Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTINO FERREIRA DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800341-32.2024.8.15.0301 [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SANTINO FERREIRA DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em virtude de serviço que não contratou, nem tampouco autorizou. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 85918449). Contestação apresentada pela demandada (ID. 88988224).] Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 89010686). Réplica (ID. 100096442). Aportou nos autos certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), indicando possível ocorrência de conexão, litispendência e litigância predatória (ID. 104413321). Intimadas para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Decisão que converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o fracionamento de ações indicadas na certidão de ID 104415103, em desfavor da mesma promovida, o que faço nos termos da recomendação n.º 159/2024 do CNJ (ID. 123124684). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A fim de conferir à parte o direito ao contraditório, foi observado o disposto no art. 10 do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, por sua vez, estatui, no Anexo B, medidas judiciais a serem adotadas, de modo a evitar a litigância abusiva, constando, dentre elas: a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). Ainda, estabeleceu a necessidade de adoção de providências para evitar o fracionamento injustificado de demandas (item 8). Feitos os breves esclarecimentos, verifico que, in casu, a parte autora, fracionou demandas de forma injustificada, haja vista que distribuiu, ao menos, 4 (quatro) processos com matérias correlatas, sendo todas elas em face do mesmo banco promovido, quais sejam: 0800439-17.2024.8.15.0301, 0800341-32.2024.8.15.0301, 0800440-02.2024.8.15.0301 e 0800135-18.2024.8.15.0301. Após análise minuciosa dos processos mencionados na certidão, verifica-se que a presente demanda é idêntica aquela ajuizada nos autos do processo n° 0800135-18.2024.8.15.0301, sendo esta protocolada no dia 16/02/2024 e aquela no dia 18/01/2024. O instituto da litispendência é tido como defesa processual, nos termos do art. 337 do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Tem-se plenamente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, observa-se que o presente litígio é uma renovação daquele que tramita sob o n° 0800135-18.2024.8.15.0301. Assim, o presente caso comporta os efeitos da LITISPENDÊNCIA e como tal encontra-se óbice de continuidade em decorrência do disposto no art. 485, inciso V, parte final do CPC. A teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do novo CPC, opera-se litispendência, quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e ainda em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e mesmo pedido. Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser inclusive conhecida de ofício pelo magistrado (art. 485, V e 3º do novo CPC). Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em razão da LITISPENDÊNCIA desta ação com o processo nº 0800135-18.2024.8.15.0301, na forma do art. 485, V do CPC. Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 10 % do valor da causa, face a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. POMBAL/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito