Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ADRIANA DE ANDRADE, LOURIVAL ANTONIO DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO I. Relatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064708-91.2014.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença individual derivado de ação civil pública, ajuizado por MARIA ADRIANA DE ANDRADE e LOURIVAL ANTONIO DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Plano Verão). No curso processual, foi proferida a r. decisão interlocutória (ID 90022137) que afastou as questões preliminares suscitadas pelo executado (ilegitimidade ativa, carência de ação e prescrição) e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos e análise do alegado excesso de execução. Na sequência, aportou aos autos a Certidão da Contadoria (ID 107737589), por meio da qual o setor contábil noticiou a impossibilidade de realizar os cálculos sem a definição expressa do termo inicial dos juros de mora aplicáveis ao débito. Intimadas a se manifestarem sobre os parâmetros devidos, a parte exequente requereu a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (ID 120119615). A parte executada, por sua vez, apresentou petição pugnando para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação no presente cumprimento individual de sentença (ID 124137378). Vieram os autos conclusos para a fixação dos parâmetros do cálculo de liquidação. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação A controvérsia cinge-se à definição dos parâmetros para o cálculo de liquidação em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), firmou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". Considerando que a demanda versa sobre relação contratual (caderneta de poupança), os juros de mora devem fluir a partir de 08/06/1993, data da citação do Banco do Brasil na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (processo nº 1998.01.1.16798-9). Nesse sentido é a firme jurisprudência da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 685). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de execução individual de sentença coletiva, proposta pela parte ora recorrente, nos autos da Ação Civil Coletiva (0005939-16.2011.8.26.0053) - que fora ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Secretaria da Fazenda de São Paulo - SINDFESP contra o Estado de São Paulo -, na qual se pretende o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na inclusão, em folha de pagamento, das diferenças da sexta-parte e dos adicionais por tempo de serviço incidentes sobre o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), bem como o cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista o que restara decidido, na referida demanda coletiva. A sentença indeferira a petição inicial da execução individual, por ausência de legitimidade processual e interesse de agir, por considerar que o que restou decidido, na demanda coletiva, estaria restrita aos filiados ao Sindicato. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos exequentes, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, em favor dos recorridos, com incidência de juros de mora a partir da citação, na presente execução individual do título coletivo. III. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios - se incidentes eles a contar da citação, na fase de conhecimento da ação coletiva ou na execução individual do título coletivo -, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 685 (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, Rel. Ministro SIDNEY BENETI, DJe de 14/10/2014), definiu, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.340.673/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2019. IV. À luz de tal compreensão, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.809.596/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/06/2019), apreciando controvérsia idêntica - envolvendo, inclusive, o mesmo acórdão -, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação coletiva, e não, como decidido pelo Tribunal de origem, na data da citação, na presente execução individual do título coletivo. V. Na mesma linha, em hipóteses idênticas, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 1.914.711/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 02/03/2021 (trânsito em julgado em 03/05/2021); REsp 1.893.737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/12/2020 (trânsito em julgado em 12/03/2021); REsp 1.892.315/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/10/2020 (trânsito em julgado em 09/02/2021); REsp 1.889.591/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/10/2020 (trânsito em julgado em 10/12/2020); REsp 1.887.708/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 30/09/2020 (trânsito em julgado em 07/12/2020); REsp 1.887.526/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 02/09/2020 (trânsito em julgado em 29/10/2020); REsp 1.837.044/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 29/11/2019 (trânsito em julgado em 04/02/2020). VI. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.889.590/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) Outrossim, quanto aos juros remuneratórios, é assente o entendimento de que estes integram o próprio rendimento da caderneta de poupança, consubstanciando-se em consectário lógico da obrigação principal. Assim, determina-se a inclusão dos juros remuneratórios à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, devendo incidir sobre o saldo apurado. Por fim, no que se refere à correção monetária, o STJ pacificou a questão no julgamento do REsp 1.392.245/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 887). Fixou-se o entendimento de que a atualização do débito judicial referente aos expurgos inflacionários deve observar a correção monetária plena. Para tanto, impõe-se a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, relativos aos Planos Collor I e Collor II, adotando-se como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico originário. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo que impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conhecimento do recurso. 2. Juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Tema 685/STJ. Responsabilidade contratual. 3. Atualização monetária de débito judicial de expurgos inflacionários deve incluir os planos econômicos posteriores. Correção monetária plena. Tema 891/STJ. Base de cálculo sobre o saldo existente ao tempo do plano econômico originário. 3. Acórdão em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos. Manutenção do julgado. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.694.951/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Fixadas essas premissas, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para readequação e validação da conta de liquidação é medida que se impõe, o que permitirá o regular deslinde da fase executiva. III. Dispositivo
Ante o exposto, FIXO os parâmetros a serem adotados para a elaboração do cálculo de liquidação do presente cumprimento de sentença individual, nos seguintes termos: a) Juros de Mora: deverão incidir a partir de 08/06/1993 (data da citação do executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9), com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 685; b) Juros Remuneratórios: incidirão à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, devendo compor a base de cálculo; e c) Correção Monetária: deverá observar a recomposição plena do saldo, com a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e Collor II), utilizando-se como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico originário, em consonância com o Tema 887 do STJ. Em decorrência do que restou decidido, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à elaboração, validação ou readequação da conta apresentada pela parte exequente, observando-se estritamente as diretrizes ora fixadas. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112817401100000000025717590 [VOL 2] Autos digitalizados 19112817402500000000025717591 [VOL 3] Autos digitalizados 19112817403200000000025717592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071314373231300000030930168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20071314373231300000030930168 PETIÇÃO COMPROVANDO QUE A CONTADORIA JUDICIAL JÁ DOMINA TAL METODOLOGIA Petição 20073022561409400000031423542 CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL Documento Prova Emprestada 20073022561668600000031423545 Petição Petição 22011012210267600000050333409 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500010179500000061990176 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110819191705100000062180819 bb_peticao Substabelecimento 22110819192045100000062180823 bb_procuracao-001 Procuração 22110819192379600000062181676 bb_procuracao-012 Procuração 22110819192443200000062181684 bb_procuracao-023 Procuração 22110819192475300000062181697 Despacho Despacho 23050315574948400000063133573 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423094782100000073033388 Petição Petição 23091508340114000000074571867 Decisão Decisão 24050810121719500000084595975 Petição Petição 24071015084104300000087763531 Petição Petição 24102219364569300000096321865 Certidao de Obito - Jurandir Pereira da Silva Documento de Comprovação 24102219364627100000096321866 Certidao de Casamento - Maria Ines Documento de Comprovação 24102219364708600000096321867 CNH - Maria Ines Documento de Identificação 24102219364770000000096321868 Procuração - Maria Ines Documento de Comprovação 24102219364831200000096321869 CNH - Jurandir Documento de Identificação 24102219364891800000096321870 RG - Lillian Documento de Identificação 24102219364959800000096321871 Procuração - Lillian Rodrigues Documento de Comprovação 24102219365020800000096321872 RG - Ana Castelo Branco Documento de Identificação 24102219365080300000096321873 Procuração - Ana Castelo Branco Documento de Comprovação 24102219365149800000096321874 RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS Resposta 24102314010758700000096375247 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 25021312480883900000101195394 RECOMENDAÇÃO Nº032013 CORREGEDORIA Outros Documentos 25021312480913200000101195397 Despacho Despacho 25061315013073400000107214585 Despacho Despacho 25061315013073400000107214585 Petição Petição 25081214315972100000112770041 PETIÇÃO Petição 25082513475722500000114052587 Petição Petição 25092611261289000000116519439 Certidão Certidão 26020201023236100000126214225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 20071314373231300000030930168, Petição Inicial: 19112817401100000000025717590, Autos digitalizados: 19112817402500000000025717591, Autos digitalizados: 19112817403200000000025717592, Documento Prova Emprestada: 20073022561668600000031423545, Provimento Correcional automático: 22110500010179500000061990176, Substabelecimento: 22110819192045100000062180823, Procuração: 22110819192379600000062181676, Procuração: 22110819192443200000062181684, Procuração: 22110819192475300000062181697]