Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA RECORRIDA: MARIA JOSÉ MARINHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0800128-34.2022.8.15.0321 Vistos etc. Do exame dos autos, verifica-se que o presente recurso especial interposto pelo Município de Santa Luzia versa sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida em ação coletiva. A controvérsia reside especificamente em determinar se o ajuizamento de prévia execução coletiva pelo sindicato da categoria possui o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual e qual o marco para o reinício da contagem do referido prazo. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da ProAfR no REsp nº 1.801.615/SP e no REsp nº 1.774.204/RS, da relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, registrada como Tema nº 1.033, delimitando a seguinte questão federal: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Na ocasião da afetação, determinou-se a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a prescrição arguida pelo ente municipal ao fundamento de que a execução coletiva movida pelo sindicato interrompeu o lapso prescricional, que só voltou a correr após o último ato daquele processo. O Município recorre alegando violação aos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando a consumação da prescrição. A matéria, portanto, guarda aderência direta, estrita e integral com o Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Insta salientar que, embora o recurso paradigma do referido tema tenha origem em demanda de direito do consumidor (expurgos inflacionários), as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializadas em Direito Público, têm aplicado reiteradamente o sobrestamento a feitos que envolvem verbas remuneratórias de servidores públicos, por reconhecerem a identidade da questão jurídica processual quanto aos efeitos interruptivos da demanda coletiva sobre a pretensão individual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.801.615/SP E 1.774.204/RS (TEMA 1.033/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", encontra-se afetada à Segunda Seção desta Corte Superior aguardando o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada por esta Corte Superior de Justiça. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp: 2183428 RJ 2022/0243169-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO NÃO APRECIADO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO ANTERIOR AOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STJ NOS PRESENTES AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Segunda Turma, em que aponta-se omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a matéria está afetada com base no Tema Repetitivo n. 1.033/STJ. II - De fato, embora o Estado do Rio de Janeiro, nas razões de agravo interno, tenha apontado pela necessidade de sobrestamento do presente processo, dada a afetação da matéria pelo Tema n. 1.033, tal pleito não foi oportunamente apreciado, de modo que deve ser sanada a apontada omissão. III - No presente recurso especial, discute-se se é ou não causa de interrupção do prazo prescricional o início da fase de execução na ação coletiva. A referida matéria foi submetida a julgamento dos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033/STJ). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. IV - Destaque-se, ainda, que a afetação do Tema n. 1033/STJ se deu na sessão de julgamento da Segunda Seção ocorrida em 15/10/2019 (e publicada no DJe de 30/10/2019), enquanto os julgados proferidos no âmbito desta Corte Superior no presente feito são datados de 2023, evidenciando ainda mais a omissão. V - Recurso especial prejudicado, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para observância do rito previsto no art. 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.318.934/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.033/STJ: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas";e TEMA 673/STF: "Prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo." II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp: 2207749 RJ 2022/0287729-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). Desse modo, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema repetitivo nº 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao NUGEPNAC/PB para as providências de estilo. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba