Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0832842-46.2025.8.15.2001 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA HELOIZA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): ERNANDE FELIX DA SILVA DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM”, aforada por MARIA HELOIZA RODRIGUES DA SILVA em face de ERNANDE FÉLIX DA SILVA, na qual se busca a declaração judicial de maternidade socioafetiva em relação à falecida Rita Felix da Silva, filha do ora promovido, alegando a existência de laços afetivos e de cuidado, desde a infância, bem como a dependência socioeconômica e a vivência em ambiente de vínculo materno-filial (ID Num. 114421682). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo as preliminares de incompetência do juízo e a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, no mérito, a total improcedência da demanda, sob o argumento de que a relação entre a promovente e a falecida limitava-se a vínculos de solidariedade familiar entre tia-avó e sobrinha, sem caráter materno-filial (ID Num. 118494125). A demandante apresentou réplica à contestação (ID Num. 121850007). Foi designada audiência, mas, na véspera da realização da solenidade, o réu peticionou informando sua internação hospitalar de urgência, instruindo o pleito com declaração médica e registro fotográfico no leito hospitalar (ID Num. 155715181). Diante do comprovado impedimento, e com a expressa anuência da promovente (ID Num. 155769337), foi acolhido o pedido de adiamento e remarcada a audiência para o dia 30/06/2026, às 11:30 horas (ID Num. 155778334). Expedido o mandado de intimação pessoal do réu para ciência da nova data da audiência, foi certificada a impossibilidade de cumprimento do ato, em virtude de o imóvel residencial do endereço constante nos autos, ter sido encontrado fechado e vazio, havendo informação de vizinhos de que o réu se mudou do local há mais de cinco meses, restando igualmente infrutíferas as tentativas de contato via aplicativo WhatsApp (ID Num. 156973621). Instada a se manifestar sobre referida certidão negativa, a promovente pugnou pela declaração de validade da intimação enviada para o endereço constante nos autos (ID Num. 160805958). Relatados, DECIDO: Nosso ordenamento processual civil é estruturado sobre pilares da ética, boa-fé e cooperação mútua entre todos os sujeitos processuais. Conforme preceitua o art. 5º, do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Esse preceito geral de conduta exige das partes uma postura de lealdade e transparência, impedindo comportamentos que venham a embaraçar ou retardar a regular marcha processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Dentre os deveres processuais específicos imputados às partes, destaca-se a obrigação de informar e manter atualizados seus dados cadastrais e o seu endereço residencial ou profissional, onde receberão as comunicações dos atos processuais, conforme determina expressamente o art. 77, V e VII, do CPC.
Trata-se de encargo processual indisponível, que visa garantir a fluidez e a segurança jurídica das intimações, evitando manobras procrastinatórias ou ocultações que possam frustrar a realização das solenidades judiciais necessárias. Nessa perspectiva, o legislador estabeleceu uma regra de presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço inicialmente declinado nos autos, de sorte que eventuais consequências pela falta de recebimento pessoal, decorrente de mudança de domicílio, devem ser suportadas pela parte desidiosa. Essa diretriz encontra-se no art. 274, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso, verifica-se que o réu ERNANDE FÉLIX DA SILVA foi devidamente citado, tendo constituído advogado e apresentado peça de defesa, na qual indicou expressamente como seu endereço residencial a Rua Cidade de Santa Inês, casa n.º 149, bairro das Indústrias, nesta cidade (ID Num. 118494125). Ocorre que, após provocar o adiamento da solenidade instrutória anteriormente agendada, sob a justificativa de problemas de saúde (ID Num. 155715181), o promovido mudou-se de seu domicílio residencial, sem realizar qualquer comunicação ao juízo ou providenciar a respectiva alteração do cadastro oficial no sistema Pje, conforme certificado (ID Num. 156973621). A supracitada omissão configura descumprimento do dever processual imposto pelo ordenamento jurídico. A parte ré não pode se beneficiar de sua própria negligência ou desídia para inviabilizar a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de violação direta ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de cooperação, que rege as relações processuais. A estabilidade da marcha processual não pode ficar sujeita à conveniência ou à inércia do promovido em manter seus dados residenciais devidamente atualizados nos autos. Dessa forma, a aplicação da presunção legal estabelecida pelo art. 274, parágrafo único, do CPC revela-se imperiosa e perfeitamente ajustada à hipótese dos autos, uma vez que a diligência para a intimação pessoal do promovido foi direcionada ao endereço por ele mesmo cadastrado no processo. Diante disso, reputa-se plenamente perfeita e válida a intimação processual operada, devendo o processo seguir seu curso regular com a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, ACOLHO O PEDIDO formulado pela promovente MARIA HELOIZA RODRIGUES DA SILVA (ID Num. 160805958), para o fim de DECLARAR VÁLIDA E EFICAZ a intimação pessoal do promovido ERNANDE FÉLIX DA SILVA, acerca da audiência aprazada. Por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, mantendo-se inalterada a realização da referida solenidade processual, designada para o dia 30/06/2026, às 11:30 horas (ID Num. 155778334). Fica a parte ré advertida, por intermédio de seu patrono habilitado no PJe, de que o seu não comparecimento injustificado ao ato solene implicará nas consequências e preclusões legais cabíveis. Intimações e demais providências cartorárias necessárias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito