/15. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que apesar de ter sido requerida a realização de perícia técnica para medição de nível de pressão sonora, a produção dessa modalidade de prova estaria prejudicada, haja vista a informação nos autos de que a parte promovida não mais reside no condomínio em questão. A mudança de domicílio da ré altera substancialmente a situação fática existente à época da propositura da ação, tornando inócua a realização de perícia no local, pois não seria possível reproduzir as condições sonoras exatas alegadas na inicial (latidos do animal específico, uso de eletrodomésticos pela promovida, etc.). A prova técnica, neste momento, não apresentaria aptidão para comprovar a dinâmica dos fatos pretéritos. Sobre o tema, colaciona-se ao presente decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial, aplicável por analogia quanto à inutilidade da prova pericial face à alteração fática pelo decurso do tempo: CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAVAGEM DE CARRO. USO EXCESSIVO DE ÁGUA. DANOS DO AUTOMÓVEL. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - O decurso do tempo, já que passados mais de 6 (seis) meses do evento danoso, pode não mais trazer as respostas pretendidas, motivo pela qual esta preliminar resta prejudicada. De fato, se a causa determinante dos fatos foi o excesso de água, hodiernamente, o veículo, ante as propriedades químicas desse líquido, não estará com quaisquer resquícios de prova do aludido dia. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140110063725 DF 0006372-05.2014.8.07.0001, Relator.: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 323) Destarte, julgo prejudicado o pedido de produção de prova pericial. Por outro vértice, quanto aos pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ficam deferidos por este juízo, por serem pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos. Destarte, para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16 de abril de 2026, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Capital. Intimem-se pessoalmente os réus para comparecimento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, a teor do art. 385, §1º, do CPC/15. Intimem-se as partes, através de seus advogados, ficando cientes que deverão indicar ou ratificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo (art. 357, §4º, do CPC/15), observando a forma prevista no art. 450 do CPC/15, sob pena de preclusão. Devem, ainda, as testemunhas arroladas ser intimadas na forma do art. 455 do CPC/15, ou seja, pelo próprio advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses legais. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Ayrton Müzel Benck Filho e Maria da Conceição Gico Casado Benck, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Georgianny de Medeiros Praxedes e Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos na inicial. Regularmente citada, a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes apresentou contestação (Id nº 44486529) e reconvenção (Id nº 44486532). Devidamente citado, o Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê apresentou contestação (Id nº 44615170). Impugnação às contestações (Id nº 46129342 e Id nº 46129801) e resposta à reconvenção (Id nº 46129814). Intimadas as partes para especificação de provas, o Condomínio Residencial Porta do Sol pugnou pela produção de prova testemunhal e realização de prova pericial técnica (Id nº 47706962), enquanto a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes requereu o depoimento pessoal dos demandados e oitiva de testemunhas (Id nº 50050053). Outrossim, a parte autora também pugnou pelo depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (Id nº 47723901). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Das Preliminares Do pedido de Justiça Gratuita à Promovida Georgianny de Medeiros Praxedes Depreende-se dos autos que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes, ora reconvinte, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Dito isto, defiro o pedido da parte promovida, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de resposta à reconvenção, a parte reconvida, ora autora, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à reconvinte Georgianny de Medeiros Praxedes, ora promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração da promovida Georgianny de Medeiros Praxedes acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes aduziu que a conduta da parte promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, sendo que no caso dos autos tal direito foi exercido sem abusividade. A propósito, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé. Da Perda Parcial do Objeto
Trata-se de ação que visa, entre outros pedidos, compelir a parte ré a obrigações de fazer e não fazer consistentes na retirada de animal doméstico, abstenção de uso de eletrodomésticos em área externa e manutenção de janelas fechadas para mitigação de ruídos. No curso da demanda, noticiou-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes mudou de domicílio, não mais habitando o imóvel vizinho ao dos autores (Id nº 50050062 e Id nº 71479978). Inegável, portanto, que em relação aos pleitos de natureza cominatória, a presente demanda teve o seu objeto esvaziado. Com efeito, o desaparecimento da relação de vizinhança esvazia o objeto da ação relacionado à cessação das interferências prejudiciais ao sossego, saúde e segurança dos autores no local, uma vez que o fator gerador da perturbação - a proximidade física entre as partes - deixou de existir. O mesmo, porém, não se aplica aos pedidos de indenização por danos morais e à eventual apuração de descumprimento de decisão liminar proferida por este juízo, porquanto persiste o binômio utilidade-necessidade quanto à pretensa reparação pelos danos supostamente experimentados durante o período de convivência e a eficácia das astreintes fixadas. Isto posto, conquanto tenha havido esvaziamento parcial do objeto da ação, deve a presente demanda prosseguir quanto aos demais pedidos formulados na exordial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade. (TJ-MG - AC: 10000212100069001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Pronunciamento judicial que reconhece a perda parcial do objeto da demanda pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 354 e 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil. II. Se a migração de plano de saúde, um dos pedidos deduzidos na petição inicial, é realizada no curso do processo, há perda parcial do objeto da demanda. III. Extinto o processo em parte sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à judicialização do litígio, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07203429220188070000 DF 0720342-92.2018.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, ante o esvaziamento parcial do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, unicamente quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, prosseguindo a demanda em seus ulteriores termos quanto ao pleito indenizatório e incidentes de multa. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à responsabilidade civil pelos supostos danos morais e perturbação do sossego decorrentes de ruídos excessivos (latidos de cão, uso de eletrodomésticos e gritaria), bem como a conduta do condomínio diante dos fatos narrados. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática) relativamente à constatação dos fatos deduzidos, a teor do art. 373, I e II do CPC/15. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que apesar de ter sido requerida a realização de perícia técnica para medição de nível de pressão sonora, a produção dessa modalidade de prova estaria prejudicada, haja vista a informação nos autos de que a parte promovida não mais reside no condomínio em questão. A mudança de domicílio da ré altera substancialmente a situação fática existente à época da propositura da ação, tornando inócua a realização de perícia no local, pois não seria possível reproduzir as condições sonoras exatas alegadas na inicial (latidos do animal específico, uso de eletrodomésticos pela promovida, etc.). A prova técnica, neste momento, não apresentaria aptidão para comprovar a dinâmica dos fatos pretéritos. Sobre o tema, colaciona-se ao presente decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial, aplicável por analogia quanto à inutilidade da prova pericial face à alteração fática pelo decurso do tempo: CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAVAGEM DE CARRO. USO EXCESSIVO DE ÁGUA. DANOS DO AUTOMÓVEL. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - O decurso do tempo, já que passados mais de 6 (seis) meses do evento danoso, pode não mais trazer as respostas pretendidas, motivo pela qual esta preliminar resta prejudicada. De fato, se a causa determinante dos fatos foi o excesso de água, hodiernamente, o veículo, ante as propriedades químicas desse líquido, não estará com quaisquer resquícios de prova do aludido dia. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140110063725 DF 0006372-05.2014.8.07.0001, Relator.: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 323) Destarte, julgo prejudicado o pedido de produção de prova pericial. Por outro vértice, quanto aos pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ficam deferidos por este juízo, por serem pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos. Destarte, para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16 de abril de 2026, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Capital. Intimem-se pessoalmente os réus para comparecimento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, a teor do art. 385, §1º, do CPC/15. Intimem-se as partes, através de seus advogados, ficando cientes que deverão indicar ou ratificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo (art. 357, §4º, do CPC/15), observando a forma prevista no art. 450 do CPC/15, sob pena de preclusão. Devem, ainda, as testemunhas arroladas ser intimadas na forma do art. 455 do CPC/15, ou seja, pelo próprio advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses legais. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Ayrton Müzel Benck Filho e Maria da Conceição Gico Casado Benck, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Georgianny de Medeiros Praxedes e Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos na inicial. Regularmente citada, a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes apresentou contestação (Id nº 44486529) e reconvenção (Id nº 44486532). Devidamente citado, o Condomínio Residencial Porta do Sol Residence Privê apresentou contestação (Id nº 44615170). Impugnação às contestações (Id nº 46129342 e Id nº 46129801) e resposta à reconvenção (Id nº 46129814). Intimadas as partes para especificação de provas, o Condomínio Residencial Porta do Sol pugnou pela produção de prova testemunhal e realização de prova pericial técnica (Id nº 47706962), enquanto a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes requereu o depoimento pessoal dos demandados e oitiva de testemunhas (Id nº 50050053). Outrossim, a parte autora também pugnou pelo depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (Id nº 47723901). É o breve relatório. Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC). Das Preliminares Do pedido de Justiça Gratuita à Promovida Georgianny de Medeiros Praxedes Depreende-se dos autos que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes, ora reconvinte, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Dito isto, defiro o pedido da parte promovida, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de resposta à reconvenção, a parte reconvida, ora autora, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à reconvinte Georgianny de Medeiros Praxedes, ora promovida, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração da promovida Georgianny de Medeiros Praxedes acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes aduziu que a conduta da parte promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, sendo que no caso dos autos tal direito foi exercido sem abusividade. A propósito, anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé. Da Perda Parcial do Objeto
Trata-se de ação que visa, entre outros pedidos, compelir a parte ré a obrigações de fazer e não fazer consistentes na retirada de animal doméstico, abstenção de uso de eletrodomésticos em área externa e manutenção de janelas fechadas para mitigação de ruídos. No curso da demanda, noticiou-se que a promovida Georgianny de Medeiros Praxedes mudou de domicílio, não mais habitando o imóvel vizinho ao dos autores (Id nº 50050062 e Id nº 71479978). Inegável, portanto, que em relação aos pleitos de natureza cominatória, a presente demanda teve o seu objeto esvaziado. Com efeito, o desaparecimento da relação de vizinhança esvazia o objeto da ação relacionado à cessação das interferências prejudiciais ao sossego, saúde e segurança dos autores no local, uma vez que o fator gerador da perturbação - a proximidade física entre as partes - deixou de existir. O mesmo, porém, não se aplica aos pedidos de indenização por danos morais e à eventual apuração de descumprimento de decisão liminar proferida por este juízo, porquanto persiste o binômio utilidade-necessidade quanto à pretensa reparação pelos danos supostamente experimentados durante o período de convivência e a eficácia das astreintes fixadas. Isto posto, conquanto tenha havido esvaziamento parcial do objeto da ação, deve a presente demanda prosseguir quanto aos demais pedidos formulados na exordial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade. (TJ-MG - AC: 10000212100069001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. Pronunciamento judicial que reconhece a perda parcial do objeto da demanda pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 354 e 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil. II. Se a migração de plano de saúde, um dos pedidos deduzidos na petição inicial, é realizada no curso do processo, há perda parcial do objeto da demanda. III. Extinto o processo em parte sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa à judicialização do litígio, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 07203429220188070000 DF 0720342-92.2018.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, ante o esvaziamento parcial do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, unicamente quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, prosseguindo a demanda em seus ulteriores termos quanto ao pleito indenizatório e incidentes de multa. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à responsabilidade civil pelos supostos danos morais e perturbação do sossego decorrentes de ruídos excessivos (latidos de cão, uso de eletrodomésticos e gritaria), bem como a conduta do condomínio diante dos fatos narrados. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática) relativamente à constatação dos fatos deduzidos, a teor do art. 373, I e II do CPC/15. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que apesar de ter sido requerida a realização de perícia técnica para medição de nível de pressão sonora, a produção dessa modalidade de prova estaria prejudicada, haja vista a informação nos autos de que a parte promovida não mais reside no condomínio em questão. A mudança de domicílio da ré altera substancialmente a situação fática existente à época da propositura da ação, tornando inócua a realização de perícia no local, pois não seria possível reproduzir as condições sonoras exatas alegadas na inicial (latidos do animal específico, uso de eletrodomésticos pela promovida, etc.). A prova técnica, neste momento, não apresentaria aptidão para comprovar a dinâmica dos fatos pretéritos. Sobre o tema, colaciona-se ao presente decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial, aplicável por analogia quanto à inutilidade da prova pericial face à alteração fática pelo decurso do tempo: CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAVAGEM DE CARRO. USO EXCESSIVO DE ÁGUA. DANOS DO AUTOMÓVEL. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - O decurso do tempo, já que passados mais de 6 (seis) meses do evento danoso, pode não mais trazer as respostas pretendidas, motivo pela qual esta preliminar resta prejudicada. De fato, se a causa determinante dos fatos foi o excesso de água, hodiernamente, o veículo, ante as propriedades químicas desse líquido, não estará com quaisquer resquícios de prova do aludido dia. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140110063725 DF 0006372-05.2014.8.07.0001, Relator.: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 323) Destarte, julgo prejudicado o pedido de produção de prova pericial. Por outro vértice, quanto aos pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ficam deferidos por este juízo, por serem pertinentes para a elucidação dos fatos controvertidos. Destarte, para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16 de abril de 2026, pelas 09h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Capital. Intimem-se pessoalmente os réus para comparecimento, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, a teor do art. 385, §1º, do CPC/15. Intimem-se as partes, através de seus advogados, ficando cientes que deverão indicar ou ratificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo (art. 357, §4º, do CPC/15), observando a forma prevista no art. 450 do CPC/15, sob pena de preclusão. Devem, ainda, as testemunhas arroladas ser intimadas na forma do art. 455 do CPC/15, ou seja, pelo próprio advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses legais. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
16/03/2026, 16:20
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:14
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:13
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 19:56
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro a habilitação dos novos causídicos da parte autora, nos termos do substabelecimento acostado ao Id nº 47724769. À escrivania, para a retificação da representação processual dos autores. Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação de perda superveniente do objeto da demanda, conforme formulado pela primeira promovida na petição de Id nº 50050062. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 23 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857911-56.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro a habilitação dos novos causídicos da parte autora, nos termos do substabelecimento acostado ao Id nº 47724769. À escrivania, para a retificação da representação processual dos autores. Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação de perda superveniente do objeto da demanda, conforme formulado pela primeira promovida na petição de Id nº 50050062. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ. João Pessoa, 23 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
17/05/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 10:22
Determinação de Diligência
23/03/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:57
Petição (Contraminuta)
07/08/2023, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/06/2023, 10:08
Petição (Contraminuta)
05/04/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:29
Mero expediente
22/02/2023, 21:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:14
Documento (Informações)
09/05/2022, 10:06
Expedida/Certificada
20/04/2022, 14:45
Petição (Contraminuta)
18/04/2022, 16:47
Petição (Contraminuta)
18/02/2022, 10:09
Expedida/Certificada
17/12/2021, 09:53
Petição (Contraminuta)
13/12/2021, 13:11
Petição (Contraminuta)
18/10/2021, 16:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2021, 10:39
Petição (Contraminuta)
26/08/2021, 20:33
Petição (Contraminuta)
26/08/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 20:22
Mero expediente
02/08/2021, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2021, 11:35
Petição (Contraminuta)
22/07/2021, 19:39
Petição (Contraminuta)
22/07/2021, 19:35
Petição (Contraminuta)
22/07/2021, 19:34
Petição (Contraminuta)
13/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:39
Petição (Contraminuta)
16/06/2021, 17:08
Petição (Contraminuta)
14/06/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:33
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:55
Mero expediente
11/05/2021, 11:59
Mero expediente
27/04/2021, 15:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2021, 10:41
Petição (Contraminuta)
06/04/2021, 10:34
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:58
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:58
Petição (Contraminuta)
24/03/2021, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))