Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0878775-76.2024.8.15.2001..
réu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO DE RÉU NO PÓLO PASSIVO. VEDAÇÃO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 2. Após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 875.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.) Dessa forma, em respeito à estabilização objetiva da demanda e ao contraditório, este juízo encontra-se impedido de analisar ou julgar o mérito das pretensões de anulação do Termo de Acordo firmado em 1997 e de concessão de pensão mensal de montepio deduzidas na petição de ID 159086648. O julgamento desta causa deve ater-se estritamente aos pedidos formulados na petição inicial de ID 105553736, quais sejam, a cobrança da indenização securitária do Plano PEC nº 5847173 e a compensação pelos alegados danos morais. DO MÉRITO DO PLANO DE PECÚLIO No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade da cobertura securitária decorrente do Plano de Pecúlio (PEC) nº 5847173, subscrito pelo falecido segurado Edson Souza da Nóbrega em 25 de maio de 1970, com previsão de pagamento de pecúlio por morte natural no valor inicial de Cr$ 45.000,00. A seguradora ré resiste à pretensão de cobrança argumentando que o plano permaneceu sem o pagamento das contraprestações mensais por mais de vinte e um anos, tendo sido cancelado automaticamente em outubro de 1993 por falta de pagamento das contribuições. Analisando o regulamento do plano, verifica-se que o artigo 61, alínea 'b', do regulamento interno do sistema de benefícios (RSASB) estabelece a exclusão automática do associado em caso de atraso superior a seis meses no adimplemento das parcelas mensais, sem necessidade de prévia notificação. Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre o segurado falecido e a ré é tipicamente de consumo, atraindo a incidência protetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido por este juízo em sede de decisão interlocutória de saneamento. Sob esse prisma protetivo, revela-se flagrantemente abusiva e nula a cláusula contratual que estabelece a perda de cobertura ou o cancelamento automático do contrato de seguro por inadimplência sem que haja a regular e prévia constituição em mora do consumidor mediante notificação específica para adimplemento. A manutenção do contrato de seguro de vida e a boa-fé que rege as relações contratuais exigem que a seguradora, antes de promover a exclusão de seus registros ou o cancelamento das coberturas, realize a notificação pessoal do segurado para que este tenha a oportunidade de purgar a mora ou restabelecer os pagamentos suspensos, sob pena de restar caracterizada conduta abusiva, unilateral e nula. No caso dos autos, a seguradora demandada não produziu nenhuma prova documental capaz de demonstrar que tenha notificado o segurado acerca de sua inadimplência ou do iminente cancelamento do plano ao longo de todo o período decorrido entre 1993 e 2014, ônus que lhe incumbia em face da inversão operada no feito. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça rechaça a validade do cancelamento automático de seguro por inadimplemento, exigindo a prévia interpelação do segurado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMOTIVO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente.2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio não acarreta a extinção automática do contrato de seguro, sendo imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora (Súmula 616/STJ).3. Na espécie, a Corte estadual destacou que a autora foi devidamente notificada acerca do atraso e do prazo limite para o cancelamento, permanecendo inerte. O Tribunal a quo, amparado no caderno fático-probatório (apólice e notificação dirigida ao endereço da consumidora), concluiu ainda que não houve falha na prestação do serviço, mas sim inadimplemento injustificado da segurada, o que legitima a resolução do contrato.4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A ausência de interpelação e notificação prévia do segurado para purgação da mora implica a ineficácia do cancelamento unilateral promovido pela seguradora ré. Por consequência legal, o contrato de pecúlio PEC nº 5847173 permaneceu formalmente ativo e plenamente vigente no momento do passamento do segurado Edson Souza da Nóbrega, ocorrido em 26 de dezembro de 2014, exsurgindo para os herdeiros legítimos o direito ao recebimento da correspondente indenização securitária. No tocante ao valor da indenização devida, o perito judicial atuarial, pautando-se nos termos da proposta inicial (Cr$ 45.000,00) e na sistemática de atualização monetária prevista no regulamento em consonância com as normas da SUSEP (ORTN, OTN, BTN, TR e IPC-M), apurou que o montante do pecúlio correspondia historicamente a R$ 15.307,21 na data do óbito (26 de dezembro de 2014). Esse valor foi apurado e detalhado pelo assistente técnico da ré e validado pelo perito do juízo como correto e correspondente à exata expressão de valor do pecúlio de morte contratado. Assim, impõe-se a condenação da seguradora demandada ao pagamento do valor histórico de R$ 15.307,21, devido desde a data do sinistro (26 de dezembro de 2014), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelos índices oficiais do INPC, alcançando a quantia atualizada de R$ 28.097,54 na data de fevereiro de 2026, conforme planilha elaborada pelo perito judicial, acrescendo-se de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação processual da ré no presente feito. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado na petição inicial, no montante de R$ 10.000,00, o pedido não comporta acolhimento, inexistindo nos autos elementos fáticos ou probatórios que revelem a ocorrência de lesão extraordinária aos direitos da personalidade dos herdeiros do falecido segurado. É cediço que o mero descumprimento de obrigação contratual, decorrente de divergência razoável quanto à interpretação das cláusulas do plano ou sobre a vigência da apólice, não gera, por si só, dano moral passível de compensação financeira. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma indubitável que a recusa no cumprimento de obrigações decorrentes de interpretação contratual razoável não enseja abalo à esfera moral do indivíduo: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RESSARCIMENTO DE VALOR PARCIAL DE CIRURGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedente. 2. Há situações em que o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica, o que é especialmente comum em caso de recusa de tratamento médico por operadora de plano de saúde. 3. No caso em apreciação, não houve negativa de autorização de cirurgia por parte de empresa operadora de plano de saúde. A cirurgia realizou-se sem percalços na data prevista, recusando-se o plano a ressarcir parcela do custo do procedimento paga pelo autor. A controvérsia submetida à apreciação do Judiciário resumiu-se à interpretação do contrato de assistência à saúde, celebrado com entidade de autogestão, conceito admitido pela Lei 9.656/98 (arts. 1º, §2º), com peculiaridades regulamentares próprias (Lei 9.656/98, art. 1º, caput, art. 8º, §1º e art. 10º, §3°º) e à análise da procedência da alegação da ré, embasada em suposta cláusula contratual, de que os beneficiários devem contribuir com o pagamento de parte das despesas feitas em seu favor, cláusula esta, em tese, admitida pela regência do art. 1º, I, da Lei 9.656/98. 4. Soberana a instância ordinária na interpretação das cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, fica assentada a premissa do descumprimento de obrigação contratual, suficiente à caracterização do dever de compor o dano material. No recurso especial, cabe examinar apenas a caracterização do dano moral. 5. A partir das circunstâncias de fato delineadas no acórdão recorrido, a recusa de ressarcimento de despesas por parte da entidade operadora do plano de saúde, no caso, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando abalo ao recorrente caracterizador de dano moral. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.244.781/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.) Com base no entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a divergência de interpretação sobre as cláusulas do regulamento da seguradora, em especial no tocante à exclusão por inadimplemento de contribuições, insere-se no âmbito das discussões contratuais ordinárias. O debate estabelecido nos autos cingiu-se à vigência do plano PEC e à eficácia da cláusula de cancelamento, inexistindo comportamento abusivo por parte da demandada capaz de violar a dignidade ou a honra subjetiva dos beneficiários. No mesmo sentido, a colenda Corte Superior de Justiça esclarece que a mera conduta de discutir o cabimento do pagamento securitário com base em regulamentos legítimos não configura dano extrapatrimonial: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DE A BENEFICIÁRIA NÃO SER MAIS CASADA COM O SEGURADO FALECIDO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, reconhecendo-se o direito à reparação apenas quando a recusa for abusiva ou injusta. 2. No caso, a seguradora recusara o pagamento da indenização securitária à recorrida, por considerar que esta não mais convivia com o segurado e que os beneficiários do seguro seriam os herdeiros do falecido. Verifica-se, assim, que não houve abuso por parte da seguradora, pois esta apenas, ao identificar outros possíveis beneficiários do seguro, exerceu o regular direito de certificar-se sobre a quem deveria pagar corretamente a indenização contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 172.571/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) No caso submetido a julgamento, a recusa administrativa de pagamento amparou-se em interpretação das normas regulamentares de custeio e de cancelamento do plano PEC, vigentes há décadas, bem como na regular pactuação de acordo de liquidação do plano PEN. A conduta da seguradora ré consistiu no exercício de seu direito de certificar-se sobre a subsistência do plano de pecúlio e as circunstâncias da cobertura, de modo que o mero atraso na solução do litígio e a necessidade de ajuizamento da presente demanda configuram aborrecimentos normais do cotidiano, destituídos de força para gerar reparação moral. DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO SECURITÁRIO E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. SÚMULA 616 DO STJ. RESCISÃO INEFICAZ. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS CONTESTAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais proposta pelo Espólio de Edson Souza da Nóbrega, representado civilmente por seu inventariante Bismarck Manoel da Nóbrega, em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, todos qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe. Narra o autor que o falecido segurado Edson Souza da Nóbrega contratou em vida um seguro de vida com a ré, garantindo a cobertura aos herdeiros legítimos em caso de morte. Relata que o segurado faleceu em 26 de dezembro de 2014, por causas naturais, conforme respectiva certidão de óbito. Informa que, ao tomar conhecimento do contrato e requerer administrativamente o pagamento do capital segurado em 2 de julho de 2024, obteve recusa expressa da seguradora sob a justificativa de que a pretensão estaria prescrita e de que os valores haviam sido liquidados anteriormente. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da demandada ao pagamento da indenização do plano de pecúlio nº 5847173 devidamente atualizada, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, contracheques históricos do falecido demonstrando descontos sob a rubrica da seguradora, e regulamento do sistema de benefícios. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da seguradora demandada para apresentação de contestação. A parte promovida apresentou contestação tempestiva nos autos. Em sede de preliminar, pugnou pela habilitação exclusiva de seus patronos. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal, asseverando que o óbito ocorreu em 2014 e o aviso de sinistro foi efetuado apenas em 2024, de modo que restaria fulminada a pretensão autoral. No aspecto fático-contratual, sustentou que o falecido subscrevera dois planos distintos: o Plano de Pecúlio nº 5847173 e o Plano de Pensão nº 20388633. Afirmou que o Plano de Pensão fora integralmente liquidado em vida mediante Termo de Acordo assinado pelo próprio segurado em 16 de julho de 1997, dando quitação geral e irrevogável. Quanto ao Plano de Pecúlio, argumentou que houve a cessação definitiva das contribuições mensais em abril de 1993, resultando no cancelamento automático da apólice por inadimplência em outubro de 1993, nos termos do regulamento interno. Por fim, defendeu a licitude da recusa administrativa, a ausência de ato ilícito e a consequente rejeição do pedido de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica combatendo as prejudiciais e as teses de mérito da ré, reiterando os pedidos formulados na peça vestibular (ID 108875754). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovente requereu a realização de prova pericial contábil para apurar os valores reais devidos pelo pecúlio securitário, enquanto que a seguradora promovida impugnou o pleito de perícia contábil e requereu que a prova técnica se limitasse ao cunho estritamente atuarial. O juízo deferiu a realização da prova técnica e nomeou perito para o encargo. Após manifestações e impugnações recíprocas quanto ao profissional nomeado, o juízo determinou a destituição do perito anterior e nomeou o atuário Ricardo Wagner Barros de Oliveira como perito judicial. Na mesma decisão, o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, atribuindo à seguradora demandada a responsabilidade exclusiva pelo custeio integral dos honorários periciais fixados. Os honorários periciais foram depositados de forma integral pela ré nos autos. O laudo pericial atuarial foi regularmente juntado aos autos, no qual o expert respondeu minuciosamente aos quesitos formulados. O perito concluiu que o valor do pecúlio referente ao Plano PEC nº 5847173 na data do óbito (dezembro de 2014) correspondia ao montante histórico de R$ 15.307,21, o qual, atualizado monetariamente pelos índices do INPC até fevereiro de 2026, equivalia ao montante de R$ 28.097,54. Intimadas as partes sobre o teor da perícia, o autor apresentou manifestação em que concordou com os cálculos do pecúlio securitário, mas inovou na causa de pedir e nos pedidos, requerendo a declaração de nulidade do Termo de Acordo assinado pelo falecido em 1997 e o restabelecimento com pagamento das pensões mensais de montepio decorrentes do Plano PEN nº 20388633. A ré manifestou-se concordando com as conclusões técnicas do laudo pericial atuarial e juntou parecer técnico de seu assistente, asseverando a ausência de cobertura vigente do plano PEC por cancelamento e a validade do acordo que liquidou o plano PEN em vida, requerendo a rejeição das inovações processuais. Os autos vieram conclusos para sentença. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Antes de ingressar no exame das questões de fundo, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição arguida pela seguradora demandada em sua peça de contestação. A ré sustenta que a pretensão do beneficiário em face da seguradora estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição trienal ou, alternativamente, pela prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal de quase dez anos decorrido entre o óbito do segurado ocorrido em dezembro de 2014 e o aviso administrativo realizado em julho de 2024. Para fundamentar sua tese defensiva, a seguradora demandada invocou a incidência do prazo trienal previsto na legislação civil pátria: Art. 206, § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. No entanto, essa premissa jurídica não se coaduna com os contornos fáticos e de direito que envolvem a presente lide. A limitação trienal estabelecida pelo artigo 206, parágrafo terceiro, inciso IX, do Código Civil, regula especificamente as pretensões deduzidas nas relações de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou as ações diretas entre o próprio segurado e o segurador. No caso em tela, a demanda é promovida por terceiro beneficiário, na qualidade de herdeiro legítimo do falecido, pretendendo receber a indenização decorrente de seguro de vida contratado pelo de cujus, hipótese em que o prazo prescricional aplicável é o geral decenal regulado pelo artigo 205 do Código Civil. O terceiro beneficiário do contrato de seguro de vida não se confunde com a figura do segurado contratante, razão pela qual a pretensão deduzida em juízo não se submete aos prazos diferenciados e reduzidos da relação contratual direta. Por não possuir relação contratual de consumo direta no momento da pactuação e por figurar como mero beneficiário da estipulação em favor de terceiro, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de capital segurado é o de dez anos, em estrita observância ao que prescreve o artigo 205 do Código Civil. Afastada também resta a alegação de incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 75 da Lei Complementar número 109/2001, uma vez que tal norma rege estritamente as relações decorrentes de planos de previdência complementar aberta ou fechada e seus benefícios continuados, não se aplicando aos contratos de seguro de vida clássicos com cobertura por morte e pagamento sob a forma de pecúlio em parcela única. No tocante ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fluência do prazo decenal inicia-se com a ciência inequívoca da recusa de pagamento pela seguradora demandada, momento no qual nasce a pretensão de cobrança judicial. Na hipótese vertente, o sinistro de morte ocorreu em 26 de dezembro de 2014, o requerimento de regulação administrativa foi apresentado à seguradora e por esta indeferido por meio de comunicado formal encaminhado ao beneficiário em 4 de julho de 2024. A partir desta data iniciou-se a contagem do prazo de dez anos para o ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda de cobrança foi regularmente distribuída em 17 de dezembro de 2024, antes mesmo de transcorrido um ano da negativa administrativa formal (04/07/2024), e até mesmo antes de completados dez anos do próprio óbito (26/12/2014), não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão autoral, restando integralmente afastada a prejudicial arguida. DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE E INOVAÇÃO RECURSAL Superada a prejudicial de prescrição, faz-se indispensável verificar os limites objetivos da lide para a delimitação da matéria que pode ser objeto de cognição e julgamento por este juízo de primeiro grau. Constata-se dos autos que o promovente, ao se manifestar sobre o teor do laudo pericial atuarial, inovou substancialmente em seus pedidos, requerendo a declaração de nulidade do Termo de Acordo assinado pelo de cujus em julho de 1997 e o consequente restabelecimento e pagamento de pensão mensal de montepio decorrente do Plano PEN nº 20388633. Ocorre que tais pedidos não constavam da petição inicial que inaugurou a presente demanda de cobrança, a qual limitava-se expressamente ao pleito de indenização do pecúlio por morte decorrente do plano PEC nº 5847173 e à compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O aditamento ou alteração dos pedidos e da causa de pedir após a citação e a apresentação da contestação pela ré submete-se a regras rígidas de estabilização do processo, conforme disciplina a legislação processual civil: O artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, obsta a alteração sem o consentimento do réu, resguardando o contraditório: O legislador processual civil fixou o marco da estabilização da lide a fim de garantir a segurança jurídica, a previsibilidade processual e o devido processo legal, impedindo que o réu seja surpreendido com novas pretensões de mérito após ter exercido o seu direito de defesa nos estritos limites definidos na petição inicial.Eventuais atos praticados fora desse sistema são nulos e incapazes de gerar efeitos válidos na relação processual estabelecida. No caso em comento, a seguradora demandada apresentou sua contestação em 12 de fevereiro de 2025, limitando-se a combater as pretensões originárias de cobrança de pecúlio e danos morais. Ao formular novos pedidos de anulação de acordo extrajudicial e recebimento de pensionamento em maio de 2026, o autor alterou unilateralmente o objeto litigioso sem que houvesse a indispensável anuência expressa da seguradora demandada, a qual rechaçou prontamente tais inovações em sua manifestação posterior. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria relativa aos limites objetivos da demanda após a contestação, proferiu o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º, III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos. 2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a contestação sem consentimento do réu. 3. Reconhecida no acórdão recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise de suposta abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas, encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.650.578/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Em igual sentido, a colenda Corte Superior de Justiça sedimentou a impossibilidade de alteração dos elementos da lide sem o consentimento do
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação jurídica exposta, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 105553736, resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a seguradora demandada Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A ao pagamento do pecúlio por morte decorrente do plano PEC nº 5847173, no valor histórico de R$ 15.307,21, devido desde a data do sinistro ocorrido em 26 de dezembro de 2014, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do INPC a partir da referida data de óbito, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, quando em 27.08.2024, passa a ser corrigido pelo IPCA, mais juros de mora pela SELIC. b) Julgar improcedente o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da estabilização da lide, com fulcro no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer e declaro extintos sem resolução de mérito os pedidos de nulidade do Termo de Acordo do plano PEN nº 20388633 e de pagamento de pensão mensal de montepio formulados de forma inovadora pelo autor na petição de ID 159086648. Em razão da sucumbência recíproca das partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuo proporcionalmente as despesas processuais, determinando que o autor responda por 40% e a ré arque com 60% do pagamento das custas e despesas judiciais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos em 40% em favor do patrono da demandada e 60% em favor do patrono do autor, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Autorizo a expedição do alvará judicial em favor do perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira para levantamento dos honorários periciais que se encontram depositados judicialmente pela seguradora ré nos autos, cujos dados se encontram no ID 157571642, constando os acréscimos se houver. Com o trânsito em julgado redistribuam-se os autos para uma das varas de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito