Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801655-55.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Autor(a): GERONIMO CARLOS COSTA DANTAS Ré(u): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Trata-se de demanda pretendendo a aferição da validade e eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado. O processo encontra-se em fase de conhecimento. Não obstante, no rito do julgamento do Recurso Especial n. 2.224.599 - PE, o Superior Tribunal de Justiça, ao passo que afetou a questão na forma do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Segue a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.414. Rememora-se que a validade e a natureza dos encargos pactuados no contrato constituem a matéria central da lide, consubstanciando pressuposto intrínseco de análise do mérito contratual, razão pela qual a matéria principal seria objeto dos presentes autos ainda que não houvesse arguição nesse sentido pela parte interessada. Diante de todo o exposto, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e amparado na decisão monocrática de ampliação do Relator ad referendum da colenda Segunda Seção, SUSPENDO a tramitação dos presentes autos até julgamento do mérito do recurso repetitivo e pacificação jurisprudencial do tema. Intime-se as partes já integrem a relação processual. Dispensada a intimação dos réus não citados. Às partes compete eventual impulsionamento do feito em caso de julgamento do recurso repetitivo em questão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito