Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: GILMAR TOMAZ DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809076-13.2026.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de GILMAR TOMAZ DA COSTA, aduzindo que teria entabulado acordo com o executado e que seria credor de R$ 2.111,80 (dois mil cento e onze reais e oitenta centavos), ante a ocorrência de inadimplemento. Determinada a emenda à inicial, o exequente manifestou-se admitindo expressamente que o ajuste de pagamento realizado com a parte devedora deu-se de forma verbal DECIDO. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No mesmo sentido, o art. 784 do referido diploma legal elenca taxativamente os títulos que possuem força executiva extrajudicial. No caso em apreço, o exequente fundamenta sua pretensão em um acordo verbal firmado com a executada, contudo, o rol do art. 784 do CPC é numerus clausus, não contemplando ajustes verbais como títulos executivos. Ademais, é de se esclarecer que, embora o contrato de honorários advocatícios por escrito goze de força executiva (art. 24 da Lei 8.906/94), o exequente embasa a execução em um saldo originado de uma transação posterior que não foi formalizada, de modo que o feito carece de pressupostos processuais indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido. Com efeito, a ausência de documento escrito assinado pelas partes e por testemunhas, ou referendado por autoridade competente (conforme exige o art. 784, III e IV, do CPC), retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade necessárias para o rito executório, assim como a alegação de "confissão tácita" pelo pagamento parcial de uma parcela - do que também não se fez prova, destaque-se - não supre a falta do título, sendo matéria que demanda instrução em processo de conhecimento ou ação monitória, e não execução direta. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais.