Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-57.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Francisco de Souza em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega que, apesar de jamais ter contratado qualquer título de capitalização, constatou descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Capitalizacao". Afirma ser pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, e que a cobrança indevida lhe causou prejuízo material e abalo moral. Requer: 1) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; 2) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; 3) inversão do ônus da prova; além da concessão da gratuidade judiciária. Em contestação, o requerido Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade da contratação, alegando que houve adesão expressa do autor ao produto, apresentando documento que alega ser comprobatório (ID 99073683). Defende a inexistência de ilicitude e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou a assinatura constante no documento apresentado pelo réu e requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Pedido de perícia grafotécnica Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Compulsando o instrumento contratual apresentado pelo banco réu (ID 99073683), verifico que o autor é analfabeto, circunstância confirmada por sua cédula de identidade e pela procuração a rogo (ID 91972944). Para a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas, o artigo 595 do Código Civil exige que o instrumento seja assinado por um terceiro (a rogo) e por duas testemunhas instrumentais. No documento trazido pelo banco, inexiste a assinatura das duas testemunhas exigidas por lei. Sendo o documento nulo por vício de forma, a verificação da autenticidade da digital torna-se inútil ao deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DO MÉRITO O feito versa sobre matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada, impondo-se o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). No caso dos autos, o réu não apresentou contrato que observe as formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta. A ausência de testemunhas instrumentais no contrato inviabiliza o reconhecimento da regularidade da cobrança. A inexistência de prova de contratação válida implica falha na prestação do serviço, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade do débito (art. 373, II, CPC). O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em suas operações. Sem a prova do consentimento válido, a cobrança é indevida, gerando o dever de restituição. Da Natureza jurídica do título de capitalização e exigência de contratação expressa O título de capitalização é um produto financeiro regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caracterizado pela conjugação de uma aplicação de recursos com a participação em sorteios. Em regra, o consumidor paga mensalidades ou realiza um aporte único, cujo valor, deduzidas taxas, será capitalizado ao longo do tempo e poderá ser resgatado, total ou parcialmente, ao final do período contratado, havendo também a possibilidade de participação em sorteios periódicos. Por sua própria natureza, o título de capitalização não é um serviço essencial, tampouco automático, devendo sua contratação decorrer de manifestação de vontade livre, consciente e informada do consumidor, observando-se o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação válida exige a apresentação prévia de informações claras e completas sobre o produto, incluindo custo, prazo, possibilidade e forma de resgate; a anuência expressa do consumidor, preferencialmente por meio de assinatura em contrato físico ou eletrônico, ou registro de voz que comprove a adesão e a preservação de cópia ou meio idôneo que demonstre a contratação, a fim de permitir a conferência futura. No caso dos autos, o réu não apresentou contrato que observe as formalidades legais para a contratação por pessoa analfabeta, tampouco gravação de ligação ou qualquer documento idôneo que comprove que o Sr. Manoel Francisco de Souza, de forma consciente e informada, aderiu ao título de capitalização objeto da cobrança. Ressalte-se que o documento apresentado pelo banco (ID 99073683), embora contenha impressão digital, carece da assinatura de duas testemunhas instrumentais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para validar a manifestação de vontade de contratante não alfabetizado. Tal omissão inviabiliza o reconhecimento da regularidade da cobrança, configurando clara afronta ao art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual qualquer cobrança por serviço ou produto financeiro deve decorrer de contratação expressa ou autorização prévia do cliente. A inexistência de prova de contratação implica falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus do fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Não se admite, em hipóteses como a presente, a inversão do dever probatório em desfavor do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive na Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em suas operações, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, não comprovada a contratação, a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço e gerando dever de restituição (art. 14 do CDC). Citam-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). – Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (TJPB – AC 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 07/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB O TÍTULO "MORA CRED PESS" - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. (TJAM - AC 0642898-90.2020.8.04.0001, Rel. Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 29/09/2021). Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Portanto não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança indevida/não autorizada, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) Do dano moral A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, tem exigido demonstração concreta de repercussão relevante para o reconhecimento de dano moral indenizável, afastando a configuração do dano in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, quando ausente negativação, exposição pública, humilhação ou outros efeitos psicossociais relevantes. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Na mesma linha, cito recentes julgados desta Corte: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização extrapatrimonial, envolvendo descontos indevidos referentes a título de capitalização em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a validade do contrato de capitalização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar a existência de dano moral e a necessidade de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional diante da resistência do banco, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio. 4. A inicial não é inepta, pois a indicação de domicílio e residência é suficiente, conforme CPC/2015, artigos 319 e 320. 5. Não há conexão entre os processos, pois as demandas possuem objetos distintos, não sendo necessária a reunião das ações. 6. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do CDC, artigo 27, com termo inicial na data do último desconto indevido. 7. A inexistência de contrato válido foi confirmada pela ausência de prova da anuência da parte autora, justificando a declaração de nulidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, conforme CDC, artigo 42, parágrafo único. 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida de contrato de empréstimo consignado, cessar os descontos no benefício previdenciário, condenar à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. A autora pleiteia a majoração do valor dos danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ para juros e correção monetária desde o evento danoso, e majoração dos honorários advocatícios. O banco réu, por sua vez, postula a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de prova da fraude e exercício regular do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; (iii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, sendo a relação contratual analisada à luz da legislação consumerista. A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao réu a obrigação de comprovar a validade do contrato, o que não foi realizado. 4. Restou comprovada, por perícia grafotécnica, a inexistência de assinatura da autora no contrato questionado. Assim, reconhece-se a invalidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil e este for hipossuficiente. A ausência de comprovação da validade do contrato torna nulos os descontos em benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito em dobro aplica-se em caso de ausência de engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em casos de baixa complexidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmulas 43, 54 e 297. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00002951420148151211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/05/2017; TJPB, AC nº 0806694-78.2023.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 799.330/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/02/2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, dar provimento parcial a ambas apelações.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram ofensa à sua dignidade, ensejando reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. [...] DISPOSITIVO E TESE7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803348-38.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 17.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801366-25.2022.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2055080/SP, Rel. Min. T4 - Quarta Turma, j. 23.08.2022.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Ausente, portanto, prova de que a conduta da parte ré tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento e adentrado na esfera íntima da parte autora, com intensidade suficiente para causar desequilíbrio emocional ou violação à sua dignidade, não há falar em caracterização de dano moral. A reparação por danos extrapatrimoniais na hipótese dos autos exige, nos termos da jurisprudência do STJ, demonstração concreta de lesão relevante, o que não se verifica na hipótese. No caso em tela, embora os descontos que totalizam R$ 1.305,79, englobando o aporte inicial de R$ 700,00 e as parcelas mensais subsequentes de R$ 40,00 e R$ 41,93, sejam indevidos, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito ou prova de outra circunstância excepcional que demonstrasse abalo extraordinário. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS). Ausente, portanto, prova de que a conduta da parte ré tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento, não há falar em caracterização de dano moral. Assim, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. DISPOSITIVOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a restituir o valor de R$ 2.611,58, já em dobro, descontados da conta da autora sob a rubrica “Título de Capitalização”, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, compensando-se eventual quantia resgatada pela autora a esse título. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta verba em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito