Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801228-70.2025.8.15.0401.
AUTOR: ANTONIO JANUARIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. 1.RELATÓRIO
Trata-se de DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ANTONIO JANUARIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou duas demandas distintas em face de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, todas relacionadas a descontos incidentes na mesma conta corrente, decorrentes de relação jurídica semelhante, utilizando os mesmo documentos de comprovação. Diante dessa circunstância, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora reunisse as pretensões em uma única demanda, considerando a identidade de contexto fático e a conexão entre os pedidos, medida que prestigia os princípios da economia processual, celeridade e racionalização da atividade jurisdicional. Intimada, a parte autora manifestou-se sustentando que estaria exercendo o direito de optar pela tramitação autônoma das demandas, afirmando inexistir relação de dependência entre os descontos questionados. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora promoveu o fracionamento indevido de demandas ao ajuizar ações autônomas para discutir descontos distintos ocorridos em uma mesma relação jurídica em conta bancária contra empresas do mesmo grupo econômico. Tal prática é classificada como abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, item 6) a qual orienta os magistrados a adotarem medidas de gestão para evitar o fracionamento injustificado de lides relativas às mesmas partes e relações jurídicas, do mesmo modo se posiciona a jurisprudência, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo. 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando até mesmo a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08051613220258150181, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Dessa maneira, os descontos impugnados decorrem de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Grupo Bradesco) e incidem sobre a mesma conta corrente da autora, revelando evidente unidade fática e conexão entre as pretensões deduzidas, circunstância que recomenda o tratamento conjunto da controvérsia. O fracionamento artificial das demandas, nessas condições, afronta os princípios da economia processual e da boa-fé processual, além de gerar risco de decisões conflitantes e a indevida multiplicação de processos envolvendo a mesma relação fática. Dessa maneira, o art. 321 dispõe que: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial e não atendida a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indeferida a petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, facultando-se à parte autora a inclusão dos presentes pedidos na primeira ação ajuizada, processo nº 0801227-85.2025.8.15.0401. Sem custas, Sem condenação em honorários, Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juiz(a) de Direito