Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0009731-18.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra Lindenberg Marques Rodrigues, com fundamento no contrato de empréstimo consignado registrado em cartório, cuja dívida foi declarada vencida antecipadamente em virtude do inadimplemento parcial. O executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, além de ter requerido os benefícios da justiça gratuita. Ademais, contestou os valores apresentados, divergindo dos cálculos constantes nos autos. Em momento posterior, a Contadoria apresentou cálculo atualizado do débito, ao qual sobreveio nova manifestação do executado, reiterando a impugnação. É o relatório, decido. I – Ilegitimidade ativa De início, a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo executado, não merece acolhida. A exequente instruiu a inicial com documentação idônea, incluindo prova da cessão de crédito e dos poderes de representação, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato que embasa a presente execução se encontra regularmente assinado e registrado, e contém cláusula expressa de vencimento antecipado, o que evidencia a legitimidade da instituição financeira para postular o crédito inadimplido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II – Benefício da Justiça Gratuita Quanto ao pleito de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo executado, entendo que merece acolhida. Consta nos autos petição acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, não impugnada de forma específica pela parte adversa, além de demonstrado que o executado não possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, o que se verifica através do contracheque anexado. Assim sendo, defiro o pedido de justiça gratuita, conferindo ao executado o benefício integral. III – Impugnação aos valores do título Ressalta-se que a via eleita escolhida pelo executado para alegar o excesso da execução não é a correta, uma vez que sua defesa, neste caso, deveria ser feita através de embargos à execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou a alegação de excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição – Descabimento – Excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão – Rejeição da impugnação, porém, por fundamento diverso – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22239915020248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Logo, a rejeição à impugnação é a medida que se impõe. Com efeito, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado e discriminado da dívida, considerando a evolução do débito desde a constituição da mora, com incidências dos encargos pactuados contratualmente. Neste contexto, constata-se que a planilha elaborada pela Contadoria guarda consonância com os parâmetros contratuais e legais. Outrossim, o executado não apresentou prova robusta ou cálculo técnico alternativo que infirmasse os números apresentados. Por mais que afirme o pagamento de parcelas, a alegação não veio acompanhada de comprovantes. A mera discordância genérica, desacompanhada de demonstração analítica de erro, não é suficiente para afastar a presunção de exatidão do cálculo pericial judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE RECONHECIDO A MENOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para... (TJ-PB - AI: 08097783520218150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, devem prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria. Ante o exeposto: 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa; 2. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do executado; 3. Rejeito a impugnação à execução, apresentada pelo executado; 4. Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais devem nortear o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada, utilizando os parâmetros dos cálculos apresentados pela contadoria, visto que decorreu um lapso temporal de 2 (dois) anos. Após, voltem os autos conclusos, para apreciação do pedido constante no ID 116542310. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0009731-18.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra Lindenberg Marques Rodrigues, com fundamento no contrato de empréstimo consignado registrado em cartório, cuja dívida foi declarada vencida antecipadamente em virtude do inadimplemento parcial. O executado apresentou impugnação à execução, na qual alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, além de ter requerido os benefícios da justiça gratuita. Ademais, contestou os valores apresentados, divergindo dos cálculos constantes nos autos. Em momento posterior, a Contadoria apresentou cálculo atualizado do débito, ao qual sobreveio nova manifestação do executado, reiterando a impugnação. É o relatório, decido. I – Ilegitimidade ativa De início, a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo executado, não merece acolhida. A exequente instruiu a inicial com documentação idônea, incluindo prova da cessão de crédito e dos poderes de representação, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato que embasa a presente execução se encontra regularmente assinado e registrado, e contém cláusula expressa de vencimento antecipado, o que evidencia a legitimidade da instituição financeira para postular o crédito inadimplido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II – Benefício da Justiça Gratuita Quanto ao pleito de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo executado, entendo que merece acolhida. Consta nos autos petição acompanhada de declaração de hipossuficiência econômica, não impugnada de forma específica pela parte adversa, além de demonstrado que o executado não possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento, o que se verifica através do contracheque anexado. Assim sendo, defiro o pedido de justiça gratuita, conferindo ao executado o benefício integral. III – Impugnação aos valores do título Ressalta-se que a via eleita escolhida pelo executado para alegar o excesso da execução não é a correta, uma vez que sua defesa, neste caso, deveria ser feita através de embargos à execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão rejeitou a alegação de excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição – Descabimento – Excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão – Rejeição da impugnação, porém, por fundamento diverso – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22239915020248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Logo, a rejeição à impugnação é a medida que se impõe. Com efeito, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado e discriminado da dívida, considerando a evolução do débito desde a constituição da mora, com incidências dos encargos pactuados contratualmente. Neste contexto, constata-se que a planilha elaborada pela Contadoria guarda consonância com os parâmetros contratuais e legais. Outrossim, o executado não apresentou prova robusta ou cálculo técnico alternativo que infirmasse os números apresentados. Por mais que afirme o pagamento de parcelas, a alegação não veio acompanhada de comprovantes. A mera discordância genérica, desacompanhada de demonstração analítica de erro, não é suficiente para afastar a presunção de exatidão do cálculo pericial judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE RECONHECIDO A MENOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para... (TJ-PB - AI: 08097783520218150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, devem prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria. Ante o exeposto: 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa; 2. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do executado; 3. Rejeito a impugnação à execução, apresentada pelo executado; 4. Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais devem nortear o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada, utilizando os parâmetros dos cálculos apresentados pela contadoria, visto que decorreu um lapso temporal de 2 (dois) anos. Após, voltem os autos conclusos, para apreciação do pedido constante no ID 116542310. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito