Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0856615-23.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. NIVELAR CONSTRUCOES LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 131536322) contra a decisão proferida por este juízo (ID 129180975), a qual determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. A embargante alega que a decisão padece de omissão e erro material, uma vez que não teria enfrentado adequadamente o pedido de justiça gratuita à luz dos elementos já constantes nos autos e do entendimento consolidado, bem como teria partido de uma premissa equivocada de inexistência ou insuficiência de prova. Requer o suprimento dos vícios ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para o complemento documental sem prejuízo do pedido de gratuidade. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Entretanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a promover o reexame de questões já apreciadas. Em relação à alegada omissão, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela pessoa jurídica. Naquela oportunidade, foi ressaltado que a concessão do benefício a pessoas jurídicas constitui uma exceção e exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, citando, inclusive, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A determinação para que a parte autora apresentasse documentos complementares, como balanço anual registrado, extratos bancários e apuração de resultados (ID 129180975), não denota omissão, mas sim a compreensão deste juízo de que a documentação inicialmente acostada não era suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência.
Trata-se de um juízo de valor sobre a prova, considerada até aqui insuficiente, inerente à função jurisdicional de aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, e não a ausência de enfrentamento da questão. Não houve, portanto, inobservância ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, visto que a decisão apresentou fundamentação clara sobre a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa jurídica, requisito indispensável para o deferimento do pleito. No que diz respeito ao alegado erro material, igualmente, os embargos não merecem acolhimento. O erro material é aquele perceptível de plano, um lapso evidente, que não demanda a análise de questões de mérito, como um equívoco de grafia, nome ou valores. A insurgência da embargante sobre a suposta suficiência das provas já anexadas para comprovar sua condição financeira e a desnecessidade de novos documentos não configura erro material. Pelo contrário, representa uma tentativa de reverter o entendimento do juízo quanto à avaliação do conjunto probatório e à instrução processual necessária. A decisão embargada não se baseou em premissa fática incorreta, mas sim na ausência de elementos probatórios robustos que justificassem o deferimento da gratuidade de plano, exigindo a complementação para uma análise mais aprofundada da situação financeira da pessoa jurídica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de ID 129180975. Renove-se o prazo para apresentação dos documentos, conforme a decisão de ID 129180975. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito