Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS AUGUSTO DANHONI NEVES
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc. 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - ACERVO "C" Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861588-55.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta originalmente por Lucas Augusto Danhoni Neves em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (ID 100806945). O autor alegou que foi diagnosticado com osteossarcoma central de alto grau (ID 100807972) e que a ré recusou a cobertura do tratamento quimioterápico sob alegação de carência contratual (ID 100807979). Foi deferida a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio do tratamento quimioterápico (ID 100852101). Em sede de agravo de instrumento, sob o número de registro 0825022-96.2024.8.15.0000, foi indeferido o efeito suspensivo (ID 102749144) e, posteriormente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso por acórdão (ID 111377434). A ré apresentou contestação alegando a legitimidade da recusa em razão da carência contratual de cento e oitenta dias e a ausência de dano moral (ID 102765665). O autor apresentou réplica (ID 104239100) e noticiou a progressão da doença, o que ensejou nova decisão determinando a liberação de cirurgia de hemipelvectomia externa (ID 105673725). Posteriormente, o autor informou a necessidade de acompanhamento domiciliar na modalidade de home care (ID 108687550) e, em seguida, o surgimento de metástase pulmonar, com prescrição do medicamento Cabometyx (cabozantinibe) (ID 115534146), cuja cobertura foi deferida por nova decisão liminar (ID 115686566). O agravo de instrumento interposto pela ré contra essa última decisão, sob o número de registro 0814807-27.2025.8.15.0000, foi desprovido por decisão monocrática terminativa (ID 128316142). O processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar (ID 122458699). No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor em sete de fevereiro de vinte e vinte e seis (ID 136803952). Na mesma oportunidade, requereu-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer e a habilitação de seus genitores, José Adriano Danhoni Neves e Marlene Bozza, para prosseguimento do pedido de indenização por danos morais (ID 136803952). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 155779089), ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 156666608 e ID 156747679). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O falecimento da parte autora no curso do processo exige a regularização da representação processual. Nos termos do artigo cento e dez do Código de Processo Civil e do artigo novecentos e quarenta e três do Código Civil, o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. O óbito do demandante restou devidamente comprovado pela certidão correspondente (ID 136803953). Ademais, restou demonstrado que o falecido não deixou cônjuge ou descendentes, sendo seus únicos herdeiros necessários seus genitores, José Adriano Danhoni Neves e Marlene Bozza (ID 136803952), os quais apresentaram os respectivos documentos de identificação e instrumentos de procuração (ID 136803954, ID 136803955, ID 136803958). Dessa forma, preenchidos os requisitos dos artigos 110, 687 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de José Adriano Danhoni Neves e Marlene Bozza no polo ativo da presente demanda, em sucessão processual ao de cujus, determinando, ainda, a intimação dos sucessores para, o prazo de 15(quinze) dias, acostarem aos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, para fins de análise da gratuidade judiciária, ou recolherem as custas processuais para o regular prosseguimento do feito. Providencie a Escrivania: 1-) A retificação do polo ativo processual; 2-) A intimação dos sucessores processuais para, no prazo de 15(quinze) dias, acostarem aos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, para fins de análise da concessão da gratuidade judiciária, ou recolherem as custas processuais, para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito