Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865081-40.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento juntado sob ID 154627004, informando, inclusive, se concorda com o valor apresentado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865081-40.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento juntado sob ID 154627004, informando, inclusive, se concorda com o valor apresentado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:15
Mero expediente
09/03/2026, 23:07
Conclusão (para julgamento)
07/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:29
Evolução da Classe Processual
19/02/2026, 13:12
Mero expediente
13/02/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865081-40.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARCONE GOMES TAVARES, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a)
RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MARCONE GOMES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogados do(a)
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de de R$2.330,86, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. Declarar a ilegalidade de valores que superem o parcelamento 96 mensalidades no valor de R$367,66; Determinar que o réu restrinja a cobrança apenas da dívida em 96 parcelas de R$367,66, para isso devendo considerar o negócio jurídico firmado sob a modalidade de empréstimo consignado. Sob pena de multa mensal por descumprimento no valor de R$400,00, limitada a R$4.000,00. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Recorrido (Autor) suscitou em suas contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso da Ré por suposta violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a Recorrente apenas repetiu argumentos de maneira genérica. Embora o princípio da dialeticidade exija a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, verifico que a Recorrente, em seu recurso, atacou o cerne da sentença, notadamente a conversão do contrato e a condenação à repetição de indébito, apresentando argumentos que, ainda que reiterados, buscam a reforma do julgado. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, por entender que o recurso da Ré cumpre minimamente o requisito de impugnação específica. Passo à análise conjunta dos recursos, priorizando a questão da validade do negócio jurídico, que é prejudicial às demais. No mérito, a presente ação foi proposta com o intento do reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de intenção de contratar empréstimo consignado junto ao réu. Em atenção aos documentos trazidos aos autos como justificativa de regularidade contratual (id. 34285992), noto que consta apenas assinatura digitalizada, isto é, aposta em meio digital, o que se faz prática vedada, uma vez que a Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico, sob pena de nulidade da avença. Ressalto que o contrato foi firmado em agosto de 2023, quando o recorrente, nascido em 11/09/1960, contava com 62 (sessenta e dois) anos. Pontuo que a assinatura realizada por meio digital não se equivale à assinatura física, uma vez que o contrato deve ser disponibilizado em meio físico para que haja a sua assinatura. Assim dispõe a norma estadual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifo nosso!) Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (Grifo nosso!) Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA “SELFIE”, NEM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR QUE VALIDEM A ASSINATURA DIGITAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DIVERSA. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE QUE LHE DEVEM SER RESTITUÍDOS PELO BANCO RECORRIDO, NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu. Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie. Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos. Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante. [...] ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator." (0803477-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023) (Grifo nosso!) Dessa maneira, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 300192366-7 revela-se nulo de pleno direito, uma vez que não houve comprovação do atendimento às formalidades indispensáveis à sua validade. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se que as partes retornem ao status quo ante, de modo a evitar qualquer forma de enriquecimento sem causa por parte de litigantes, preservando-se, assim, o equilíbrio das relações jurídicas. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que o consumidor, quando cobrado de forma irregular, tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, e considerando a manifesta má-fé da instituição financeira ao impor ao Autor um contrato eivado de vícios formais e materiais, conclui-se que todos os valores descontados de seus proventos em razão do Contrato nº 300192366-7 devem ser restituídos pela Ré de forma dobrada, nos exatos termos do dispositivo legal citado. Registre-se, por outro lado, que o valor principal efetivamente liberado ao Autor, R$ 7.944,81 (ID 34285993), deve ser por ele restituído à instituição financeira, a fim de recompor a situação anterior e assegurar a restituição recíproca. Ademais, importa esclarecer a controvérsia suscitada pela Ré em seu recurso, na qual afirma ter havido erro material na condenação relativa à restituição do valor de R$ 2.330,86, sustentando que o desconto de R$ 534,15 corresponderia, na verdade, à soma de dois contratos distintos (R$ 367,66 + R$ 166,49). Embora seja verdade que a sentença de origem adotou premissa fática equivocada ao realizar tal cálculo, essa questão mostra-se superada diante da declaração de nulidade absoluta do Contrato nº 300192366-7, referente ao cartão de crédito consignado no valor de R$ 367,66. A nulidade, por si só, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, tornando desnecessária a retificação do cálculo originalmente adotado. No tocante ao outro contrato mencionado (Contrato nº 617348, no valor de R$ 166,49), constato que ele não integrou o objeto da demanda, uma vez que o Autor limitou seu pedido exclusivamente ao contrato de cartão de crédito consignado não contratado. Assim, qualquer incursão sobre esse segundo contrato configuraria indevido julgamento extra petita, o que reforça a impossibilidade de sua análise no âmbito desta lide. Com relação ao dano moral, não há notícia de restrição cadastral ou outra situação de maior gravidade que possa configurar um abalo moral passível de reparação. Ademais, na hipótese dos autos, o dano moral pretendido não pode ser caracterizado como in re ipsa, exigindo, ao contrário, uma situação específica que configure sofrimento ou vexame além dos aborrecimentos cotidianos, com repercussão relevante na vida pessoal e social do cidadão. É que, para a configuração do dano moral, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister a presença de um dano, consistente na destruição, total ou parcial, de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito: o nexo de causalidade, requisitos que, no caso em tela, não restaram configurados. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Bancários]
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença do juízo de origem para: a) Declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 300192366-7; b) Determinar que a Ré restitua ao Autor, em dobro, todos os valores descontados em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação; c) Determinar a compensação entre o valor principal liberado ao Autor, (R$ 7.944,81, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 08/08/2023 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação) e o montante total a ser restituído pela Ré, apurando-se o saldo final em favor da parte credora. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865081-40.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARCONE GOMES TAVARES, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a)
RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MARCONE GOMES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogados do(a)
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de de R$2.330,86, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. Declarar a ilegalidade de valores que superem o parcelamento 96 mensalidades no valor de R$367,66; Determinar que o réu restrinja a cobrança apenas da dívida em 96 parcelas de R$367,66, para isso devendo considerar o negócio jurídico firmado sob a modalidade de empréstimo consignado. Sob pena de multa mensal por descumprimento no valor de R$400,00, limitada a R$4.000,00. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Recorrido (Autor) suscitou em suas contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso da Ré por suposta violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a Recorrente apenas repetiu argumentos de maneira genérica. Embora o princípio da dialeticidade exija a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, verifico que a Recorrente, em seu recurso, atacou o cerne da sentença, notadamente a conversão do contrato e a condenação à repetição de indébito, apresentando argumentos que, ainda que reiterados, buscam a reforma do julgado. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, por entender que o recurso da Ré cumpre minimamente o requisito de impugnação específica. Passo à análise conjunta dos recursos, priorizando a questão da validade do negócio jurídico, que é prejudicial às demais. No mérito, a presente ação foi proposta com o intento do reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de intenção de contratar empréstimo consignado junto ao réu. Em atenção aos documentos trazidos aos autos como justificativa de regularidade contratual (id. 34285992), noto que consta apenas assinatura digitalizada, isto é, aposta em meio digital, o que se faz prática vedada, uma vez que a Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico, sob pena de nulidade da avença. Ressalto que o contrato foi firmado em agosto de 2023, quando o recorrente, nascido em 11/09/1960, contava com 62 (sessenta e dois) anos. Pontuo que a assinatura realizada por meio digital não se equivale à assinatura física, uma vez que o contrato deve ser disponibilizado em meio físico para que haja a sua assinatura. Assim dispõe a norma estadual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifo nosso!) Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (Grifo nosso!) Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA “SELFIE”, NEM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR QUE VALIDEM A ASSINATURA DIGITAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DIVERSA. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE QUE LHE DEVEM SER RESTITUÍDOS PELO BANCO RECORRIDO, NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu. Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie. Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos. Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante. [...] ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator." (0803477-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023) (Grifo nosso!) Dessa maneira, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 300192366-7 revela-se nulo de pleno direito, uma vez que não houve comprovação do atendimento às formalidades indispensáveis à sua validade. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se que as partes retornem ao status quo ante, de modo a evitar qualquer forma de enriquecimento sem causa por parte de litigantes, preservando-se, assim, o equilíbrio das relações jurídicas. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que o consumidor, quando cobrado de forma irregular, tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, e considerando a manifesta má-fé da instituição financeira ao impor ao Autor um contrato eivado de vícios formais e materiais, conclui-se que todos os valores descontados de seus proventos em razão do Contrato nº 300192366-7 devem ser restituídos pela Ré de forma dobrada, nos exatos termos do dispositivo legal citado. Registre-se, por outro lado, que o valor principal efetivamente liberado ao Autor, R$ 7.944,81 (ID 34285993), deve ser por ele restituído à instituição financeira, a fim de recompor a situação anterior e assegurar a restituição recíproca. Ademais, importa esclarecer a controvérsia suscitada pela Ré em seu recurso, na qual afirma ter havido erro material na condenação relativa à restituição do valor de R$ 2.330,86, sustentando que o desconto de R$ 534,15 corresponderia, na verdade, à soma de dois contratos distintos (R$ 367,66 + R$ 166,49). Embora seja verdade que a sentença de origem adotou premissa fática equivocada ao realizar tal cálculo, essa questão mostra-se superada diante da declaração de nulidade absoluta do Contrato nº 300192366-7, referente ao cartão de crédito consignado no valor de R$ 367,66. A nulidade, por si só, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, tornando desnecessária a retificação do cálculo originalmente adotado. No tocante ao outro contrato mencionado (Contrato nº 617348, no valor de R$ 166,49), constato que ele não integrou o objeto da demanda, uma vez que o Autor limitou seu pedido exclusivamente ao contrato de cartão de crédito consignado não contratado. Assim, qualquer incursão sobre esse segundo contrato configuraria indevido julgamento extra petita, o que reforça a impossibilidade de sua análise no âmbito desta lide. Com relação ao dano moral, não há notícia de restrição cadastral ou outra situação de maior gravidade que possa configurar um abalo moral passível de reparação. Ademais, na hipótese dos autos, o dano moral pretendido não pode ser caracterizado como in re ipsa, exigindo, ao contrário, uma situação específica que configure sofrimento ou vexame além dos aborrecimentos cotidianos, com repercussão relevante na vida pessoal e social do cidadão. É que, para a configuração do dano moral, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister a presença de um dano, consistente na destruição, total ou parcial, de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito: o nexo de causalidade, requisitos que, no caso em tela, não restaram configurados. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Bancários]
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença do juízo de origem para: a) Declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 300192366-7; b) Determinar que a Ré restitua ao Autor, em dobro, todos os valores descontados em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação; c) Determinar a compensação entre o valor principal liberado ao Autor, (R$ 7.944,81, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 08/08/2023 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação) e o montante total a ser restituído pela Ré, apurando-se o saldo final em favor da parte credora. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865081-40.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARCONE GOMES TAVARES, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a)
RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MARCONE GOMES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogados do(a)
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de de R$2.330,86, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. Declarar a ilegalidade de valores que superem o parcelamento 96 mensalidades no valor de R$367,66; Determinar que o réu restrinja a cobrança apenas da dívida em 96 parcelas de R$367,66, para isso devendo considerar o negócio jurídico firmado sob a modalidade de empréstimo consignado. Sob pena de multa mensal por descumprimento no valor de R$400,00, limitada a R$4.000,00. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Recorrido (Autor) suscitou em suas contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso da Ré por suposta violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a Recorrente apenas repetiu argumentos de maneira genérica. Embora o princípio da dialeticidade exija a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, verifico que a Recorrente, em seu recurso, atacou o cerne da sentença, notadamente a conversão do contrato e a condenação à repetição de indébito, apresentando argumentos que, ainda que reiterados, buscam a reforma do julgado. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, por entender que o recurso da Ré cumpre minimamente o requisito de impugnação específica. Passo à análise conjunta dos recursos, priorizando a questão da validade do negócio jurídico, que é prejudicial às demais. No mérito, a presente ação foi proposta com o intento do reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de intenção de contratar empréstimo consignado junto ao réu. Em atenção aos documentos trazidos aos autos como justificativa de regularidade contratual (id. 34285992), noto que consta apenas assinatura digitalizada, isto é, aposta em meio digital, o que se faz prática vedada, uma vez que a Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico, sob pena de nulidade da avença. Ressalto que o contrato foi firmado em agosto de 2023, quando o recorrente, nascido em 11/09/1960, contava com 62 (sessenta e dois) anos. Pontuo que a assinatura realizada por meio digital não se equivale à assinatura física, uma vez que o contrato deve ser disponibilizado em meio físico para que haja a sua assinatura. Assim dispõe a norma estadual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifo nosso!) Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (Grifo nosso!) Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA “SELFIE”, NEM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR QUE VALIDEM A ASSINATURA DIGITAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DIVERSA. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE QUE LHE DEVEM SER RESTITUÍDOS PELO BANCO RECORRIDO, NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu. Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie. Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos. Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante. [...] ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator." (0803477-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023) (Grifo nosso!) Dessa maneira, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 300192366-7 revela-se nulo de pleno direito, uma vez que não houve comprovação do atendimento às formalidades indispensáveis à sua validade. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se que as partes retornem ao status quo ante, de modo a evitar qualquer forma de enriquecimento sem causa por parte de litigantes, preservando-se, assim, o equilíbrio das relações jurídicas. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que o consumidor, quando cobrado de forma irregular, tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, e considerando a manifesta má-fé da instituição financeira ao impor ao Autor um contrato eivado de vícios formais e materiais, conclui-se que todos os valores descontados de seus proventos em razão do Contrato nº 300192366-7 devem ser restituídos pela Ré de forma dobrada, nos exatos termos do dispositivo legal citado. Registre-se, por outro lado, que o valor principal efetivamente liberado ao Autor, R$ 7.944,81 (ID 34285993), deve ser por ele restituído à instituição financeira, a fim de recompor a situação anterior e assegurar a restituição recíproca. Ademais, importa esclarecer a controvérsia suscitada pela Ré em seu recurso, na qual afirma ter havido erro material na condenação relativa à restituição do valor de R$ 2.330,86, sustentando que o desconto de R$ 534,15 corresponderia, na verdade, à soma de dois contratos distintos (R$ 367,66 + R$ 166,49). Embora seja verdade que a sentença de origem adotou premissa fática equivocada ao realizar tal cálculo, essa questão mostra-se superada diante da declaração de nulidade absoluta do Contrato nº 300192366-7, referente ao cartão de crédito consignado no valor de R$ 367,66. A nulidade, por si só, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, tornando desnecessária a retificação do cálculo originalmente adotado. No tocante ao outro contrato mencionado (Contrato nº 617348, no valor de R$ 166,49), constato que ele não integrou o objeto da demanda, uma vez que o Autor limitou seu pedido exclusivamente ao contrato de cartão de crédito consignado não contratado. Assim, qualquer incursão sobre esse segundo contrato configuraria indevido julgamento extra petita, o que reforça a impossibilidade de sua análise no âmbito desta lide. Com relação ao dano moral, não há notícia de restrição cadastral ou outra situação de maior gravidade que possa configurar um abalo moral passível de reparação. Ademais, na hipótese dos autos, o dano moral pretendido não pode ser caracterizado como in re ipsa, exigindo, ao contrário, uma situação específica que configure sofrimento ou vexame além dos aborrecimentos cotidianos, com repercussão relevante na vida pessoal e social do cidadão. É que, para a configuração do dano moral, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister a presença de um dano, consistente na destruição, total ou parcial, de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito: o nexo de causalidade, requisitos que, no caso em tela, não restaram configurados. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Bancários]
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença do juízo de origem para: a) Declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 300192366-7; b) Determinar que a Ré restitua ao Autor, em dobro, todos os valores descontados em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação; c) Determinar a compensação entre o valor principal liberado ao Autor, (R$ 7.944,81, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 08/08/2023 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação) e o montante total a ser restituído pela Ré, apurando-se o saldo final em favor da parte credora. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865081-40.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARCONE GOMES TAVARES, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a)
RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MARCONE GOMES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogados do(a)
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/21. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de de R$2.330,86, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação. Declarar a ilegalidade de valores que superem o parcelamento 96 mensalidades no valor de R$367,66; Determinar que o réu restrinja a cobrança apenas da dívida em 96 parcelas de R$367,66, para isso devendo considerar o negócio jurídico firmado sob a modalidade de empréstimo consignado. Sob pena de multa mensal por descumprimento no valor de R$400,00, limitada a R$4.000,00. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Recorrido (Autor) suscitou em suas contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso da Ré por suposta violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a Recorrente apenas repetiu argumentos de maneira genérica. Embora o princípio da dialeticidade exija a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, verifico que a Recorrente, em seu recurso, atacou o cerne da sentença, notadamente a conversão do contrato e a condenação à repetição de indébito, apresentando argumentos que, ainda que reiterados, buscam a reforma do julgado. Rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade, por entender que o recurso da Ré cumpre minimamente o requisito de impugnação específica. Passo à análise conjunta dos recursos, priorizando a questão da validade do negócio jurídico, que é prejudicial às demais. No mérito, a presente ação foi proposta com o intento do reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de intenção de contratar empréstimo consignado junto ao réu. Em atenção aos documentos trazidos aos autos como justificativa de regularidade contratual (id. 34285992), noto que consta apenas assinatura digitalizada, isto é, aposta em meio digital, o que se faz prática vedada, uma vez que a Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico, sob pena de nulidade da avença. Ressalto que o contrato foi firmado em agosto de 2023, quando o recorrente, nascido em 11/09/1960, contava com 62 (sessenta e dois) anos. Pontuo que a assinatura realizada por meio digital não se equivale à assinatura física, uma vez que o contrato deve ser disponibilizado em meio físico para que haja a sua assinatura. Assim dispõe a norma estadual: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (Grifo nosso!) Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei, conforme consta abaixo: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (Grifo nosso!) Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA “SELFIE”, NEM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR QUE VALIDEM A ASSINATURA DIGITAL. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DIVERSA. VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRENTE QUE LHE DEVEM SER RESTITUÍDOS PELO BANCO RECORRIDO, NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu. Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie. Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos. Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante. [...] ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator." (0803477-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023) (Grifo nosso!) Dessa maneira, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 300192366-7 revela-se nulo de pleno direito, uma vez que não houve comprovação do atendimento às formalidades indispensáveis à sua validade. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se que as partes retornem ao status quo ante, de modo a evitar qualquer forma de enriquecimento sem causa por parte de litigantes, preservando-se, assim, o equilíbrio das relações jurídicas. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que o consumidor, quando cobrado de forma irregular, tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, e considerando a manifesta má-fé da instituição financeira ao impor ao Autor um contrato eivado de vícios formais e materiais, conclui-se que todos os valores descontados de seus proventos em razão do Contrato nº 300192366-7 devem ser restituídos pela Ré de forma dobrada, nos exatos termos do dispositivo legal citado. Registre-se, por outro lado, que o valor principal efetivamente liberado ao Autor, R$ 7.944,81 (ID 34285993), deve ser por ele restituído à instituição financeira, a fim de recompor a situação anterior e assegurar a restituição recíproca. Ademais, importa esclarecer a controvérsia suscitada pela Ré em seu recurso, na qual afirma ter havido erro material na condenação relativa à restituição do valor de R$ 2.330,86, sustentando que o desconto de R$ 534,15 corresponderia, na verdade, à soma de dois contratos distintos (R$ 367,66 + R$ 166,49). Embora seja verdade que a sentença de origem adotou premissa fática equivocada ao realizar tal cálculo, essa questão mostra-se superada diante da declaração de nulidade absoluta do Contrato nº 300192366-7, referente ao cartão de crédito consignado no valor de R$ 367,66. A nulidade, por si só, impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, tornando desnecessária a retificação do cálculo originalmente adotado. No tocante ao outro contrato mencionado (Contrato nº 617348, no valor de R$ 166,49), constato que ele não integrou o objeto da demanda, uma vez que o Autor limitou seu pedido exclusivamente ao contrato de cartão de crédito consignado não contratado. Assim, qualquer incursão sobre esse segundo contrato configuraria indevido julgamento extra petita, o que reforça a impossibilidade de sua análise no âmbito desta lide. Com relação ao dano moral, não há notícia de restrição cadastral ou outra situação de maior gravidade que possa configurar um abalo moral passível de reparação. Ademais, na hipótese dos autos, o dano moral pretendido não pode ser caracterizado como in re ipsa, exigindo, ao contrário, uma situação específica que configure sofrimento ou vexame além dos aborrecimentos cotidianos, com repercussão relevante na vida pessoal e social do cidadão. É que, para a configuração do dano moral, não basta a mera prática de um ato ilícito, fazendo-se mister a presença de um dano, consistente na destruição, total ou parcial, de um bem jurídico do ofendido, material ou imaterial, e uma relação de causa e efeito: o nexo de causalidade, requisitos que, no caso em tela, não restaram configurados. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Bancários]
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença do juízo de origem para: a) Declarar a nulidade absoluta do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 300192366-7; b) Determinar que a Ré restitua ao Autor, em dobro, todos os valores descontados em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação; c) Determinar a compensação entre o valor principal liberado ao Autor, (R$ 7.944,81, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 08/08/2023 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA a partir da citação) e o montante total a ser restituído pela Ré, apurando-se o saldo final em favor da parte credora. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 08 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0865081-40.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARCONE GOMES TAVARES, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A Advogado do(a)
RECORRENTE: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
RECORRIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MARCONE GOMES TAVARES Advogado do(a)
RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogados do(a)
RECORRIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Bancários]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:14
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:45
Publicação
27/03/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES
RÉU: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa, 25 de março de 2025. De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865081-40.2024.8.15.2001
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES
RÉU: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa, 25 de março de 2025. De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865081-40.2024.8.15.2001
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:37
Publicação
10/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 09:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 11:34
Documento (Projeto de sentença)
12/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:19
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:48
Publicação
23/01/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES
RÉU: REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0865081-40.2024.8.15.2001
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:38
Publicação
17/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865081-40.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONE GOMES TAVARES
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865081-40.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes. Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância