Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800840-65.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: FZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: CONEGO CRISTOVAO, 454, SALA 01, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARCELA STROPP GALIZA Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 4880, AP 302, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-000 VALOR DA CAUSA: R$ 176.581,40 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X FZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e MARCELA STROPP GALIZA, fundamentada em Cédulas de Crédito Bancário (IDs 61717930 e 61717932). O feito seguiu com a citação pessoal da executada MARCELA STROPP GALIZA (ID 87667167). Foram realizadas diversas tentativas de localização de ativos, resultando em um bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 113975394), os quais já foram objeto de levantamento por alvará em favor do exequente (IDs 127414884 e 127414885). A pesquisa no sistema RENAJUD (ID 121482392) indicou a existência de um veículo AUDI/A3 LM 150CV, Placa QGM9B19, em nome da executada Marcela, com restrição anterior de circulação proveniente da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, a consulta ao sistema SERP-JUD (ID 155610230) apontou duas ocorrências de bens imóveis relacionados à devedora. Atualmente, o exequente peticionou no ID 158378428 requerendo a renovação do prazo por 20 (vinte) dias para concluir as diligências perante os cartórios de registro de imóveis, visando a obtenção de certidões e a formalização da penhora. Há também pendência de análise quanto ao pedido de reconhecimento de citação da pessoa jurídica executada (ID 90399189). DECIDO Da citação da pessoa jurídica executada Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu (ID 90399189) que seja considerada válida a citação da empresa FZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, tendo em vista a citação pessoal de sua titular e representante legal, MARCELA STROPP GALIZA (ID 87667167). Diante desse contexto, assiste razão ao banco credor. Tratando-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na qual a administração é exercida exclusivamente pela titular já citada pessoalmente, aplica-se a teoria da ciência inequívoca. O comparecimento da sócia única ao processo, independentemente de nova formalidade dirigida à empresa, supre a necessidade de nova diligência citatória, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Portanto, dou por estabilizada a relação processual em relação a ambos os executados. Da penhora do veículo (RENAJUD) No que tange ao veículo AUDI/A3 LM 150CV, Placa QGM9B19 (ID 121482392), o exequente pugnou pela sua penhora (ID 122614044). Embora conste restrição de circulação averbada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, tal fato não impede a efetivação de nova constrição por este juízo. Com efeito, a existência de restrições anteriores apenas estabelece a ordem de preferência num eventual concurso de credores, mas não obsta o direito do exequente de garantir seu crédito. Impõe-se, assim, a formalização da penhora para resguardar o resultado útil do processo. Isso posto, DECLARO suprida a citação da executada FZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, considerando a ciência inequívoca através de sua representante legal; DETERMINO a formalização da penhora sobre o veículo AUDI/A3 LM 150CV, Placa QGM9B19, via sistema RENAJUD, devendo o cartório proceder à averbação da restrição de transferência. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, facultando-se o encargo de depositário ao detentor do bem; DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 158378428. Concedo ao exequente o prazo adicional de 20 (vinte) dias para a juntada das certidões de inteiro teor dos imóveis e o respectivo requerimento de penhora; DETERMINO que o cartório realize a atualização do cadastro dos advogados do exequente, conforme reiterado no ID 81810045, para que as futuras intimações ocorram exclusivamente em nome dos profissionais ali indicados. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026, 11:53:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO