Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNA DENIS DA SILVA
EXECUTADO: WEYDSON MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801781-41.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O relatório é dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução apresentados por WEYDSON MACHADO DOS SANTOS, ora embargante, em face de EDNA DENIS DA SILVA, ora embargada, objetivando a declaração de nulidades processuais e a consequente extinção da execução. O embargante sustenta a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento, argumentando que os Avisos de Recebimento (ARs) foram assinados por terceiros ("Ana Maranhão" e "Ana Carolina"), sem vínculo com ele, o que desrespeitaria o artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil. Em decorrência, aponta a invalidade da sentença, que se fundamentou em revelia inexistente, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega, ainda, a nulidade da fase recursal pela ausência total de intimação para apresentar contrarrazões, especialmente porque o acórdão majorou a condenação sem oportunizar sua defesa, em ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Por fim, afirma que só teve ciência da existência do processo após o bloqueio de verbas salariais via SISBAJUD e que a carta precatória expedida na fase executória apenas corrobora sua ausência de participação nas fases anteriores, tornando o título executivo judicial absolutamente inexigível, nos termos do artigo 803, I, do CPC. Requer, assim, a extinção da execução e o retorno dos autos à fase inicial para citação válida, bem como a liberação dos valores bloqueados. Contudo, a análise dos autos revela que as alegações do embargante não se sustentam. Quanto à preliminar de equívoco material no protocolo dos embargos, observa-se que a petição de embargos (ID 128467321) foi devidamente protocolada nos autos do cumprimento de sentença em 05/12/2025. Embora o embargante tenha mencionado um processo apartado (nº 0877260-69.2025.8.15.2001) para o mesmo fim, a autuação nos autos corretos supre a questão, não havendo prejuízo que justifique qualquer anulação. Os embargos foram, de fato, regularmente recebidos e processados nestes autos. No mérito, a tese de nulidade de citação por recebimento do AR por terceiros não prospera no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 18, I, prevê que a citação de pessoa física pode ser feita por correspondência com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do comprovante seja do próprio citando, sendo válida a entrega no endereço do réu, ainda que a pessoa que a receba não tenha poderes para representá-lo. Os ARs de ID 70578987 e ID 74349760 foram entregues no endereço indicado pelo próprio executado na fase de conhecimento, conforme consta na petição inicial (ID 68002609 e ID 68002622). Portanto, a citação se deu de forma válida para os fins da Lei nº 9.099/95. Consequentemente, não há que se falar em invalidade da sentença por aplicação indevida de revelia, uma vez que a citação foi regular. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência una, conforme termo de audiência (ID 69958871). A revelia foi corretamente aplicada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, resultando na procedência do pedido inicial.Quanto à alegada nulidade da fase recursal por ausência de intimação para contrarrazões, verifica-se que houve, sim, tentativa de intimação do embargante para apresentar contrarrazões. O despacho de ID 77896748, de 22/08/2023, determinou a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões. A carta de intimação (ID 73151131) foi expedida para o endereço do executado. O AR correspondente (ID 77259441) retornou com a informação "Mudou-se". A certificação de ID 78349475 atestou o decurso do prazo para a apresentação das contrarrazões. A ausência de manifestação do recorrido decorreu da impossibilidade de intimação no endereço indicado nos autos. Não há, assim, nulidade no acórdão proferido, que inclusive manteve a condenação pelos próprios fundamentos da sentença, apenas majorando o valor com base no contrato de dissolução de sociedade (ID 68002626). A ausência de efetiva ciência não invalida o ato se a intimação foi encaminhada ao endereço fornecido e não houve comunicação de alteração de endereço. A alegação do embargante de que só teve conhecimento do processo na fase executória, com o bloqueio de verbas salariais, não desconstitui a validade dos atos processuais anteriores. A citação e as intimações foram realizadas conforme as normas do Juizado Especial Cível, e a sua não participação decorreu da sua própria inércia em acompanhar o andamento processual, especialmente após a ciência dos bloqueios. A carta precatória (ID 108188584) tinha a finalidade de penhora, avaliação, arresto e intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, para oferecer embargos à execução. A finalidade de intimação para embargos demonstra a preocupação em garantir o contraditório na fase executória, não evidenciando qualquer vício na formação do título executivo. Diante da regularidade da citação e intimações, conforme as disposições da Lei nº 9.099/95, o título executivo judicial se mantém hígido e exigível. Não há que se falar em inexigibilidade do título ou em retorno dos autos à fase inicial. A execução, portanto, é válida. Em relação ao pedido de liberação imediata dos valores bloqueados e parcelamento da dívida, a decisão de ID 126320346 já deferiu em parte o pedido do executado, determinando a manutenção de 30% do valor líquido do salário e a manutenção da penhora quanto aos demais valores bloqueados, ante a ausência de impugnação sobre eles. Não havendo nulidade na execução, não há fundamento para a liberação integral dos valores ou para o parcelamento da dívida nos termos pretendidos. O que havia de impenhorabilidade de verbas salariais foi devidamente analisado e resguardado nos termos da decisão já proferida. Portanto, as nulidades arguidas pelo embargante não se configuram, sendo improcedentes os embargos à execução. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentados por WEYDSON MACHADO DOS SANTOS, mantendo-se o prosseguimento da execução nos termos já determinados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se. Expeça-se alvará ao credor e intime-o para indicar bens à penhora. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância