Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801704-32.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual na qual se discute a autenticidade de assinaturas em contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC). Este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando perito e atribuindo o ônus do custeio ao Banco réu, com base no Tema Repetitivo 1061 do STJ. A parte promovida peticionou nos autos (ID 125759009) requerendo a reconsideração da decisão para que o custeio da prova seja transferido ao Estado (TJPB), alegando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Subsidiariamente, requereu a limitação do valor dos honorários aos patamares da tabela do Tribunal (Resolução nº 09/2017). Por sua vez, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.904,00 (dois mil, novecentos e quatro reais), justificando a complexidade do trabalho (ID 131354740). Decido. Mantenho a decisão que atribuiu ao Banco o ônus de arcar com os honorários periciais. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. Por conseguinte, cabe ao Banco o adiantamento das despesas da perícia, independentemente de a parte autora gozar dos benefícios da gratuidade da justiça. A obrigação do Estado de pagar honorários periciais só ocorre quando o ônus da prova recai sobre o beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Quanto ao valor proposto, entendo que a tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça (Resolução 09/2017 ou Ato 43/2022) destina-se exclusivamente aos casos em que o pagamento é feito com recursos públicos do Judiciário. Tratando-se de prova custeada por instituição financeira privada, o valor deve seguir os parâmetros de mercado e a complexidade do ato. Analisando a proposta de ID 131354740, verifico que o perito detalhou a necessidade de 15 horas de trabalho para analisar seis contratos distintos e realizar a coleta presencial de material gráfico, o que torna o valor de R$ 2.904,00 razoável e proporcional ao trabalho técnico exigido. Isto posto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo Banco BMG S.A. e homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.904,00. Determino ao Banco promovido que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a coleta do material gráfico da parte autora, devendo esta ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito