Mandado (entregue ao destinatário)11/06/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)11/06/2026, 10:32
Expedição de documento (Mandado)27/05/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)25/05/2026, 10:40
Petição (Contraminuta)21/05/2026, 18:26
Mandado (não entregue ao destinatário)19/05/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)19/05/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)19/05/2026, 10:32
Petição (Contraminuta)23/04/2026, 15:18
Expedição de documento (Mandado)15/04/2026, 11:28
Documento (Informações)15/04/2026, 11:23
Documento (Ofício)15/04/2026, 11:17
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo11/04/2026, 00:18
Documento (Carta)09/04/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)06/04/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)28/03/2026, 06:26
Petição (Contraminuta)28/03/2026, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: DJALMA QUEIROS COSTA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044573-92.2013.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase de expropriação patrimonial para satisfação do crédito. Conforme consta no andamento processual, realizou-se a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado, que culminou na arrematação positiva do bem, ato devidamente formalizado por meio do Auto de Arrematação constante no ID 128184641. Na sequência, a arrematante apresentou a petição de ID 132075111, demonstrando a regularidade dos depósitos judiciais vinculados ao certame e requerendo a imediata expedição da Carta de Arrematação, acompanhada do respectivo Mandado de Imissão na Posse, sob a justificativa de consolidar o seu direito de propriedade e posse sobre o bem adquirido. Por outro lado, o feito demanda saneamento quanto à apuração do saldo devedor remanescente. A exequente, por meio da petição de ID 127955316, pleiteou a adoção de novas diligências constritivas (pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD) para a satisfação da diferença remanescente do débito, o que impõe a necessidade de verificação prévia e atualização rigorosa da conta para assegurar a exatidão da execução. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Arrematação e Imissão na Posse A alienação judicial levada a efeito nestes autos atendeu a todos os ditames legais, culminando na formalização do Auto de Arrematação acostado ao ID 128184641. Nos termos do art. 903 do CPC, uma vez assinado o respectivo auto pelo magistrado, pela arrematante e pelo leiloeiro, a expropriação reputa-se perfeita, acabada e irretratável. A orientação jurisprudencial da Corte Superior resguarda a eficácia e a definitividade da alienação aperfeiçoada nesses moldes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação. 4. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.952.314/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 17/11/2025.) No tocante às formalidades condicionantes, a arrematante evidenciou o cumprimento integral dos requisitos estipulados no art. 901, § 1º, do CPC. A petição de ID 132075111, acompanhada das guias e comprovantes bancários pertinentes (IDs 128186889, 128186890, 131157965, 132006731 e 154793687), corrobora a quitação do valor da entrada, o adimplemento da comissão do leiloeiro e o pagamento tempestivo das primeiras parcelas do certame, viabilizando, portanto, o deferimento da ordem de imissão. Entretanto, frisa-se que a entrega da prestação jurisdicional consubstanciada na expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse vincula-se inexoravelmente ao compromisso assumido pela adquirente. A manutenção da higidez da arrematação exige o pagamento pontual e ininterrupto das parcelas vincendas, sob pena de imediata resolução da alienação e aplicação das cominações legais cabíveis. Por fim, para garantir que a arrematante receba a propriedade livre e desembaraçada, revela-se imperioso o cancelamento de todos os ônus, constrições ou gravames pretéritos registrados na matrícula do imóvel. Por idêntica razão, impõe-se a determinação para a baixa de débitos tributários perante a Prefeitura Municipal cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação, passando a nova adquirente a responder apenas pelas despesas incidentes após a lavratura do respectivo auto. Nesse exato sentido, acerca da responsabilidade da arrematante, consolida a jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Responsabilidade pelos Débitos Tributários e Despesas de Transferência Com a arrematação judicial do imóvel, faz-se necessário delimitar as responsabilidades sobre os débitos pretéritos e os custos decorrentes da aquisição. A arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade. Por essa razão, o art. 130, parágrafo único, do CTN e o art. 908, § 1º, do CPC estabelecem que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, assim como as demais obrigações de natureza propter rem originadas antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se no preço da alienação. O adquirente recebe o bem livre desses gravames, devendo os respectivos credores buscar a satisfação de seus direitos no montante arrecadado no leilão. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação dessa garantia legal ao arrematante: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTOS EFETIVADOS DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E COM O CONTEÚDO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 2 - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0803651-81.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) De outro lado, as despesas inerentes à formalização da transferência da propriedade, exigidas para o registro imobiliário do ato translativo, constituem ônus exclusivo de quem adquire o bem. Dessa forma, incumbem à arrematante os pagamentos referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), eventuais foros ou laudêmios exigíveis (caso aplicável), bem como todas as custas cartorárias. Essa obrigação encontra-se expressamente pactuada no tópico "DAS DÍVIDAS DOS BENS" constante no edital de leilão de ID 124746924. O entendimento jurisprudencial consolida que a previsão editalícia vincula o arrematante quanto ao recolhimento dessas despesas posteriores: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU SER DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS. INSURREIÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM O EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ser a arrematação livre de ônus não significa que o Arrematante esteja isento de efetuar o pagamento de taxas posteriores àquela ou despesas cartorárias decorrentes da aquisição da propriedade. O Edital de Praça e Leilão foi claro e expresso no sentido de que o Arrematante arcaria com as despesas cartorárias. Decisão Interlocutória mantida. Desprovimento do Recurso. (0801305-94.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) II. FUNDAMENTAÇÃO - Saneamento dos Cálculos e Tema 677/STJ Para além da concretização da arrematação, cumpre sanear o feito no que tange à efetiva satisfação do crédito perseguido pela exequente. Conforme petição constante no ID 127955316, a credora pleiteia o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas, sob a justificativa de existência de saldo devedor remanescente. A fim de viabilizar a análise desse pleito e evitar constrições indevidas, revela-se imprescindível a rigorosa adequação dos cálculos exequendos aos exatos contornos do título, com o devido abatimento dos valores já integralizados nos autos decorrentes do leilão do imóvel. Analisando as manifestações contábeis apresentadas pela exequente, constata-se a falta de demonstração analítica da evolução do débito no período compreendido entre 1999 e 2013, bem como a ausência de planilha atualizada (2025) que possibilite a conferência pormenorizada dos abatimentos. A demonstração analítica da evolução do débito é requisito fundamental para a higidez da execução, permitindo o exercício do contraditório e o controle jurisdicional sobre os critérios adotados. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de apresentação de demonstrativo pormenorizado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual abusividade no caso concreto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 2.825.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ademais, ao proceder com a atualização, a parte exequente deverá observar estritamente a diretriz fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme tese firmada no Tema 677/STJ, a realização de depósito judicial — ainda que a título de pagamento ou garantia do juízo — não tem o condão de eximir o devedor dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre o débito exequendo, os quais continuam fluindo até o momento da efetiva disponibilização do capital ao credor. O saldo existente na conta judicial, englobando a correção e a remuneração aplicadas pela instituição financeira, deve ser deduzido do montante total apurado. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015. 1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão. 3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.101.435/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Por outro lado, no tocante aos sucessivos levantamentos de valores advindos do pagamento parcelado da arrematação, a nova conta deverá observar rigorosamente a regra de imputação do pagamento encartada no art. 354 do Código Civil. Havendo capital e juros, as amortizações periódicas deverão ser imputadas primeiramente nos juros vencidos (moratórios e, sucessivamente, remuneratórios) e apenas posteriormente no capital principal. A jurisprudência ratifica a aplicação do art. 354 do CC na imputação dos pagamentos parciais no curso da execução: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Dessa forma, para o saneamento efetivo do feito, a nova memória de cálculo deverá observar, obrigatoriamente, o seguinte roteiro técnico: Passo A: Elaborar planilha analítica demonstrando a evolução mês a mês do débito exequendo desde a sua origem (1999) até o ajuizamento da demanda (2013), detalhando a base de cálculo e a incidência dos indexadores previstos no título (correção pelo IGP-DI, juros remuneratórios de 6% a.a. e juros de mora de 1% a.a.). Passo B: Promover a atualização contínua do saldo devedor desde o ajuizamento até a data atual, mantendo a incidência dos encargos contratuais de mora contra o devedor, em estrita observância ao Tema 677/STJ. Passo C: Efetuar o abatimento rigoroso de todos os valores já depositados nos autos (entrada e parcelas da arrematação) na exata data do efetivo levantamento de cada alvará pela credora (e não na data do depósito original), aplicando a regra de imputação de pagamento (abatimento inicial dos juros e, após, do capital), conforme inteligência do art. 354 do CC. Somente após a apresentação de nova memória de cálculo que observe fielmente este roteiro técnico, este juízo terá condições de aferir com precisão a existência e o montante de eventual saldo devedor remanescente, momento em que serão apreciados os pedidos de restrição patrimonial subsidiários (SISBAJUD e RENAJUD) veiculados pela credora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos deduzidos e DETERMINO: A) A expedição imediata da Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 38.581 (2º Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB) em favor da arrematante Antonia Cardoso dos Santos. B) A expedição do competente Mandado de Imissão na Posse em favor da arrematante, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial caso haja resistência injustificada por eventuais ocupantes, observando-se as cautelas de praxe. Ressalva-se que a manutenção dos efeitos da carta de arrematação e da imissão na posse fica estritamente condicionada ao pontual e integral adimplemento das parcelas vincendas por parte da adquirente, sob pena de resolução da alienação (art. 903, § 1º, III, do CPC). C) O envio de expedientes: • Ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro de Imóveis (Cartório Eunápio Torres) determinando o levantamento de todos e quaisquer ônus, gravames ou penhoras incidentes sobre a referida matrícula que sejam anteriores à arrematação. • À Prefeitura Municipal de João Pessoa determinando a baixa de eventuais débitos tributários pendentes sobre o imóvel, cujo fato gerador seja anterior à lavratura do auto de arrematação. D) A intimação da parte exequente (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e atualizada memória de cálculo do débito exequendo, observando os parâmetros do Tema 677/STJ, a regra de imputação do art. 354 do CC, e o roteiro técnico (Passos A, B e C) delineado na fundamentação, promovendo o exato abatimento dos montantes efetivamente levantados nos autos. E) Com o intuito de mitigar o crescimento do resíduo moratório sobre o débito exequendo, determino a expedição periódica de alvarás de levantamento em favor da exequente a cada 3 (três) parcelas adimplidas pela arrematante, devendo a serventia adotar as providências cabíveis para a transferência dos valores correspondentes. F) Registre-se que os pleitos de restrição patrimonial subsidiários requeridos pela credora no ID 127955316 (consultas via SISBAJUD e RENAJUD) serão apreciados somente após a juntada, contraditório e eventual homologação dos cálculos referidos no item "D". G) Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20051408584500000000029434257 [VOL 2] Autos digitalizados 20051408590300000000029434258 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20052811301608800000029822112 Petição. Vinculação Outros Documentos 20052811301735200000029822115 Procuração - Previ Procuração 20052811301805700000029822118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060117572885500000029915889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060117572885500000029915889 Petição Petição 20060514134119800000030047087 Petição - Indicação de endereço Outros Documentos 20060514134260400000030047089 Despacho Despacho 20081907540081500000031882248 Despacho Despacho 20081907540081500000031882248 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120116065421700000035618218 Petição. Siel endereço 0044573-92.2013.8.15.2001 Outros Documentos 20120116065637300000035618223 Procuração PREVI 2020 Procuração 20120116065812700000035618883 Despacho Despacho 21092015370060400000046317182 InfoJud Documento de Comprovação 21092015370174900000046317188 Expediente Expediente 21092015370060400000046317182 Petição Petição 21092209332114700000046411972 MANDADO DE CITAÇÃO - DIJALMA QUEIROS COSTA Outros Documentos 21092209332258900000046411974 Despacho Despacho 21092714391939300000046619176 Expediente Expediente 21092714391939300000046619176 Petição Petição 22042517005382700000054406776 peça de juntada - DIJALMA QUEIROS COSTA.docx Informações Prestadas 22042517005610700000054406779 novaGuiaCustas Outros Documentos 22042517005719200000054406783 comprovante de pagamento - 0044573-92.2013.8.15.2001 Outros Documentos 22042517005814900000054406785 Mandado Mandado 22081216564499100000058703058 Diligência Diligência 22090707571559000000059745839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110121091448200000061856603 Expediente Expediente 22110121091448200000061856603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112910095794700000062990099 Expediente Expediente 22112910095794700000062990099 Petição Petição 22120209010857500000062065795 CITAÇÃO POR EDITAL - 0044573-92.2013.8.15.2001.docx Informações Prestadas 22120209010902700000063151180 Decisão Decisão 22120521144310000000063240215 Expediente Expediente 22120521144310000000063240215 Petição Petição 22122613593828900000063856891 GuiaCustas (4) Outros Documentos 22122613593847500000063856892 109807 Outros Documentos 22122613593866300000063856893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031521361468300000066444766 Carta Carta 23031521393270500000066444975 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23042611472442900000058703032 AR DJALMA QUEIROS 0044573-92.2013 Aviso de Recebimento 23042611472476900000068228781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042611585870500000068229930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042611585870500000068229930 Petição Petição 23050212002708000000068439222 CITAÇÃO ELETRONICA 0044573-92.2013.8.15.2001.docx Informações Prestadas 23050212002760200000068440126 Despacho Decisão 23051215364595300000069006378 Mandado Mandado 23051511475501600000069060668 Diligência Diligência 23060115304369300000069924684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063020292838500000071104570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063020292838500000071104570 Petição Petição 23070507451142500000071255712 Decisão Decisão 23092916544322900000075259540 Certidão Certidão 23100522251703500000075575311 Decisão Decisão 23092916544322900000075259540 Petição Petição 23101615321141000000075939867 GuiaCustas (10) (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101615321214300000075939869 124971 Outros Documentos 23101615321287600000075939871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011820315107900000079449821 Mandado Mandado 24011822040351400000079449974 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24011915133612300000079481729 Devolução de Mandado ID 84473060 Devolução de Mandado 24021812532366700000080620679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021913060468000000080669237 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021913060468000000080669237 Petição Petição 24030615163166400000081539021 Petição Petição 24031914260817700000082198031 Decisão Decisão 24051910305600800000085136369 Mandado Mandado 24052208094860700000085385424 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24060216100255500000085871982 Djalma_Queiros_Costa_Citação_WhatsApp Documento de Comprovação 24060216100288300000085871987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061913283508300000086782969 Intimação Intimação 24061913292191400000086782971 Intimação Intimação 24061913292191400000086782971 Petição Petição 24070209521427400000087319090 Decisão Decisão 24082909104229500000093429081 Intimação Intimação 24082912173884100000093491526 Intimação Intimação 24082912173884100000093491526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010711234744400000099500687 Intimação Intimação 25010711244100000000099500690 Intimação Intimação 25010711244100000000099500690 HASTA PÚBLICA Petição 25012020374221400000099951547 Informação Informação 25022511464711500000101815485 OF0240-25 - Cartório 1 OFÍCIO 25022511464737800000101815487 OF0240-25 - Cartório 2 OFÍCIO 25022511464818600000101815488 Petição Petição 25022709205167900000101940926 PENHORA AVERBADA-certidao-38581. Outros Documentos 25022709205234400000101940930 Decisão Decisão 25042911261308300000104788986 Mandado Mandado 25050610514989300000105140060 Diligência Diligência 25051214464999200000105476685 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052000004977300000105927487 CARTEIRA PROFISSIONAL - LEILOEIRO OFICIAL Documento de Comprovação 25052000004996400000105927488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052009131261100000105942813 Certidão Certidão 25052009170439100000105943731 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052711530356800000106394401 PETIÇÃO DE LEILÃO Documento de Comprovação 25052711530375600000106394405 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25052711530456500000106394418 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080114111234200000110166541 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080114213405500000110166560 PETIÇÃO DE LEILÃO Documento de Comprovação 25080114213429400000110168830 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25080114213485900000110168834 Petição Petição 25092218012005500000116253541 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25100322590004900000116928233 Diario Oficial Outros Documentos 25100322590054000000116928234 Estatuto - Previ Outros Documentos 25100322590111800000116928236 Procuracao Procuração 25100322590165700000116928237 Termo de Posse do Presidente da Previ Outros Documentos 25100322590214100000116928239 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25100712513807400000117069179 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25100712551404800000117069192 PETIÇÃO DE LEILÃO.. Documento de Comprovação 25100712551426800000117069194 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25100712551482300000117069195 Decisão Decisão 25110513050748600000118573192 Expediente Expediente 25110513050748600000118573192 Edital Edital 25110518502051300000118606037 Edital Edital 25110519042159100000118606049 Edital Edital 25110519042159100000118606049 Mandado Mandado 25110519100104200000118606050 Diligência Diligência 25111107381376000000118848316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111712555814400000119571476 Expediente Expediente 25111712555814400000119571476 Petição Petição 25112615023388400000120019980 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25120111501864300000120229196 1 - AUTO DE ARREMATAÇÃO Documento de Comprovação 25120111501902800000120229197 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS DO ARREMATANTE Documento de Comprovação 25120111501994400000120229209 3 - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - ENTRADA 25% Documento de Comprovação 25120111502080900000120231194 4 - PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - ENTRADA 25% Documento de Comprovação 25120111502141000000120231195 5 - RELATÓRIO DE LANCES Documento de Comprovação 25120111502220500000120231197 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25121216305496100000120918009 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26010911063660400000123082290 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 01-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26010911063677600000123082324 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 01-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26010911063731400000123082925 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26012814240379100000123854569 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 02-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26012814240398000000123854571 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 02-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26012814240452500000123854572 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26012912565115800000123918436 Certidão Certidão 26020201023236100000126281925 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030312450747000000146477503 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 03-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26030312450765300000146477508 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 03-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26030312450820200000146477510 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21092015370060400000046317182, Documento de Comprovação: 21092015370174900000046317188, Expediente: 21092015370060400000046317182, Outros Documentos: 21092209332258900000046411974, Despacho: 21092714391939300000046619176, Expediente: 21092714391939300000046619176, Diligência: 22090707571559000000059745839, Outros Documentos: 22042517005719200000054406783, Informações Prestadas: 22042517005610700000054406779, Outros Documentos: 22042517005814900000054406785]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: DJALMA QUEIROS COSTA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044573-92.2013.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase de expropriação patrimonial para satisfação do crédito. Conforme consta no andamento processual, realizou-se a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado, que culminou na arrematação positiva do bem, ato devidamente formalizado por meio do Auto de Arrematação constante no ID 128184641. Na sequência, a arrematante apresentou a petição de ID 132075111, demonstrando a regularidade dos depósitos judiciais vinculados ao certame e requerendo a imediata expedição da Carta de Arrematação, acompanhada do respectivo Mandado de Imissão na Posse, sob a justificativa de consolidar o seu direito de propriedade e posse sobre o bem adquirido. Por outro lado, o feito demanda saneamento quanto à apuração do saldo devedor remanescente. A exequente, por meio da petição de ID 127955316, pleiteou a adoção de novas diligências constritivas (pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD) para a satisfação da diferença remanescente do débito, o que impõe a necessidade de verificação prévia e atualização rigorosa da conta para assegurar a exatidão da execução. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Arrematação e Imissão na Posse A alienação judicial levada a efeito nestes autos atendeu a todos os ditames legais, culminando na formalização do Auto de Arrematação acostado ao ID 128184641. Nos termos do art. 903 do CPC, uma vez assinado o respectivo auto pelo magistrado, pela arrematante e pelo leiloeiro, a expropriação reputa-se perfeita, acabada e irretratável. A orientação jurisprudencial da Corte Superior resguarda a eficácia e a definitividade da alienação aperfeiçoada nesses moldes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação. 4. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.952.314/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 17/11/2025.) No tocante às formalidades condicionantes, a arrematante evidenciou o cumprimento integral dos requisitos estipulados no art. 901, § 1º, do CPC. A petição de ID 132075111, acompanhada das guias e comprovantes bancários pertinentes (IDs 128186889, 128186890, 131157965, 132006731 e 154793687), corrobora a quitação do valor da entrada, o adimplemento da comissão do leiloeiro e o pagamento tempestivo das primeiras parcelas do certame, viabilizando, portanto, o deferimento da ordem de imissão. Entretanto, frisa-se que a entrega da prestação jurisdicional consubstanciada na expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse vincula-se inexoravelmente ao compromisso assumido pela adquirente. A manutenção da higidez da arrematação exige o pagamento pontual e ininterrupto das parcelas vincendas, sob pena de imediata resolução da alienação e aplicação das cominações legais cabíveis. Por fim, para garantir que a arrematante receba a propriedade livre e desembaraçada, revela-se imperioso o cancelamento de todos os ônus, constrições ou gravames pretéritos registrados na matrícula do imóvel. Por idêntica razão, impõe-se a determinação para a baixa de débitos tributários perante a Prefeitura Municipal cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação, passando a nova adquirente a responder apenas pelas despesas incidentes após a lavratura do respectivo auto. Nesse exato sentido, acerca da responsabilidade da arrematante, consolida a jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Responsabilidade pelos Débitos Tributários e Despesas de Transferência Com a arrematação judicial do imóvel, faz-se necessário delimitar as responsabilidades sobre os débitos pretéritos e os custos decorrentes da aquisição. A arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade. Por essa razão, o art. 130, parágrafo único, do CTN e o art. 908, § 1º, do CPC estabelecem que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, assim como as demais obrigações de natureza propter rem originadas antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se no preço da alienação. O adquirente recebe o bem livre desses gravames, devendo os respectivos credores buscar a satisfação de seus direitos no montante arrecadado no leilão. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação dessa garantia legal ao arrematante: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTOS EFETIVADOS DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E COM O CONTEÚDO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 2 - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0803651-81.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) De outro lado, as despesas inerentes à formalização da transferência da propriedade, exigidas para o registro imobiliário do ato translativo, constituem ônus exclusivo de quem adquire o bem. Dessa forma, incumbem à arrematante os pagamentos referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), eventuais foros ou laudêmios exigíveis (caso aplicável), bem como todas as custas cartorárias. Essa obrigação encontra-se expressamente pactuada no tópico "DAS DÍVIDAS DOS BENS" constante no edital de leilão de ID 124746924. O entendimento jurisprudencial consolida que a previsão editalícia vincula o arrematante quanto ao recolhimento dessas despesas posteriores: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU SER DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS. INSURREIÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM O EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ser a arrematação livre de ônus não significa que o Arrematante esteja isento de efetuar o pagamento de taxas posteriores àquela ou despesas cartorárias decorrentes da aquisição da propriedade. O Edital de Praça e Leilão foi claro e expresso no sentido de que o Arrematante arcaria com as despesas cartorárias. Decisão Interlocutória mantida. Desprovimento do Recurso. (0801305-94.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) II. FUNDAMENTAÇÃO - Saneamento dos Cálculos e Tema 677/STJ Para além da concretização da arrematação, cumpre sanear o feito no que tange à efetiva satisfação do crédito perseguido pela exequente. Conforme petição constante no ID 127955316, a credora pleiteia o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas, sob a justificativa de existência de saldo devedor remanescente. A fim de viabilizar a análise desse pleito e evitar constrições indevidas, revela-se imprescindível a rigorosa adequação dos cálculos exequendos aos exatos contornos do título, com o devido abatimento dos valores já integralizados nos autos decorrentes do leilão do imóvel. Analisando as manifestações contábeis apresentadas pela exequente, constata-se a falta de demonstração analítica da evolução do débito no período compreendido entre 1999 e 2013, bem como a ausência de planilha atualizada (2025) que possibilite a conferência pormenorizada dos abatimentos. A demonstração analítica da evolução do débito é requisito fundamental para a higidez da execução, permitindo o exercício do contraditório e o controle jurisdicional sobre os critérios adotados. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de apresentação de demonstrativo pormenorizado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual abusividade no caso concreto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 2.825.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ademais, ao proceder com a atualização, a parte exequente deverá observar estritamente a diretriz fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme tese firmada no Tema 677/STJ, a realização de depósito judicial — ainda que a título de pagamento ou garantia do juízo — não tem o condão de eximir o devedor dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre o débito exequendo, os quais continuam fluindo até o momento da efetiva disponibilização do capital ao credor. O saldo existente na conta judicial, englobando a correção e a remuneração aplicadas pela instituição financeira, deve ser deduzido do montante total apurado. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015. 1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão. 3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.101.435/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Por outro lado, no tocante aos sucessivos levantamentos de valores advindos do pagamento parcelado da arrematação, a nova conta deverá observar rigorosamente a regra de imputação do pagamento encartada no art. 354 do Código Civil. Havendo capital e juros, as amortizações periódicas deverão ser imputadas primeiramente nos juros vencidos (moratórios e, sucessivamente, remuneratórios) e apenas posteriormente no capital principal. A jurisprudência ratifica a aplicação do art. 354 do CC na imputação dos pagamentos parciais no curso da execução: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Dessa forma, para o saneamento efetivo do feito, a nova memória de cálculo deverá observar, obrigatoriamente, o seguinte roteiro técnico: Passo A: Elaborar planilha analítica demonstrando a evolução mês a mês do débito exequendo desde a sua origem (1999) até o ajuizamento da demanda (2013), detalhando a base de cálculo e a incidência dos indexadores previstos no título (correção pelo IGP-DI, juros remuneratórios de 6% a.a. e juros de mora de 1% a.a.). Passo B: Promover a atualização contínua do saldo devedor desde o ajuizamento até a data atual, mantendo a incidência dos encargos contratuais de mora contra o devedor, em estrita observância ao Tema 677/STJ. Passo C: Efetuar o abatimento rigoroso de todos os valores já depositados nos autos (entrada e parcelas da arrematação) na exata data do efetivo levantamento de cada alvará pela credora (e não na data do depósito original), aplicando a regra de imputação de pagamento (abatimento inicial dos juros e, após, do capital), conforme inteligência do art. 354 do CC. Somente após a apresentação de nova memória de cálculo que observe fielmente este roteiro técnico, este juízo terá condições de aferir com precisão a existência e o montante de eventual saldo devedor remanescente, momento em que serão apreciados os pedidos de restrição patrimonial subsidiários (SISBAJUD e RENAJUD) veiculados pela credora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos deduzidos e DETERMINO: A) A expedição imediata da Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 38.581 (2º Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB) em favor da arrematante Antonia Cardoso dos Santos. B) A expedição do competente Mandado de Imissão na Posse em favor da arrematante, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial caso haja resistência injustificada por eventuais ocupantes, observando-se as cautelas de praxe. Ressalva-se que a manutenção dos efeitos da carta de arrematação e da imissão na posse fica estritamente condicionada ao pontual e integral adimplemento das parcelas vincendas por parte da adquirente, sob pena de resolução da alienação (art. 903, § 1º, III, do CPC). C) O envio de expedientes: • Ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro de Imóveis (Cartório Eunápio Torres) determinando o levantamento de todos e quaisquer ônus, gravames ou penhoras incidentes sobre a referida matrícula que sejam anteriores à arrematação. • À Prefeitura Municipal de João Pessoa determinando a baixa de eventuais débitos tributários pendentes sobre o imóvel, cujo fato gerador seja anterior à lavratura do auto de arrematação. D) A intimação da parte exequente (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e atualizada memória de cálculo do débito exequendo, observando os parâmetros do Tema 677/STJ, a regra de imputação do art. 354 do CC, e o roteiro técnico (Passos A, B e C) delineado na fundamentação, promovendo o exato abatimento dos montantes efetivamente levantados nos autos. E) Com o intuito de mitigar o crescimento do resíduo moratório sobre o débito exequendo, determino a expedição periódica de alvarás de levantamento em favor da exequente a cada 3 (três) parcelas adimplidas pela arrematante, devendo a serventia adotar as providências cabíveis para a transferência dos valores correspondentes. F) Registre-se que os pleitos de restrição patrimonial subsidiários requeridos pela credora no ID 127955316 (consultas via SISBAJUD e RENAJUD) serão apreciados somente após a juntada, contraditório e eventual homologação dos cálculos referidos no item "D". G) Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20051408584500000000029434257 [VOL 2] Autos digitalizados 20051408590300000000029434258 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20052811301608800000029822112 Petição. Vinculação Outros Documentos 20052811301735200000029822115 Procuração - Previ Procuração 20052811301805700000029822118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060117572885500000029915889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060117572885500000029915889 Petição Petição 20060514134119800000030047087 Petição - Indicação de endereço Outros Documentos 20060514134260400000030047089 Despacho Despacho 20081907540081500000031882248 Despacho Despacho 20081907540081500000031882248 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120116065421700000035618218 Petição. Siel endereço 0044573-92.2013.8.15.2001 Outros Documentos 20120116065637300000035618223 Procuração PREVI 2020 Procuração 20120116065812700000035618883 Despacho Despacho 21092015370060400000046317182 InfoJud Documento de Comprovação 21092015370174900000046317188 Expediente Expediente 21092015370060400000046317182 Petição Petição 21092209332114700000046411972 MANDADO DE CITAÇÃO - DIJALMA QUEIROS COSTA Outros Documentos 21092209332258900000046411974 Despacho Despacho 21092714391939300000046619176 Expediente Expediente 21092714391939300000046619176 Petição Petição 22042517005382700000054406776 peça de juntada - DIJALMA QUEIROS COSTA.docx Informações Prestadas 22042517005610700000054406779 novaGuiaCustas Outros Documentos 22042517005719200000054406783 comprovante de pagamento - 0044573-92.2013.8.15.2001 Outros Documentos 22042517005814900000054406785 Mandado Mandado 22081216564499100000058703058 Diligência Diligência 22090707571559000000059745839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110121091448200000061856603 Expediente Expediente 22110121091448200000061856603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112910095794700000062990099 Expediente Expediente 22112910095794700000062990099 Petição Petição 22120209010857500000062065795 CITAÇÃO POR EDITAL - 0044573-92.2013.8.15.2001.docx Informações Prestadas 22120209010902700000063151180 Decisão Decisão 22120521144310000000063240215 Expediente Expediente 22120521144310000000063240215 Petição Petição 22122613593828900000063856891 GuiaCustas (4) Outros Documentos 22122613593847500000063856892 109807 Outros Documentos 22122613593866300000063856893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031521361468300000066444766 Carta Carta 23031521393270500000066444975 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23042611472442900000058703032 AR DJALMA QUEIROS 0044573-92.2013 Aviso de Recebimento 23042611472476900000068228781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042611585870500000068229930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042611585870500000068229930 Petição Petição 23050212002708000000068439222 CITAÇÃO ELETRONICA 0044573-92.2013.8.15.2001.docx Informações Prestadas 23050212002760200000068440126 Despacho Decisão 23051215364595300000069006378 Mandado Mandado 23051511475501600000069060668 Diligência Diligência 23060115304369300000069924684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063020292838500000071104570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063020292838500000071104570 Petição Petição 23070507451142500000071255712 Decisão Decisão 23092916544322900000075259540 Certidão Certidão 23100522251703500000075575311 Decisão Decisão 23092916544322900000075259540 Petição Petição 23101615321141000000075939867 GuiaCustas (10) (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101615321214300000075939869 124971 Outros Documentos 23101615321287600000075939871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011820315107900000079449821 Mandado Mandado 24011822040351400000079449974 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24011915133612300000079481729 Devolução de Mandado ID 84473060 Devolução de Mandado 24021812532366700000080620679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021913060468000000080669237 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021913060468000000080669237 Petição Petição 24030615163166400000081539021 Petição Petição 24031914260817700000082198031 Decisão Decisão 24051910305600800000085136369 Mandado Mandado 24052208094860700000085385424 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24060216100255500000085871982 Djalma_Queiros_Costa_Citação_WhatsApp Documento de Comprovação 24060216100288300000085871987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061913283508300000086782969 Intimação Intimação 24061913292191400000086782971 Intimação Intimação 24061913292191400000086782971 Petição Petição 24070209521427400000087319090 Decisão Decisão 24082909104229500000093429081 Intimação Intimação 24082912173884100000093491526 Intimação Intimação 24082912173884100000093491526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010711234744400000099500687 Intimação Intimação 25010711244100000000099500690 Intimação Intimação 25010711244100000000099500690 HASTA PÚBLICA Petição 25012020374221400000099951547 Informação Informação 25022511464711500000101815485 OF0240-25 - Cartório 1 OFÍCIO 25022511464737800000101815487 OF0240-25 - Cartório 2 OFÍCIO 25022511464818600000101815488 Petição Petição 25022709205167900000101940926 PENHORA AVERBADA-certidao-38581. Outros Documentos 25022709205234400000101940930 Decisão Decisão 25042911261308300000104788986 Mandado Mandado 25050610514989300000105140060 Diligência Diligência 25051214464999200000105476685 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052000004977300000105927487 CARTEIRA PROFISSIONAL - LEILOEIRO OFICIAL Documento de Comprovação 25052000004996400000105927488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052009131261100000105942813 Certidão Certidão 25052009170439100000105943731 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052711530356800000106394401 PETIÇÃO DE LEILÃO Documento de Comprovação 25052711530375600000106394405 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25052711530456500000106394418 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080114111234200000110166541 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080114213405500000110166560 PETIÇÃO DE LEILÃO Documento de Comprovação 25080114213429400000110168830 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25080114213485900000110168834 Petição Petição 25092218012005500000116253541 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25100322590004900000116928233 Diario Oficial Outros Documentos 25100322590054000000116928234 Estatuto - Previ Outros Documentos 25100322590111800000116928236 Procuracao Procuração 25100322590165700000116928237 Termo de Posse do Presidente da Previ Outros Documentos 25100322590214100000116928239 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25100712513807400000117069179 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25100712551404800000117069192 PETIÇÃO DE LEILÃO.. Documento de Comprovação 25100712551426800000117069194 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25100712551482300000117069195 Decisão Decisão 25110513050748600000118573192 Expediente Expediente 25110513050748600000118573192 Edital Edital 25110518502051300000118606037 Edital Edital 25110519042159100000118606049 Edital Edital 25110519042159100000118606049 Mandado Mandado 25110519100104200000118606050 Diligência Diligência 25111107381376000000118848316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111712555814400000119571476 Expediente Expediente 25111712555814400000119571476 Petição Petição 25112615023388400000120019980 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25120111501864300000120229196 1 - AUTO DE ARREMATAÇÃO Documento de Comprovação 25120111501902800000120229197 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS DO ARREMATANTE Documento de Comprovação 25120111501994400000120229209 3 - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - ENTRADA 25% Documento de Comprovação 25120111502080900000120231194 4 - PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - ENTRADA 25% Documento de Comprovação 25120111502141000000120231195 5 - RELATÓRIO DE LANCES Documento de Comprovação 25120111502220500000120231197 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25121216305496100000120918009 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26010911063660400000123082290 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 01-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26010911063677600000123082324 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 01-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26010911063731400000123082925 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26012814240379100000123854569 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 02-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26012814240398000000123854571 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 02-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26012814240452500000123854572 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26012912565115800000123918436 Certidão Certidão 26020201023236100000126281925 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030312450747000000146477503 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 03-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26030312450765300000146477508 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 03-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26030312450820200000146477510 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21092015370060400000046317182, Documento de Comprovação: 21092015370174900000046317188, Expediente: 21092015370060400000046317182, Outros Documentos: 21092209332258900000046411974, Despacho: 21092714391939300000046619176, Expediente: 21092714391939300000046619176, Diligência: 22090707571559000000059745839, Outros Documentos: 22042517005719200000054406783, Informações Prestadas: 22042517005610700000054406779, Outros Documentos: 22042517005814900000054406785]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: DJALMA QUEIROS COSTA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0044573-92.2013.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase de expropriação patrimonial para satisfação do crédito. Conforme consta no andamento processual, realizou-se a alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado, que culminou na arrematação positiva do bem, ato devidamente formalizado por meio do Auto de Arrematação constante no ID 128184641. Na sequência, a arrematante apresentou a petição de ID 132075111, demonstrando a regularidade dos depósitos judiciais vinculados ao certame e requerendo a imediata expedição da Carta de Arrematação, acompanhada do respectivo Mandado de Imissão na Posse, sob a justificativa de consolidar o seu direito de propriedade e posse sobre o bem adquirido. Por outro lado, o feito demanda saneamento quanto à apuração do saldo devedor remanescente. A exequente, por meio da petição de ID 127955316, pleiteou a adoção de novas diligências constritivas (pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD) para a satisfação da diferença remanescente do débito, o que impõe a necessidade de verificação prévia e atualização rigorosa da conta para assegurar a exatidão da execução. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Arrematação e Imissão na Posse A alienação judicial levada a efeito nestes autos atendeu a todos os ditames legais, culminando na formalização do Auto de Arrematação acostado ao ID 128184641. Nos termos do art. 903 do CPC, uma vez assinado o respectivo auto pelo magistrado, pela arrematante e pelo leiloeiro, a expropriação reputa-se perfeita, acabada e irretratável. A orientação jurisprudencial da Corte Superior resguarda a eficácia e a definitividade da alienação aperfeiçoada nesses moldes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ART. 903, § 2º, DO CPC. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Após a expedição da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, sendo inviável a discussão nos próprios autos da execução. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as nulidades alegadas pelo recorrente foram atingidas pela preclusão, em razão do decurso do prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a pretensão de reexaminar as matérias decididas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à preclusão e à análise de fatos e provas, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Outrossim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência do direito do arrematante sobre o bem arrematado, uma vez aperfeiçoada a arrematação. 4. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.952.314/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 17/11/2025.) No tocante às formalidades condicionantes, a arrematante evidenciou o cumprimento integral dos requisitos estipulados no art. 901, § 1º, do CPC. A petição de ID 132075111, acompanhada das guias e comprovantes bancários pertinentes (IDs 128186889, 128186890, 131157965, 132006731 e 154793687), corrobora a quitação do valor da entrada, o adimplemento da comissão do leiloeiro e o pagamento tempestivo das primeiras parcelas do certame, viabilizando, portanto, o deferimento da ordem de imissão. Entretanto, frisa-se que a entrega da prestação jurisdicional consubstanciada na expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse vincula-se inexoravelmente ao compromisso assumido pela adquirente. A manutenção da higidez da arrematação exige o pagamento pontual e ininterrupto das parcelas vincendas, sob pena de imediata resolução da alienação e aplicação das cominações legais cabíveis. Por fim, para garantir que a arrematante receba a propriedade livre e desembaraçada, revela-se imperioso o cancelamento de todos os ônus, constrições ou gravames pretéritos registrados na matrícula do imóvel. Por idêntica razão, impõe-se a determinação para a baixa de débitos tributários perante a Prefeitura Municipal cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação, passando a nova adquirente a responder apenas pelas despesas incidentes após a lavratura do respectivo auto. Nesse exato sentido, acerca da responsabilidade da arrematante, consolida a jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante. 2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão. 3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.202.315/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) II. FUNDAMENTAÇÃO - Da Responsabilidade pelos Débitos Tributários e Despesas de Transferência Com a arrematação judicial do imóvel, faz-se necessário delimitar as responsabilidades sobre os débitos pretéritos e os custos decorrentes da aquisição. A arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade. Por essa razão, o art. 130, parágrafo único, do CTN e o art. 908, § 1º, do CPC estabelecem que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, assim como as demais obrigações de natureza propter rem originadas antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se no preço da alienação. O adquirente recebe o bem livre desses gravames, devendo os respectivos credores buscar a satisfação de seus direitos no montante arrecadado no leilão. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação dessa garantia legal ao arrematante: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTOS EFETIVADOS DE ACORDO COM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E COM O CONTEÚDO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 2 - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0803651-81.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) De outro lado, as despesas inerentes à formalização da transferência da propriedade, exigidas para o registro imobiliário do ato translativo, constituem ônus exclusivo de quem adquire o bem. Dessa forma, incumbem à arrematante os pagamentos referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), eventuais foros ou laudêmios exigíveis (caso aplicável), bem como todas as custas cartorárias. Essa obrigação encontra-se expressamente pactuada no tópico "DAS DÍVIDAS DOS BENS" constante no edital de leilão de ID 124746924. O entendimento jurisprudencial consolida que a previsão editalícia vincula o arrematante quanto ao recolhimento dessas despesas posteriores: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU SER DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS. INSURREIÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM O EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ser a arrematação livre de ônus não significa que o Arrematante esteja isento de efetuar o pagamento de taxas posteriores àquela ou despesas cartorárias decorrentes da aquisição da propriedade. O Edital de Praça e Leilão foi claro e expresso no sentido de que o Arrematante arcaria com as despesas cartorárias. Decisão Interlocutória mantida. Desprovimento do Recurso. (0801305-94.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2021) II. FUNDAMENTAÇÃO - Saneamento dos Cálculos e Tema 677/STJ Para além da concretização da arrematação, cumpre sanear o feito no que tange à efetiva satisfação do crédito perseguido pela exequente. Conforme petição constante no ID 127955316, a credora pleiteia o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas, sob a justificativa de existência de saldo devedor remanescente. A fim de viabilizar a análise desse pleito e evitar constrições indevidas, revela-se imprescindível a rigorosa adequação dos cálculos exequendos aos exatos contornos do título, com o devido abatimento dos valores já integralizados nos autos decorrentes do leilão do imóvel. Analisando as manifestações contábeis apresentadas pela exequente, constata-se a falta de demonstração analítica da evolução do débito no período compreendido entre 1999 e 2013, bem como a ausência de planilha atualizada (2025) que possibilite a conferência pormenorizada dos abatimentos. A demonstração analítica da evolução do débito é requisito fundamental para a higidez da execução, permitindo o exercício do contraditório e o controle jurisdicional sobre os critérios adotados. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de apresentação de demonstrativo pormenorizado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual abusividade no caso concreto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 2.825.318/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ademais, ao proceder com a atualização, a parte exequente deverá observar estritamente a diretriz fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Conforme tese firmada no Tema 677/STJ, a realização de depósito judicial — ainda que a título de pagamento ou garantia do juízo — não tem o condão de eximir o devedor dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes sobre o débito exequendo, os quais continuam fluindo até o momento da efetiva disponibilização do capital ao credor. O saldo existente na conta judicial, englobando a correção e a remuneração aplicadas pela instituição financeira, deve ser deduzido do montante total apurado. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO CPC/2015. 1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado. 2. A exigência de trânsito em julgado para a aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação da tese apenas à publicação do acórdão. 3. A tese firmada no Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.101.435/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Por outro lado, no tocante aos sucessivos levantamentos de valores advindos do pagamento parcelado da arrematação, a nova conta deverá observar rigorosamente a regra de imputação do pagamento encartada no art. 354 do Código Civil. Havendo capital e juros, as amortizações periódicas deverão ser imputadas primeiramente nos juros vencidos (moratórios e, sucessivamente, remuneratórios) e apenas posteriormente no capital principal. A jurisprudência ratifica a aplicação do art. 354 do CC na imputação dos pagamentos parciais no curso da execução: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros-frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Dessa forma, para o saneamento efetivo do feito, a nova memória de cálculo deverá observar, obrigatoriamente, o seguinte roteiro técnico: Passo A: Elaborar planilha analítica demonstrando a evolução mês a mês do débito exequendo desde a sua origem (1999) até o ajuizamento da demanda (2013), detalhando a base de cálculo e a incidência dos indexadores previstos no título (correção pelo IGP-DI, juros remuneratórios de 6% a.a. e juros de mora de 1% a.a.). Passo B: Promover a atualização contínua do saldo devedor desde o ajuizamento até a data atual, mantendo a incidência dos encargos contratuais de mora contra o devedor, em estrita observância ao Tema 677/STJ. Passo C: Efetuar o abatimento rigoroso de todos os valores já depositados nos autos (entrada e parcelas da arrematação) na exata data do efetivo levantamento de cada alvará pela credora (e não na data do depósito original), aplicando a regra de imputação de pagamento (abatimento inicial dos juros e, após, do capital), conforme inteligência do art. 354 do CC. Somente após a apresentação de nova memória de cálculo que observe fielmente este roteiro técnico, este juízo terá condições de aferir com precisão a existência e o montante de eventual saldo devedor remanescente, momento em que serão apreciados os pedidos de restrição patrimonial subsidiários (SISBAJUD e RENAJUD) veiculados pela credora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos deduzidos e DETERMINO: A) A expedição imediata da Carta de Arrematação do imóvel matriculado sob o nº 38.581 (2º Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa/PB) em favor da arrematante Antonia Cardoso dos Santos. B) A expedição do competente Mandado de Imissão na Posse em favor da arrematante, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial caso haja resistência injustificada por eventuais ocupantes, observando-se as cautelas de praxe. Ressalva-se que a manutenção dos efeitos da carta de arrematação e da imissão na posse fica estritamente condicionada ao pontual e integral adimplemento das parcelas vincendas por parte da adquirente, sob pena de resolução da alienação (art. 903, § 1º, III, do CPC). C) O envio de expedientes: • Ao 6º Serviço Notarial e 2º Registro de Imóveis (Cartório Eunápio Torres) determinando o levantamento de todos e quaisquer ônus, gravames ou penhoras incidentes sobre a referida matrícula que sejam anteriores à arrematação. • À Prefeitura Municipal de João Pessoa determinando a baixa de eventuais débitos tributários pendentes sobre o imóvel, cujo fato gerador seja anterior à lavratura do auto de arrematação. D) A intimação da parte exequente (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e atualizada memória de cálculo do débito exequendo, observando os parâmetros do Tema 677/STJ, a regra de imputação do art. 354 do CC, e o roteiro técnico (Passos A, B e C) delineado na fundamentação, promovendo o exato abatimento dos montantes efetivamente levantados nos autos. E) Com o intuito de mitigar o crescimento do resíduo moratório sobre o débito exequendo, determino a expedição periódica de alvarás de levantamento em favor da exequente a cada 3 (três) parcelas adimplidas pela arrematante, devendo a serventia adotar as providências cabíveis para a transferência dos valores correspondentes. F) Registre-se que os pleitos de restrição patrimonial subsidiários requeridos pela credora no ID 127955316 (consultas via SISBAJUD e RENAJUD) serão apreciados somente após a juntada, contraditório e eventual homologação dos cálculos referidos no item "D". G) Determino que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20051408584500000000029434257 [VOL 2] Autos digitalizados 20051408590300000000029434258 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20052811301608800000029822112 Petição. Vinculação Outros Documentos 20052811301735200000029822115 Procuração - Previ Procuração 20052811301805700000029822118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060117572885500000029915889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060117572885500000029915889 Petição Petição 20060514134119800000030047087 Petição - Indicação de endereço Outros Documentos 20060514134260400000030047089 Despacho Despacho 20081907540081500000031882248 Despacho Despacho 20081907540081500000031882248 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120116065421700000035618218 Petição. Siel endereço 0044573-92.2013.8.15.2001 Outros Documentos 20120116065637300000035618223 Procuração PREVI 2020 Procuração 20120116065812700000035618883 Despacho Despacho 21092015370060400000046317182 InfoJud Documento de Comprovação 21092015370174900000046317188 Expediente Expediente 21092015370060400000046317182 Petição Petição 21092209332114700000046411972 MANDADO DE CITAÇÃO - DIJALMA QUEIROS COSTA Outros Documentos 21092209332258900000046411974 Despacho Despacho 21092714391939300000046619176 Expediente Expediente 21092714391939300000046619176 Petição Petição 22042517005382700000054406776 peça de juntada - DIJALMA QUEIROS COSTA.docx Informações Prestadas 22042517005610700000054406779 novaGuiaCustas Outros Documentos 22042517005719200000054406783 comprovante de pagamento - 0044573-92.2013.8.15.2001 Outros Documentos 22042517005814900000054406785 Mandado Mandado 22081216564499100000058703058 Diligência Diligência 22090707571559000000059745839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110121091448200000061856603 Expediente Expediente 22110121091448200000061856603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112910095794700000062990099 Expediente Expediente 22112910095794700000062990099 Petição Petição 22120209010857500000062065795 CITAÇÃO POR EDITAL - 0044573-92.2013.8.15.2001.docx Informações Prestadas 22120209010902700000063151180 Decisão Decisão 22120521144310000000063240215 Expediente Expediente 22120521144310000000063240215 Petição Petição 22122613593828900000063856891 GuiaCustas (4) Outros Documentos 22122613593847500000063856892 109807 Outros Documentos 22122613593866300000063856893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031521361468300000066444766 Carta Carta 23031521393270500000066444975 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23042611472442900000058703032 AR DJALMA QUEIROS 0044573-92.2013 Aviso de Recebimento 23042611472476900000068228781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042611585870500000068229930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042611585870500000068229930 Petição Petição 23050212002708000000068439222 CITAÇÃO ELETRONICA 0044573-92.2013.8.15.2001.docx Informações Prestadas 23050212002760200000068440126 Despacho Decisão 23051215364595300000069006378 Mandado Mandado 23051511475501600000069060668 Diligência Diligência 23060115304369300000069924684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063020292838500000071104570 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23063020292838500000071104570 Petição Petição 23070507451142500000071255712 Decisão Decisão 23092916544322900000075259540 Certidão Certidão 23100522251703500000075575311 Decisão Decisão 23092916544322900000075259540 Petição Petição 23101615321141000000075939867 GuiaCustas (10) (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101615321214300000075939869 124971 Outros Documentos 23101615321287600000075939871 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011820315107900000079449821 Mandado Mandado 24011822040351400000079449974 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24011915133612300000079481729 Devolução de Mandado ID 84473060 Devolução de Mandado 24021812532366700000080620679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021913060468000000080669237 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021913060468000000080669237 Petição Petição 24030615163166400000081539021 Petição Petição 24031914260817700000082198031 Decisão Decisão 24051910305600800000085136369 Mandado Mandado 24052208094860700000085385424 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24060216100255500000085871982 Djalma_Queiros_Costa_Citação_WhatsApp Documento de Comprovação 24060216100288300000085871987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061913283508300000086782969 Intimação Intimação 24061913292191400000086782971 Intimação Intimação 24061913292191400000086782971 Petição Petição 24070209521427400000087319090 Decisão Decisão 24082909104229500000093429081 Intimação Intimação 24082912173884100000093491526 Intimação Intimação 24082912173884100000093491526 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010711234744400000099500687 Intimação Intimação 25010711244100000000099500690 Intimação Intimação 25010711244100000000099500690 HASTA PÚBLICA Petição 25012020374221400000099951547 Informação Informação 25022511464711500000101815485 OF0240-25 - Cartório 1 OFÍCIO 25022511464737800000101815487 OF0240-25 - Cartório 2 OFÍCIO 25022511464818600000101815488 Petição Petição 25022709205167900000101940926 PENHORA AVERBADA-certidao-38581. Outros Documentos 25022709205234400000101940930 Decisão Decisão 25042911261308300000104788986 Mandado Mandado 25050610514989300000105140060 Diligência Diligência 25051214464999200000105476685 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052000004977300000105927487 CARTEIRA PROFISSIONAL - LEILOEIRO OFICIAL Documento de Comprovação 25052000004996400000105927488 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052009131261100000105942813 Certidão Certidão 25052009170439100000105943731 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052711530356800000106394401 PETIÇÃO DE LEILÃO Documento de Comprovação 25052711530375600000106394405 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25052711530456500000106394418 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080114111234200000110166541 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080114213405500000110166560 PETIÇÃO DE LEILÃO Documento de Comprovação 25080114213429400000110168830 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25080114213485900000110168834 Petição Petição 25092218012005500000116253541 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25100322590004900000116928233 Diario Oficial Outros Documentos 25100322590054000000116928234 Estatuto - Previ Outros Documentos 25100322590111800000116928236 Procuracao Procuração 25100322590165700000116928237 Termo de Posse do Presidente da Previ Outros Documentos 25100322590214100000116928239 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25100712513807400000117069179 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25100712551404800000117069192 PETIÇÃO DE LEILÃO.. Documento de Comprovação 25100712551426800000117069194 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 25100712551482300000117069195 Decisão Decisão 25110513050748600000118573192 Expediente Expediente 25110513050748600000118573192 Edital Edital 25110518502051300000118606037 Edital Edital 25110519042159100000118606049 Edital Edital 25110519042159100000118606049 Mandado Mandado 25110519100104200000118606050 Diligência Diligência 25111107381376000000118848316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111712555814400000119571476 Expediente Expediente 25111712555814400000119571476 Petição Petição 25112615023388400000120019980 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25120111501864300000120229196 1 - AUTO DE ARREMATAÇÃO Documento de Comprovação 25120111501902800000120229197 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS DO ARREMATANTE Documento de Comprovação 25120111501994400000120229209 3 - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - ENTRADA 25% Documento de Comprovação 25120111502080900000120231194 4 - PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - ENTRADA 25% Documento de Comprovação 25120111502141000000120231195 5 - RELATÓRIO DE LANCES Documento de Comprovação 25120111502220500000120231197 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25121216305496100000120918009 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26010911063660400000123082290 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 01-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26010911063677600000123082324 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 01-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26010911063731400000123082925 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26012814240379100000123854569 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 02-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26012814240398000000123854571 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 02-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26012814240452500000123854572 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26012912565115800000123918436 Certidão Certidão 26020201023236100000126281925 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 26030312450747000000146477503 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 03-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26030312450765300000146477508 PAGAMENTO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - PARCELA 03-30 - 0044573-92.2013.8.15.2001 - ANTONIA Documento de Comprovação 26030312450820200000146477510 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21092015370060400000046317182, Documento de Comprovação: 21092015370174900000046317188, Expediente: 21092015370060400000046317182, Outros Documentos: 21092209332258900000046411974, Despacho: 21092714391939300000046619176, Expediente: 21092714391939300000046619176, Diligência: 22090707571559000000059745839, Outros Documentos: 22042517005719200000054406783, Informações Prestadas: 22042517005610700000054406779, Outros Documentos: 22042517005814900000054406785]
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2026, 22:33
Conclusão (para despacho)10/03/2026, 11:17
Petição (Contraminuta)03/03/2026, 12:45
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 01:02
Petição (Contraminuta)29/01/2026, 12:56
Petição (Contraminuta)28/01/2026, 14:24
Petição (Contraminuta)09/01/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)12/12/2025, 16:30
Petição (Contraminuta)01/12/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)26/11/2025, 15:02
Decurso de Prazo26/11/2025, 03:56
Publicação19/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044573-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Sobre a certidão de id 126701505, ouça-se a parte exequente, em 5 dias. João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2025, 12:59
Ato ordinatório17/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo15/11/2025, 01:33
Petição (Contraminuta)11/11/2025, 07:38
Publicação08/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2025, 02:53
Publicação08/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: DJALMA QUEIROS COSTA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0044573-92.2013.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Imputação do Pagamento];
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de DJALMA QUEIROS COSTA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca. Conforme requerido, DEFIRO o pedido de designação de novas datas para a realização da hasta pública, nos termos propostos pelo leiloeiro oficial, Dr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias. Para tanto, DETERMINO as seguintes providências: publique-se o edital de leilão, conforme minuta apresentada pelo leiloeiro (ID 124746924), no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com a máxima urgência, observando-se as datas designadas para a realização da hasta pública: Primeira Praça/Leilão: 25 de novembro de 2025, às 15h00min. Segunda Praça/Leilão: 27 de novembro de 2025, às 15h00min. INTIME-SE o executado, DJALMA QUEIROS COSTA, acerca do edital de leilão e das datas designadas, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número de telefone (85) 99922-1106. O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá observar os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, o número de telefone, a confirmação escrita e a foto individual, conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça, e as decisões anteriores deste Juízo que validaram a comunicação por este meio. CUMPRA-SE o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, cientificando-se o executado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da alienação judicial. REITERE-SE ao leiloeiro oficial, Dr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, a responsabilidade pela confecção e publicação do edital em sua plataforma eletrônica (marcotulioleiloes.com.br), conforme já informado em suas petições. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, a fim de evitar novas protelações e garantir a efetividade da execução. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: DJALMA QUEIROS COSTA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 25 de NOVEMBRO de 2025, às 15h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 27 de NOVEMBRO de 2025, às 15h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 815.434,44 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em 20 de novembro de 2013. BEM: Imóvel na Rua João Cabral de Lucena, n. 665, Loteamento Jardim Bessamar, Bessa, João Pessoa/PB, construído em Lote de próprio sob o nº 142, da Quadra 289, medindo 12m,00 de frente e fundos, por 30m00 de ambos os lados, construída de tijolos e coberta de telhas, recuado do alinhamento, contendo área pergolada, terraço, abrigo para automóvel, sala de estar, som/tv, lavabo, sala de jantar, hall de circulação, cozinha, despensa, 4 (quatro) quartos, sendo dois suítes completos, um WC banheiro social, quarto de empregada com WC banheiro de empregada e área de serviço, instalações de água, luz e saneamento, com área total construída de 193,38m². REGISTRO: Registrado sob a matrícula nº 38.581, Livro nº 2-CH, FLS 276, no 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL DE JOÃO PESSOA-PB (CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES). ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 18 de fevereiro de 2024. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC). Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir mais segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o
Executado: DJALMA QUEIROS COSTA, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 07 de outubro de 2025. JOSE HERBERT LUNA LISBOA Juiz de Direi
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 10/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma marcotulioleiloes.com.br, o bem penhorado e abaixo descrito, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N° 0044573-92.2013.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: DJALMA QUEIROS COSTA PRIMEIRA PRAÇA/LEILÃO: 25 de NOVEMBRO de 2025, às 15h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. SEGUNDO PRAÇA/LEILÃO: 27 de NOVEMBRO de 2025, às 15h:00min, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 815.434,44 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em 20 de novembro de 2013. BEM: Imóvel na Rua João Cabral de Lucena, n. 665, Loteamento Jardim Bessamar, Bessa, João Pessoa/PB, construído em Lote de próprio sob o nº 142, da Quadra 289, medindo 12m,00 de frente e fundos, por 30m00 de ambos os lados, construída de tijolos e coberta de telhas, recuado do alinhamento, contendo área pergolada, terraço, abrigo para automóvel, sala de estar, som/tv, lavabo, sala de jantar, hall de circulação, cozinha, despensa, 4 (quatro) quartos, sendo dois suítes completos, um WC banheiro social, quarto de empregada com WC banheiro de empregada e área de serviço, instalações de água, luz e saneamento, com área total construída de 193,38m². REGISTRO: Registrado sob a matrícula nº 38.581, Livro nº 2-CH, FLS 276, no 6º SERVIÇO NOTARIAL E 2º REGISTRAL DE JOÃO PESSOA-PB (CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES). ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), avaliação realizada por Oficial de Justiça em 18 de fevereiro de 2024. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, portanto, o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC). Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir mais segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o
Executado: DJALMA QUEIROS COSTA, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 07 de outubro de 2025. JOSE HERBERT LUNA LISBOA Juiz de Direi
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 10/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma marcotulioleiloes.com.br, o bem penhorado e abaixo descrito, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N° 0044573-92.2013.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Expedição de documento (Mandado)05/11/2025, 19:10
Expedição de documento (Edital)05/11/2025, 19:04
Movimentação processual05/11/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2025, 18:44
Determinação de Diligência05/11/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)07/10/2025, 12:55
Petição (Contraminuta)07/10/2025, 12:51
Petição (Contraminuta)03/10/2025, 22:59
Petição (Contraminuta)22/09/2025, 18:01
Petição (Contraminuta)01/08/2025, 14:21
Petição (Contraminuta)01/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)05/06/2025, 20:28
Petição (Contraminuta)27/05/2025, 11:53
Documento (Informações)20/05/2025, 09:17
Ato ordinatório20/05/2025, 09:13
Petição (Contraminuta)20/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)12/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)06/05/2025, 10:54
Outras Decisões29/04/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)25/03/2025, 12:53
Petição (Contraminuta)27/02/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)25/02/2025, 11:46
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:15
Publicação21/01/2025, 03:04
Petição (Contraminuta)20/01/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044573-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada07/01/2025, 11:24
Ato ordinatório07/01/2025, 11:23
Decurso de Prazo24/09/2024, 02:10
Publicação04/09/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0044573-92.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A jurisprudência construiu entendimento da possibilidade de comunicação processual por aplicativo móvel, desde que haja alguma forma de identificação da parte e a confirmação do recebimento da mensagem. Para que seja considerada válida a comunicação, via aplicativo ou dispositivo móvel, fixou-se como necessário observar três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (i) número do telefone, (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual. Neste sentido, o julgado a seguir: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por WhatsApp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Dos autos, colhe-se que a Oficiala de Justiça tomou as devidas cautelas ao realizar a intimação do executado da decisão de Id 90606454, sendo possível identificar o número do telefone, foto individual e visualização da mensagem (Id 91403215), inclusive tendo certificado o meirinho que foi dado cumprimento à intimação da parte executada DJALMA QUEIROS COSTA. Desta feita, considerando que o oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, cuja presunção de veracidade somente pode ser desconstituída mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, ausente impugnação à penhora e avaliação do imóvel pelo executado, e concorde o exequente com o laudo elaborado pelo oficial de justiça, HOMOLOGO o laudo de avaliação ao Id 85727397. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0044573-92.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A jurisprudência construiu entendimento da possibilidade de comunicação processual por aplicativo móvel, desde que haja alguma forma de identificação da parte e a confirmação do recebimento da mensagem. Para que seja considerada válida a comunicação, via aplicativo ou dispositivo móvel, fixou-se como necessário observar três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: (i) número do telefone, (ii) confirmação escrita e (iii) foto individual. Neste sentido, o julgado a seguir: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por WhatsApp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Dos autos, colhe-se que a Oficiala de Justiça tomou as devidas cautelas ao realizar a intimação do executado da decisão de Id 90606454, sendo possível identificar o número do telefone, foto individual e visualização da mensagem (Id 91403215), inclusive tendo certificado o meirinho que foi dado cumprimento à intimação da parte executada DJALMA QUEIROS COSTA. Desta feita, considerando que o oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, cuja presunção de veracidade somente pode ser desconstituída mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, ausente impugnação à penhora e avaliação do imóvel pelo executado, e concorde o exequente com o laudo elaborado pelo oficial de justiça, HOMOLOGO o laudo de avaliação ao Id 85727397. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada29/08/2024, 12:17
Outras Decisões29/08/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)19/07/2024, 15:16
Petição (Contraminuta)02/07/2024, 09:52
Publicação21/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044573-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada19/06/2024, 13:29
Ato ordinatório19/06/2024, 13:28
Decurso de Prazo08/06/2024, 00:55
Mandado (entregue ao destinatário)02/06/2024, 16:10
Petição (Contraminuta)02/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)22/05/2024, 08:10
deferimento19/05/2024, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)18/04/2024, 21:05
Petição (Contraminuta)19/03/2024, 14:26
Petição (Contraminuta)06/03/2024, 15:16
Publicação21/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044573-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).20/02/2024, 00:00
Ato ordinatório19/02/2024, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)18/02/2024, 12:53
Petição (Contraminuta)18/02/2024, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)19/01/2024, 15:13
Petição (Contraminuta)19/01/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)18/01/2024, 22:04
Ato ordinatório18/01/2024, 20:31
Petição (Contraminuta)16/10/2023, 15:32
Publicação09/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0044573-92.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária situado na Rua João Cabral de Lucena, nº 665, Jardim Bessamar, João Pessoa/PB (certidão às fls. 31-33 dos autos digitalizados). Lavre-se o termo de penhora, com fulcro no art. 845, § 1º do CPC. Em seguida, intime-se o banco exequente para pagamento da diligência de avaliação do bem, conforme requerido ao Id 75637744, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito06/10/2023, 00:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)05/10/2023, 22:25
deferimento29/09/2023, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)10/08/2023, 22:46
Petição (Contraminuta)05/07/2023, 07:45
Publicação04/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044573-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2023, 20:30
Ato ordinatório30/06/2023, 20:29
Petição (Contraminuta)01/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)15/05/2023, 11:48
deferimento12/05/2023, 15:36
Conclusão (para despacho; para despacho)10/05/2023, 21:03
Petição (Contraminuta)02/05/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044573-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2023, 12:01
Ato ordinatório26/04/2023, 11:58
Petição (Contraminuta)26/04/2023, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/03/2023, 21:39
Ato ordinatório15/03/2023, 21:36
Decurso de Prazo09/02/2023, 01:33
Petição (Contraminuta)26/12/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2022, 22:05
Decurso de Prazo08/12/2022, 00:18
Indeferimento05/12/2022, 21:14
Conclusão (para despacho; para despacho)02/12/2022, 22:27
Petição (Contraminuta)02/12/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2022, 10:23
Ato ordinatório29/11/2022, 10:09
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo18/11/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2022, 21:11
Ato ordinatório01/11/2022, 21:09
Mandado (não entregue ao destinatário)07/09/2022, 07:57
Petição (Contraminuta)07/09/2022, 07:57
Expedição de documento (Mandado)12/08/2022, 16:57
Petição (Contraminuta)25/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 12:15
Decurso de Prazo15/10/2021, 01:34
Mero expediente27/09/2021, 14:39
Conclusão (para despacho; para despacho)27/09/2021, 11:41
Petição (Contraminuta)22/09/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2021, 00:00
Mero expediente20/09/2021, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)20/09/2021, 09:40
Decurso de Prazo16/12/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2020, 14:02
Mero expediente19/08/2020, 07:54
Conclusão (para despacho; para despacho)17/08/2020, 22:10
Decurso de Prazo19/06/2020, 00:43
Petição (Contraminuta)05/06/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2020, 17:58
Ato ordinatório01/06/2020, 17:57
Petição (Contraminuta)28/05/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2020, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)18/09/2017, 00:00
Protocolo de Petição06/09/2017, 00:00
Mero expediente17/12/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)02/12/2015, 00:00
Protocolo de Petição27/11/2015, 00:00
Mero expediente26/09/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)17/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2014, 00:00
Mero expediente28/11/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)26/11/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)20/11/2013, 00:00