Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMOANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELDER ALVES COSTA - PB12957, IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533, TALDEN QUEIROZ FARIAS - PB10635
EXECUTADO: ANTONIO COSTA NOBREGA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA KELLY CAVALCANTI COSTA - PB26801 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801801-25.2024.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO ALAMOANA em face de ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, visando a cobrança de taxas condominiais. O executado apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, a inexistência do débito. Para comprovar suas alegações, juntou Certidão Negativa de Débito (ID 153954541), emitida pelo próprio condomínio em 23/02/2026, atestando que a unidade não possui pendências financeiras. Além de pedir a extinção da dívida, o embargante pleiteou a condenação do condomínio por danos morais e repetição do indébito. O condomínio, em resposta, reconheceu que a unidade não possui débitos atuais e concordou com a extinção do feito. DECIDO. Diante da Certidão Negativa de Débito acostada ao ID 153954541 e da expressa concordância do condomínio exequente, resta comprovado que o débito objeto da execução foi devidamente quitado. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Quanto aos pedidos de danos morais, materiais e repetição do indébito formulados pelo executado em sede de embargos, esclareço que estes não comportam acolhimento neste procedimento. Frise-se que tais pleitos indenizatórios demandam dilação probatória e devem ser exercidos por meio de ação própria de conhecimento, não sendo admitidos nos limites estreitos desta execução. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para RECONHECER O PAGAMENTO e a quitação integral do débito objeto desta ação. Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará em favor do executado, ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, para o levantamento integral do valor depositado (ID 156230212), no importe de R$ 6.117,62 (seis mil e cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), observando-se os dados bancários indicados em petição de ID 159619981: Sem custas ou honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a liberação dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito