Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
16/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
FRANCISCO GETULIO ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO
CPF
Autor
M3 FARMA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL PEREIRA BARREIRO
OAB/PB 11432·CPF·Representa: Autor
MICHEL PEREIRA BARREIRO
OAB/PB 11432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 22:25
Trânsito em julgado
08/05/2026, 22:25
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:36
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO JORDAO DE SOUZA FILHO, FRANCISCO GETULIO ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO
EXECUTADO: M3 FARMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0802158-07.2026.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 132060351), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, nada obstando sua reativação, em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 14 de março de 2026. Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO JORDAO DE SOUZA FILHO, FRANCISCO GETULIO ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO
EXECUTADO: M3 FARMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0802158-07.2026.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 132060351), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, nada obstando sua reativação, em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 14 de março de 2026. Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIVALDO JORDAO DE SOUZA FILHO, FRANCISCO GETULIO ALENCAR DE VASCONCELOS LEITAO
EXECUTADO: M3 FARMA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0802158-07.2026.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 132060351), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, nada obstando sua reativação, em caso de descumprimento do acordo. João Pessoa, 14 de março de 2026. Juíza de Direito