Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: CLAUDIANE DA SILVA GOMES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0002281-58.2013.8.15.0331 [Alienação Fiduciária].
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CLAUDIANE DA SILVA GOMES, nos autos da presente ação de execução promovida por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, alegando que os valores bloqueados em suas contas bancarias são de natureza estritamente familiar e utilizada para custeio de despesas essenciais, incluindo alimentação e tratamento oncológico do esposo da executada. Pois bem. O instrumento processual da exceção de pré-executividade tem cabimento excepcional, sendo admitido apenas quando se verificar, de plano, a presença de vícios que possam ser reconhecidos de ofício pelo juízo, relacionados à nulidade da execução, seja por ilegitimidade das partes, inexigibilidade do título, falta de pressupostos processuais ou condições da ação, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. No presente caso, observa-se que a matéria suscitada na peça apresentada não se enquadra nas hipóteses legais e jurisprudencialmente admitidas para o manejo da exceção de pré-executividade. A executado, ao que consta, pretende discutir a impenhorabilidade de bens constritos, matéria essa que, embora relevante, não configura vício capaz de macular a própria execução, tampouco torna o título executivo nulo ou inexigível. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a discussão acerca da impenhorabilidade de bens deve ser veiculada por meio de embargos à execução (se houver garantia do juízo), ou mediante impugnação específica à penhora, não se confundindo com matéria de ordem pública apta a ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade. Destarte, não se vislumbrando nos autos qualquer vício formal ou material que comprometa a validade da execução, reconheço o não cabimento da exceção de pré-executividade apresentada, motivo pelo qual a INDEFIRO LIMINARMENTE. No entanto, verifico que o total dos valores bloqueado somam o importe de R$ 235,09 (duzentos e trinta e cinco reais e nove centavos), conforme extrato de resposta anexo, valor ínfimo frente ao total executado de R$ 32.835,34 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), não representado sequer 1% do saldo devedor. Desta forma, reconheço a insignificância dos valores bloqueados, que sequer suprem as custas processuais, e DETERMINO o seu desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD, comando ora realizado. INTIME-SE as partes para ciência. Deve o exequente, no prazo de 15 dias, impor prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.