Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801172-60.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas no processo. Na petição inicial, a parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e ter aberto a conta bancária perante a instituição financeira ré com a estrita finalidade de obter o depósito de seus proventos. Relata que não solicitou serviços adicionais, mas observou cobranças mensais não reconhecidas sob as rubricas de "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I", argumentando que tais descontos violam a regulamentação aplicável. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 157200125), alegando, preliminarmente, a necessidade de averiguação acerca de litigância abusiva, a ausência de interesse processual, além de suscitar a ocorrência de prescrição trienal/quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças. Argumentou que a conta é utilizada como conta corrente comum, com diversas movimentações financeiras incompatíveis com a natureza exclusiva de recebimento de salário, requerendo a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na ação. A parte autora apresentou manifestação, reiterando os pedidos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 158733428). A parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo igualmente o julgamento antecipado da lide (ID 158512902). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental juntada ao processo, tornando desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência clara de pretensão resistida. Em relação à arguição de litigância predatória e inobservância da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, observo que a matéria já foi superada por este juízo após a interposição de apelação e o advento de Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127319490) que cassou a sentença extintiva anterior e determinou o regular processamento do feito. O processo tramitou regularmente, com a devida garantia do contraditório, não havendo elementos concretos nestes autos que autorizem a extinção prematura da demanda por este fundamento específico neste momento processual. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 155370213), em virtude da ausência de elementos que invalidem a presunção de falta de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Da Prescrição Quinquenal Acolho a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal arguida pela parte ré. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e envolver pretensão reparatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço, incide no caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/08/2024 (ID 98756551), pronuncio a prescrição da pretensão de restituição em relação a todas as parcelas eventualmente descontadas em período anterior a 30/08/2019. Do Mérito No mérito, a controvérsia limita-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de tarifas bancárias, identificadas na petição inicial como "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I". A parte autora alega que não contratou os serviços e que sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Ocorre que a instituição financeira demandada cumpriu o seu dever de provar a regularidade das cobranças, demonstrando a existência de fatos que impedem o direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise aprofundada dos extratos bancários anexados ao processo pela própria parte autora e pela ré (ID 98756560 e ID 157200124) revela, de forma inequívoca, que a conta não era utilizada de forma exclusiva para o recebimento de proventos previdenciários. A conta em questão não possui a natureza de "conta-benefício" pura, havendo sido plenamente desvirtuada de sua função original. Pelo contrário, verifica-se uma intensa movimentação típica de conta corrente comum. A autora realizou diversas operações financeiras voluntárias e contínuas ao longo dos anos. Os documentos demonstram a realização de saques em caixas eletrônicos (ATM) que superam amplamente os limites gratuitos fixados em lei; o uso reiterado de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial), evidenciado pelos constantes débitos a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE"; a contratação de "EMPRESTIMO PESSOAL" (a exemplo dos lançados em 11/04/2016, 09/01/2018 e 01/07/2024); a realização de transferências bancárias, compras na função débito, bem como a adesão a "TITULO DE CAPITALIZACAO". Além disso, constata-se a autorização para débitos automáticos de terceiros em sua conta, a exemplo de cobranças vinculadas à "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" e "SEGURADORA SECON". Essa ampla utilização dos serviços bancários descaracteriza a conta como sendo de natureza meramente salarial ou de benefício, nos moldes exigidos pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. A referida resolução veda a cobrança de tarifas apenas nas contas utilizadas estritamente para o pagamento de vencimentos, o que, conforme amplamente demonstrado pelo acervo probatório, não é a realidade dos autos. A disponibilização e o uso efetivo de toda essa estrutura bancária de forma livre, espontânea e reiterada pela consumidora legitimam a cobrança das tarifas pelas cestas de serviços. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma esse entendimento, conforme o precedente a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefícios previdenciários. A autora sustentou que a conta possuía natureza de conta-salário, sendo, portanto, indevidas as cobranças, e pleiteou a conversão da conta para conta-benefício, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui a natureza de conta-salário, que impediria a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da Resolução BACEN nº 3.402/2006; e (ii) determinar se a cobrança de tarifas realizadas pelo banco caracteriza ato ilícito que enseje a repetição de indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise dos extratos bancários demonstra que a conta bancária da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, mas também para outras operações financeiras, como saques, pagamentos e compras, descaracterizando a natureza de conta-salário e permitindo a cobrança de tarifas bancárias. 4. cobrança das tarifas bancárias é legítima, pois remunera serviços efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora. Inexistente qualquer ato ilícito por parte do banco, não há fundamento para a devolução de valores ou indenização por danos morais. 5.A adesão da autora à "cesta de serviços" foi comprovada por documento com assinatura eletrônica válida, não havendo vício na contratação ou infração às normas legais, inclusive à Lei Estadual nº 12.027/2021, que não se aplica ao caso. 6.A jurisprudência predominante reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para operações diversas e incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2.A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804148-16.2024.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 30/01/2025). Portanto, existindo a demonstração de intensa movimentação financeira incompatível com uma simples conta-benefício, com o usufruto de diversos produtos e vantagens disponibilizados pela instituição financeira, as cobranças efetuadas a título de tarifas constituem exercício regular de direito por parte do banco. Não existe qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. Consequentemente, são totalmente improcedentes os pedidos de devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como o pedido de indenização por danos morais, pois falta o requisito essencial para a responsabilização civil: a conduta ilícita da parte ré. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. Com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão de restituição referente aos descontos ocorridos em período anterior a 30/08/2019. II. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, determino a suspensão da cobrança dessas verbas, em virtude do benefício da justiça gratuita que mantenho nesta oportunidade (Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 1º). 2. Se a parte apelada apresentar apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 2º). 3. Após cumpridas as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado e se não houver outros requerimentos, arquive-se o processo com as anotações necessárias. Juazeirinho/PB, 07 de maio de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito