Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801501-72.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por WANILSON OLIVEIRA BATISTA contra BRADESCO SEGUROS S/A, na qual a parte autora afirma ser titular de benefício previdenciário e que observou cobranças em sua conta bancária de valores alusivos a seguro, sob a nomenclatura "Bradesco Seg-Resid/Outros", o qual nunca contratou. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A seguradora apresentou contestação (ID 157423321), aduzindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legítima contratação do seguro, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação (ID 158436931), reiterando os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental apresentada nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da ausência de elementos que invalidem a presunção de falta de recursos. Recolher-se, a prescrição quinquenal. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incide no caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos causados por fato do serviço. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Assim, pronuncio a prescrição da pretensão de restituição em relação às parcelas descontadas em período anterior a cinco anos da data da propositura da presente ação. Passando ao mérito, observa-se que a parte ré efetuou descontos mensais a título de seguro na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa. A parte autora nega ter autorizado ou contratado tal serviço. Analisando os autos, verifica-se que a empresa promovida não conseguiu cumprir o seu dever de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, artigo 373, inciso II). A seguradora não apresentou o instrumento contratual assinado fisicamente, gravação de voz ou qualquer outra prova documental que demonstrasse a concordância do consumidor com a contratação do seguro, deixando de comprovar a voluntariedade da adesão. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba, estabelece a necessidade de formalização física para a validade de negócios jurídicos que gerem descontos em proventos de aposentadoria de idosos. A ausência de documento físico com assinatura manuscrita do autor acarreta a nulidade do negócio por vício de forma. Considerando que não é possível exigir do demandante que comprove fato negativo (a não contratação), a seguradora deve cessar imediatamente os descontos na conta da parte autora e restituir os valores descontados indevidamente. Merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, verifico que as quantias descontadas não comprometeram de forma severa a subsistência da parte autora. Além disso, não há nos autos comprovação de desdobramentos excepcionais que tenham atingido a esfera íntima ou a dignidade do requerente, como a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A mera cobrança indevida, isoladamente, não presume o dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que os danos materiais resolvem a questão financeira, não havendo dano moral automático: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Dessa forma, os prejuízos suportados pela parte autora serão integralmente reparados por meio da devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, não justificando a condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças de seguro sob a rubrica "Bradesco Seg-Resid/Outros" na conta bancária da parte autora, determinando à ré que efetue o cancelamento definitivo dos respectivos descontos; b) Determinar que a parte ré restitua à parte autora, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas indevidamente sob essa justificativa, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante a incidência exclusiva da taxa SELIC (a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice), contados a partir de cada desconto indevido; c) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de danos morais mas obteve êxito na declaração de nulidade contratual e na devolução em dobro dos valores indébitos, condeno unicamente a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, artigo 86, parágrafo único). Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 22 de maio de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito