Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA TARGINO DE ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0069203-81.2014.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada, em 26 de novembro de 2014, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MARIA AUXILIADORA TARGINO DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente fundamentou sua pretensão no inadimplemento do "Contrato de Mútuo - Crédito Consignado" de nº 148172414001278, firmado em 06 de julho de 2011, cujo valor original era de R$ 187.200,00, a ser pago em 72 parcelas mensais. Alegou que a inadimplência iniciou-se em 15 de abril de 2013, resultando em um débito, à época da propositura, de R$ 134.560,82 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de débito anexada (ID 29485991, p. 19). A petição inicial (ID 29485991, p. 2-6) foi instruída com o respectivo contrato (ID 29485991, p. 10-18), procurações, substabelecimentos e o comprovante de recolhimento de custas iniciais. Após despacho inicial (ID 29485991, p. 61) que determinou a complementação das custas, e o devido cumprimento pela parte exequente (ID 29485991, p. 64), este Juízo proferiu despacho em 11 de março de 2015, ordenando a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (ID 29485991, p. 66). A primeira tentativa de citação, em 22 de abril de 2015, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça que informou que a executada havia se mudado do endereço indicado (ID 29485991, p. 69). Intimada a se manifestar (ID 29485991, p. 70), a parte exequente requereu a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL para localização de novo endereço (ID 29485991, p. 73). A consulta ao INFOJUD (ID 29485991, p. 75) revelou novo endereço, e, após intimação (ID 29485991, p. 76), a parte exequente requereu a expedição de novo mandado (ID 29485992, p. 94). Em 08 de novembro de 2016, foi proferido despacho deferindo o pedido e condicionando a expedição do mandado ao recolhimento da diligência (ID 29485992, p. 96). O comprovante de pagamento foi juntado em 10 de abril de 2017 (ID 29485992, p. 100). A citação da executada foi finalmente efetivada em 08 de junho de 2017, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos em 07 de julho de 2017, a qual também informou a não localização de bens penhoráveis (ID 29485992, p. 4). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito (ID 29485992, p. 7), mas permaneceu inerte. Nova intimação, desta vez pessoal, foi determinada em 01 de agosto de 2018, sob pena de extinção por abandono (ID 29485992, p. 12). Em resposta, a parte exequente requereu a realização de penhora online via sistema BACENJUD (ID 29485992, p. 15), o que foi deferido (ID 29485992, p. 17). A diligência resultou no bloqueio de valor irrisório, no montante total de R$ 1.160,52 (mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) (ID 29485992, p. 20-21). A executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou petição (ID 29485992, p. 25-36) arguindo a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verba salarial e pensionista. Acolhendo o pedido, este Juízo determinou o imediato desbloqueio das quantias em 21 de fevereiro de 2019 (ID 29485992, p. 44) e intimou o banco exequente para requerer o que de direito. Posteriormente, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 29485992, p. 50-68), a qual foi rejeitada por este Juízo em decisão de 28 de fevereiro de 2020 (ID 29485992, p. 94-96), por entender que o título executivo se revestia de liquidez, certeza e exigibilidade. Após a migração do processo para o sistema PJe, a parte exequente foi novamente intimada para dar andamento ao feito (ID 32175595) e, diante de sua inércia, foi determinada sua intimação pessoal em 31 de agosto de 2020 (ID 33803061), com o respectivo Aviso de Recebimento sendo juntado aos autos (ID 36688731). Em 19 de novembro de 2020, o exequente peticionou requerendo, de forma equivocada, o levantamento de valores que já haviam sido desbloqueados (ID 36856946). Este Juízo, em decisão de 08 de abril de 2021, esclareceu a situação e novamente intimou o banco para requerer o que de direito (ID 41529758). Seguiram-se pedidos de novas diligências, como RENAJUD (ID 42502212) e INFOJUD (ID 48764560), todas infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis. Diante da frustração da execução, este Juízo, em despacho de 21 de setembro de 2021, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 48853195). Durante o trâmite processual, ocorreram sucessivas cessões de crédito e alterações na representação processual da parte exequente, com a habilitação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como sucessor do Banco Santander S/A (IDs 59218011, 75470205, 85997033). Em 11 de setembro de 2024, a nova parte exequente requereu novamente a realização de pesquisas de bens (ID 100150990), as quais, mais uma vez, se mostraram infrutíferas (ID 106609236, 106609237, 106609239, 106609241). Diante do longo período de tramitação do feito sem a efetiva satisfação do crédito e da manifesta inércia da parte credora em localizar bens da devedora, este Juízo, por meio do despacho de ID 122978163, proferido em 16 de setembro de 2025, intimou a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta (ID 124425099), a parte exequente argumentou contra a prescrição, sustentando que não houve inércia de sua parte e que a declaração da prescrição intercorrente exigiria prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida nesta sentença consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, causa extintiva da pretensão executória decorrente da inércia do credor em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito por lapso temporal superior ao previsto em lei para o exercício da própria ação. II.1. Da Prescrição Intercorrente no Processo de Execução A prescrição intercorrente é um instituto jurídico de fundamental importância para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Sua finalidade é coibir a perpetuação indefinida das execuções, evitando que o devedor permaneça sujeito a uma constrição patrimonial por tempo ilimitado, em clara violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, disciplinou de forma clara e objetiva a matéria. O inciso III do referido artigo estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo primeiro, por sua vez, fixa que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. O ponto crucial para a análise do presente caso encontra-se nos parágrafos subsequentes. O § 4º do artigo 921 dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Tal contagem se inicia de forma automática, independentemente de nova intimação do credor. Findo o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir o processo, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo, culminando na extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. II.2. Do Prazo Prescricional Aplicável à Espécie Para a correta aplicação do instituto, é imprescindível definir qual o prazo prescricional aplicável ao caso concreto. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". No caso dos autos, a execução está fundamentada em um "Contrato de Mútuo - Crédito Consignado" (ID 29485991), que se qualifica como um instrumento particular portador de uma dívida líquida. Dessa forma, a pretensão de cobrança de tal dívida submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme expressamente previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, por simetria e em aplicação conjunta da Súmula 150 do STF e do artigo 206-A do Código Civil, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente nesta execução é de 05 (cinco) anos. II.3. Da Análise da Inércia do Exequente e da Contagem do Prazo Prescricional O ponto fulcral para o deslinde da causa é a identificação do marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.179 - REsp 1.340.553/RS), pacificou o entendimento de que o prazo de suspensão de 01 (um) ano tem início automático na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. No presente feito, embora a executada tenha sido citada em 07 de julho de 2017 (ID 29485992, p. 4), na mesma oportunidade o Oficial de Justiça certificou a não localização de bens passíveis de penhora. A partir daí, seguiram-se diversas diligências que se revelaram infrutíferas. A última medida que logrou algum resultado, ainda que mínimo e posteriormente revertido, foi o bloqueio via BACENJUD, efetivado em fevereiro de 2019 (ID 29485992, p. 20). Contudo, no mesmo mês, tais valores foram desbloqueados por este Juízo, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a parte exequente foi novamente intimada a prosseguir com o feito (ID 29485992, p. 44). A partir da decisão que liberou os valores e restabeleceu o estado de frustração da execução, em 21 de fevereiro de 2019, a parte credora não logrou êxito em promover qualquer ato concreto e eficaz para a satisfação de seu crédito. As petições subsequentes limitaram-se a requerimentos de reiteração de diligências já fracassadas (RENAJUD, INFOJUD), pedidos equivocados (levantamento de valores já liberados) e sucessivas habilitações de novos patronos, condutas que não possuem o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. Conforme a tese firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo de suspensão de 01 (um) ano começou a fluir automaticamente após a ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis após a última tentativa minimamente eficaz, que foi revertida em fevereiro de 2019. Assim, o prazo de suspensão de 01 (um) ano deve ser contado a partir de 22 de fevereiro de 2019, encerrando-se em 22 de fevereiro de 2020. Decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente, em 23 de fevereiro de 2020, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. Consequentemente, o termo final para a consumação da prescrição ocorreu em 22 de fevereiro de 2025. Desde o início da contagem do prazo prescricional intercorrente (fevereiro de 2020) até a presente data (março de 2026), a parte exequente não praticou qualquer ato que efetivamente tenha levado à localização e constrição de bens da executada. As petições juntadas neste período, como o pedido de nova pesquisa em setembro de 2024 (ID 100150990), configuram-se como meras diligências infrutíferas, que não interrompem a prescrição. A alegação da parte exequente de que seria necessária sua intimação pessoal para dar andamento ao feito não prospera. A jurisprudência e a legislação processual são claras no sentido de que, uma vez iniciado o prazo da prescrição intercorrente após o ano de suspensão, a inércia é presumida e o prazo flui independentemente de novas intimações para impulsionar o feito. A intimação determinada no despacho de ID 122978163 teve o propósito de garantir o contraditório, permitindo à parte credora que demonstrasse a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não ocorreu. II.4. Da Jurisprudência Aplicável A matéria em análise encontra-se pacificada nos tribunais pátrios. Entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO. - "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/... (TJ-PB - AC: 00006669020108150831, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) A parte exequente, ao longo de mais de cinco anos, limitou-se a requerer a reiteração de diligências que, consistentemente, não surtiram qualquer efeito prático na satisfação do seu crédito. Tal comportamento processual não pode ser interpretado como um efetivo impulso processual, mas sim como uma tentativa de manter artificialmente viva uma execução que, na prática, já se encontrava paralisada pela inércia. Dessa forma, restou amplamente demonstrada a desídia da parte exequente, que não logrou êxito em promover o andamento útil e eficaz do processo por um período superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado após o decurso do prazo de suspensão anual. A extinção do feito pela prescrição intercorrente é, portanto, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e a Súmula 150 do STF, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, os quais fixo, por equidade e considerando a simplicidade da matéria e o longo tempo de tramitação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20032814071500000000028388167 [VOL 2] Autos digitalizados 20032814073100000000028388168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052814301276300000029829174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052814301276300000029829174 Expediente Expediente 20052814344983400000029829639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070714210500600000030785704 Despacho Despacho 20070820431161000000030833322 Expediente Expediente 20070820431161000000030833322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082416291859100000032099542 Despacho Despacho 20083120345853800000032341987 Carta Carta 20090117182052800000032392036 Carta Carta 20111613183779100000035021503 0069203-81.2014 Aviso de Recebimento 20111613183848300000035021505 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20111915002632100000035178088 169410 Ingresso PB Outros Documentos 20111915002788500000035178108 Procuração Ad Judicia_020414.2019 - santander Procuração 20111915002847900000035178115 2 SUBS SANTANDER Substabelecimento 20111915002896400000035179061 Certidão Certidão 21040612595064300000039429397 Decisão Decisão 21040823222991800000039535470 Petição Petição 21043012243074300000040439597 169410 - MARIA AUXILIADORA TARGINO DE ARAUJO - PEDIDO RENAJUD Outros Documentos 21043012243132600000040439601 Despacho Despacho 21063016095105400000042606386 aaaa Outros Documentos 21063016095200500000042916900 Expediente Expediente 21063016095105400000042606386 Petição Petição 21092008482309900000046283700 169410 - MARIA AUXILIADORA TARGINO DE ARAUJO - PEDIDO INFOJUD Outros Documentos 21092008482424100000046283702 Despacho Despacho 21092711073875300000046366545 auxx Outros Documentos 21092711074142700000046603180 Petição Petição 22060116210798000000056021325 PETICOES_Parte18 Outros Documentos 22060116210930000000056021327 Procuracao e docs_compressed Procuração 22060116211028400000056021329 Petição Petição 22081717053748100000058934052 Certidão/cls Informação 23041317372539200000067713007 Despacho Despacho 23051815272776700000069257037 Despacho Despacho 23051815272776700000069257037 Petição Petição 23063017031404400000071099937 020703_26_100091508_130_183012798323 Outros Documentos 23063017031481800000071099938 Informação Informação 23111522510807400000077345391 Decisão Decisão 24022214161058500000080868391 Certidão Certidão 24031411411454700000081966091 Decisão Decisão 24022214161058500000080868391 Habilitação Petição de habilitação nos autos 24052711032265500000085623148 90575054029692621785 Outros Documentos 24052711032310100000085623150 doc1procuracaopublica Outros Documentos 24052711032381100000085623154 doc2subsjudicial Outros Documentos 24052711033083200000085623157 doc3subsjud Outros Documentos 24052711033188100000085623161 doc4modelosubsgeral Outros Documentos 24052711033356000000085623164 Intimação Intimação 24071710272422800000088083448 Intimação Intimação 24071710272422800000088083448 Petição Petição 24091122523705000000094197306 97952141402969__pesquisas_de_bens3043209 Outros Documentos 24091122523757000000094197307 Despacho Despacho 25012410120827000000100154726 aux2- Renajud Outros Documentos 25012410120946800000100154728 aux1 Renajud Outros Documentos 25012410121002900000100154730 aux Renajud Outros Documentos 25012410121064200000100154732 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25012416561646400000100182299 2412025153123106_KIT NPL 2024_compressed (1) Outros Documentos 25012416561718900000100182300 Intimação Intimação 25012911470729100000100378138 Intimação Intimação 25012911470729100000100378138 Informação Informação 25050808572049300000105281342 C O N C L U S Ã O Informação 25050809001768700000105281351 Despacho Despacho 25091608560001900000115468109 Intimação Intimação 25091713334348400000116001435 Despacho Despacho 25091608560001900000115468109 Petição Petição 25100115191979900000116776749 Informação Informação 25120212550542900000120312744 Certidão Certidão 26020201023236100000126264725 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21063016095105400000042606386, Outros Documentos: 21092008482424100000046283702, Despacho: 21092711073875300000046366545, Outros Documentos: 21092711074142700000046603180, Despacho: 25091608560001900000115468109, Ato Ordinatório: 20052814301276300000029829174, Ato Ordinatório: 20052814301276300000029829174, Expediente: 20052814344983400000029829639, Ato Ordinatório: 20070714210500600000030785704, Despacho: 20070820431161000000030833322]