Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: THIAGO SALES FERNANDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809091-79.2026.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de THIAGO SALES FERNANDES, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. O exequente alega que firmou contrato com o executado para atuação em requerimento administrativo junto ao INSS e em processo judicial para concessão de benefício previdenciário (BPC/LOAS). Afirma que, após o êxito na demanda e o recebimento de valores pelo cliente, este teria realizado apenas o pagamento parcial dos honorários pactuados, restando o saldo ora executado. Ocorre que, ao analisar a documentação acostada aos autos, trazida pelo próprio exequente, verifica-se um impedimento processual absoluto para o prosseguimento desta ação sob o rito da Lei nº 9.099/95. Conforme se extrai dos documentos de ID 155505534 e seguintes, o executado THIAGO SALES FERNANDES é civilmente incapaz. Consta nos autos cópia de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Famílias de Campina Grande (Processo nº 0819722-53.2024.8.15.0001), na qual foi deferida a curatela provisória do executado em favor de seu irmão, Mikaell Sales de Queiroz. O diagnóstico médico que fundamentou a referida interdição aponta que o executado sofre de Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0 e F20.3), condição que lhe retira a plena capacidade de gerir sua vida civil e financeira de forma independente, necessitando de representação por curador. A Lei nº 9.099/95, que estabelece o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, é taxativa ao definir quem pode ser parte em seus processos. O Art. 8º, caput, da referida lei, veda expressamente a participação de incapazes: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." A incapacidade da parte no microssistema dos Juizados Especiais não é um vício sanável, mas sim uma causa de exclusão da competência deste juízo.
Trata-se de um pressuposto processual subjetivo de validade. Uma vez constatado que o polo passivo é ocupado por pessoa interditada (ou em processo de interdição com curatela deferida), o feito não pode tramitar perante esta Unidade Judiciária. A via correta para a execução de honorários contra incapaz deve observar as regras do Código de Processo Civil e tramitar perante a justiça comum, onde há a indispensável intervenção do Ministério Público para salvaguardar os interesses do interditado. Diante da ausência de capacidade processual do executado para figurar no polo passivo de demanda perante o Juizado Especial, a extinção do feito é medida impositiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º, caput, e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande, data e assinatura digitais.