Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806530-48.2016.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por SUELI DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à revisão da gratificação de insalubridade. A exequente apresentou petição inicial de cumprimento de sentença no ID nº 124471228, acompanhada de memória de cálculo no valor total de R$ 21.192,51, atualizada até outubro de 2025, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) mediante a renúncia expressa aos valores excedentes ao limite legal. Devidamente intimado através de Ato Ordinatório no ID nº 126290030 para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado da Paraíba manifestou-se no ID nº 127473620. Na oportunidade, informou a concordância com os cálculos apresentados pela exequente, abdicando da oposição de embargos ou impugnação, com base em parecer técnico de seu Núcleo de Cálculos Processuais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito estabelecido no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre os valores foi dirimida pela concordância expressa da Fazenda Pública com a pretensão executória da parte autora. A parte exequente renunciou ao valor que exceder o teto para pagamento via RPV, o que possibilita a expedição direta do requisitório, sem a necessidade de precatório, nos termos do art. 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal. Quanto aos honorários advocatícios, o Executado postulou o seu afastamento com base no Tema 1.190 do STJ e art. 85, § 7º, do CPC. De fato, a jurisprudência consolidada estabelece que não são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções não impugnadas, independentemente de se tratar de precatório ou RPV, quando não há resistência à pretensão. No presente caso, houve pronta anuência do Estado aos cálculos apresentados. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a concordância da Fazenda Pública, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID nº 124471228 (e retificados conforme a renúncia constante no ID nº 127473621) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC e à tese firmada no Tema Repetitivo 1.190 do STJ. Defiro a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente e de seu patrono (verba sucumbencial de 10% fixada no título executivo), observada a renúncia aos valores que excedam o teto legal vigente à época do requerimento. Custas processuais isentas pela Fazenda Pública, nos termos da lei. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 05)