Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801556-32.2025.8.15.0261.
AUTOR: MARIA JOSE LEITE ANDRELINO Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596
REU: MUNICIPIO DE IGARACY DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial]
Vistos. Defiro o pedido de emenda à inicial, para retificação do valor da causa. A matéria tratada na exordial insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09), sujeita a tramitação na jurisdição comum, com observância do rito previsto nas Leis nº 9.099/95 e 12.153/09 (IRDR nº 10; art. 201, LOJE; Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública). Consoante o artigo 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, os feitos de competência do Juizado da Fazenda Pública tramitarão sob o rito da Lei Federal n.12.153/2009, a qual prevê a aplicação subsidiária da Lei Federal n.9.099/1995, esta normatiza que não há custas e honorários no 1º grau, salvo má-fé: "Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009." Verifica-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) já se encontra incluída neste sistema PJe, assim como a classe judicial “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695)”, o que permite a devida redistribuição dos autos para o devido trâmite junto ao JEFP. Na hipótese, não se verifica o óbice do princípio da perpetuatio jurisdictionis, eis que não se trata de mera liberalidade de escolha da parte em relação ao rito processual, mas, sim, de competência absoluta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Comum para processar e julgar a presente ação, nos termos decididos no IRDR nº 10 do TJPB, e DETERMINO a alteração da classe judicial para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)” e, em seguida, proceda-se com a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das varas do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE PIANCÓ. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, distribua-se por sorteio. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)