Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013975/PB (2025/0294148-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLARO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
PATRICIA SHIMA - RJ125212
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES015130
MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - RJ169790
TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI - MG100244
AGRAVADO: SHOW PRESTADORA DE SERVICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARIANA DENUZZO SALOMAO - SP253384
ROSELI SANTOS SILVA - SP459589
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.290): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Preliminar. Parcial Inépcia da Inicial. Rejeição. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Danos. Existência de contrato entre as partes. Fato incontroverso. Fornecimento de Chips de Telefonia Móvel com configuração específica. Suspensão dos serviços de forma unilateral. Verificação. Suposto desvio da finalidade dos Chips fornecidos. Impossibilidade de interrupção indiscriminada dos serviços contratados. Dano material. Inexistência de prova de efetivo prejuízo. Dano Moral evidenciado. Empresa. Possibilidade de suportar dano moral. Súmula 227 STJ. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Sentença Mantida. Apelo desprovido. – Verificada a celebração de contrato entre as partes e que a apelante interrompeu serviço pactuado, atingindo as atividades comerciais da promovente, inviável o acolhimento da justificativa apresentada pela apelante no sentido de que a interrupção se deu em virtude do envolvimento da apelada em esquema fraudulento, até porque, em tal hipótese, deveria ter a apelante se valido dos recursos apropriados à inibição da suposta prática. – A interrupção dos serviços contratados configura ato ilícito a ensejar indenização pelo dano moral suportado. – O valor a ser pago a título de indenização não deve gerar enriquecimento ilícito àquele que é detentor do direito e, tampouco, prejuízo excessivo ao patrimônio do ofensor. – Desprovimento do recurso apelatório. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.323-1.325). No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação dos artigos 489, caput, II, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, notadamente a desconsideração da documentação juntada nos autos, que comprova a fraude cometida pela recorrida. Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou o artigo 884 do Código Civil, sustentando que foi vítima da conduta fraudulenta da recorrida, a qual disponibilizou indevidamente os chips a terceiros, sem qualquer autorização, além de permitir a configuração deliberada das franquias de dados, possibilitando que terceiros utilizassem franquias ilimitadas sem o seu conhecimento. Ausentes contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.384-1.385), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.402-1.411). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça. O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece um duplo juízo de admissibilidade para os recursos excepcionais. O primeiro, realizado pelo Tribunal de origem, conforme previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, possui caráter preliminar e restringe-se à verificação do preenchimento dos pressupostos formais e constitucionais de admissibilidade. Ao realizar esse exame, o Tribunal a quo não julga o mérito do recurso, mas exerce uma competência que lhe é própria e indelegável. A aplicação de óbices de súmula é parte integrante desse juízo de conformidade, pois diz respeito à própria viabilidade do recurso. Portanto, no caso, ao aplicar a Súmula 7 desta Corte, a decisão agravada não adentrou indevidamente na análise do mérito da controvérsia, mas apenas cumpriu seu dever legal de realizar o primeiro filtro de admissibilidade, constatando a ausência de um requisito indispensável ao prosseguimento do apelo. Trata-se de atividade plenamente compatível com suas atribuições, não havendo que se falar em usurpação de competência. Superada a questão preliminar, a irresignação não merece prosperar. No tocante à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o argumento não procede. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter considerado a documentação constante dos autos que demonstraria, em tese, a fraude perpetrada pela recorrida. Ocorre que a prestação jurisdicional, para ser considerada completa, não exige que o órgão julgador se manifeste sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais/precedentes invocados pelas partes. O dever de fundamentação, essencial ao Estado de Direito, é cumprido quando o juiz ou tribunal expõe de forma clara, coerente e suficiente as razões que formaram seu convencimento, permitindo que as partes compreendam o porquê da decisão e possam, a partir dela, exercer seu direito de recurso. No ponto, o Tribunal a quo concluiu (fl. 1.291): Depreende-se dos autos que a CLARO S. A., valendo-se de longa argumentação, nesta instância, intenta reverter a conclusão proferida pelo juízo primevo, dizendo-se vítima de fraude supostamente perpetrada pela apelada. A caracterização da suposta fraude estaria consubstanciada na comercialização não autorizada de CHIPS que foram fornecidos pela apelante à apelada, em face de relação contratual mantida entre as partes. No entender da apelante, restou evidenciada suposta ruptura contratual em face da não observação de cláusulas que impediam a conduta da apelada, que, segundo aduz, deu aos CHIPS, fornecidos pela apelante, destinação diferente daquela que foi pactuada. Ora, como bem observado pela Juíza, no que tange à participação da Show Prestadora de Serviço do Brasil LTDA ME em suposto esquema fraudulento capaz de causar prejuízo à parte apelante, a prova coligida aos autos é insuficiente à comprovação da irregularidade invocada e, demais disso, a meu sentir, acaso procedente tal argumentação, ainda assim, não autorizaria a apelante a agir de forma a inviabilizar/comprometer os serviços prestados pela demandante, interrompendo, inadvertidamente, os serviços avençados. Ao contrário, se constatada/detectada a existência de eventual fraude ou algum tipo de desvio relativamente à destinação dos CHIPS, fornecidos para um fim específico, poderia/deveria a empresa CLARO S. A. ter lançado mão dos meios legais necessários e apropriados, com o fito de coibir conduta não prevista no contrato celebrado entre as partes, cabendo-lhe, ainda assim, a observância dos direitos garantidos à parte contratante, bem como a regularidade de suas atividades, estas que, inegavelmente, dependem do fornecimento do serviço contratado. Pois bem. Quanto à falta de elementos aptos à caracterização de eventual desvio de conduta contratual por parte da empresa apelante, veja-se o pronunciamento da MM. Juíza sentenciante: “Nesse diapasão, tenho que a parte demandada não comprovara o envolvimento da requerente no esquema em questão, ônus que lhe cabia conforme art. 373, II do CPC. Ressalto que o laudo pericial acostado junto à contestação demonstra que fora encontrado junto a empresa Chip Livre um chip que pertencia a autora, o que por si não demonstra o envolvimento da autora no suposto esquema fraudulento. Assim, tenho que a parte demandada não demonstrou nenhum motivo que justificasse a interrupção do serviço e, uma vez indevida, devem os débitos em detrimento de penalidades e do período em que o serviço não fora prestado serem anulados.” (Id. 15463715) In casu, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada, conforme exigência expressa no art. 373 do CPC, senão confira-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, acertado o pronunciamento da Magistrada primeva, sendo-lhe inviável concluir, à mingua de elementos probatórios nos autos, acerca da mínima atuação da empresa autora/apelada com o fito de comprometer a estabilidade contratual. Ao adotar essa linha de fundamentação, o acórdão, por consequência lógica, afastou a tese defendida pela recorrente. A fundamentação, embora contrária aos interesses da recorrente, foi apresentada de modo explícito. O que existe, na verdade, é uma discordância da parte quanto ao mérito da interpretação adotada, e não uma ausência de fundamentação. Tenta-se, de forma inadequada, converter um error in judicando suposto em error in procedendo. O próprio acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, já havia rechaçado essa tentativa, consignando que (fl. 1.324): Ora, basta uma breve leitura das razões expostas pela embargante para verificar que, a sua pretensão, na verdade, é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos a via adequada para tal. Portanto, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação idônea e suficiente para a resolução da lide, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em decisão desprovida de fundamentação. A propósito, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional”. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022). Cito precedentes: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal. 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ. 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se a conduta atribuída à recorrida relativa à suposta disponibilização indevida de chips e à liberação irregular de franquias de dados configura violação do art. 884 do Código Civil, especialmente diante de sua inércia quanto ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Ao solucionar essa questão, o Colegiado local, soberano na análise do conjunto fático‑probatório dos autos, reconheceu que a CLARO S.A. não logrou comprovar a alegada fraude atribuída à parte autora, destacando a insuficiência de elementos que demonstrassem a suposta comercialização irregular de chips ou qualquer desvio contratual imputado à apelada, razão pela qual reputou acertado o entendimento da Magistrada de origem quanto à ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC (fl. 1.291): Depreende-se dos autos que a CLARO S.A., valendo-se de longa argumentação, nesta instância, intenta reverter a conclusão proferida pelo juízo primevo, dizendo-se vítima de fraude supostamente perpetrada pela apelada. A caracterização da suposta fraude estaria consubstanciada na comercialização não autorizada de CHIPS que foram fornecidos pela apelante à apelada, em face de relação contratual mantida entre as partes. No entender da apelante, restou evidenciada suposta ruptura contratual em face da não observação de cláusulas que impediam a conduta da apelada, que, segundo aduz, deu aos CHIPS, fornecidos pela apelante, destinação diferente daquela que foi pactuada. Ora, como bem observado pela Juíza, no que tange à participação da Show Prestadora de Serviço do Brasil LTDA ME em suposto esquema fraudulento capaz de causar prejuízo à parte apelante, a prova coligida aos autos é insuficiente à comprovação da irregularidade invocada e, demais disso, a meu sentir, acaso procedente tal argumentação, ainda assim, não autorizaria a apelante a agir de forma a inviabilizar/comprometer os serviços prestados pela demandante, interrompendo, inadvertidamente, os serviços avençados. Ao contrário, se constatada/detectada a existência de eventual fraude ou algum tipo de desvio relativamente à destinação dos CHIPS, fornecidos para um fim específico, poderia/deveria a empresa CLARO S.A. ter lançado mão dos meios legais necessários e apropriados, com o fito de coibir conduta não prevista no contrato celebrado entre as partes, cabendo-lhe, ainda assim, a observância dos direitos garantidos à parte contratante, bem como a regularidade de suas atividades, estas que, inegavelmente, dependem do fornecimento do serviço contratado. Pois bem. Quanto à falta de elementos aptos à caracterização de eventual desvio de conduta contratual por parte da empresa apelante, veja-se o pronunciamento da MM. Juíza sentenciante: (...) In casu, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora/apelada, conforme exigência expressa no art. 373 do CPC, senão confira-se: (...) Portanto, acertado o pronunciamento da Magistrada primeva, sendo-lhe inviável concluir, à mingua de elementos probatórios nos autos, acerca da mínima atuação da empresa autora/apelada com o fito de comprometer a estabilidade contratual. A pretensão recursal, na parte em que busca infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprovação da fraude alegada, da ausência de demonstração de desvio contratual pela empresa autora, da ilicitude da interrupção unilateral dos serviços pela ré e do não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Isso porque o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras, tais como a insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela CLARO S.A. para comprovar a suposta participação da autora em fraude, a inexistência de qualquer demonstração mínima de que os chips teriam sido utilizados para finalidade diversa da pactuada, a conclusão de que eventual suspeita de irregularidade não autorizaria a interrupção imediata e unilateral dos serviços contratados e, ainda, o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de modo que qualquer reforma pretendida exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem analisou exaustivamente o acervo fático-probatório, concluindo que a tese de fraude sustentada pela CLARO S.A. não encontra amparo nos documentos apresentados, já que não foi demonstrado vínculo da autora com eventual irregularidade, tampouco conduta apta a comprometer a estabilidade contratual. O acórdão destacou, inclusive, que, mesmo que se admitisse a hipótese de algum desvio, a ré deveria ter adotado os meios legais apropriados, jamais comprometendo, de forma unilateral e inadvertida, a continuidade dos serviços essenciais às atividades da contratante. Nesse contexto, a insurgência recursal pretende substituir as conclusões soberanas da instância ordinária por nova valoração das provas, a fim de reconhecer a existência de fraude e a legitimidade da interrupção dos serviços, pretensão que demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo probatório e a reconstrução do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que se mostra absolutamente incompatível com a natureza do recurso especial. Assim, não é possível acolher a pretensão recursal para infirmar as conclusões da Corte local, porquanto tais questões se encontram intrinsecamente vinculadas à análise de fatos e provas, alcançadas diretamente pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4. A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1516630 PE 2019/0148960-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS