Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos. Mantenho a decisão de id. 155434383 por seus próprios fundamentos. Juazeirinho/PB, 9 de abril de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos. Mantenho a decisão de id. 155434383 por seus próprios fundamentos. Juazeirinho/PB, 9 de abril de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos. Mantenho a decisão de id. 155434383 por seus próprios fundamentos. Juazeirinho/PB, 9 de abril de 2026.
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EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos. Mantenho a decisão de id. 155434383 por seus próprios fundamentos. Juazeirinho/PB, 9 de abril de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos. Mantenho a decisão de id. 155434383 por seus próprios fundamentos. Juazeirinho/PB, 9 de abril de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos. Mantenho a decisão de id. 155434383 por seus próprios fundamentos. Juazeirinho/PB, 9 de abril de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 23:11
Outras Decisões
11/04/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:33
Documento (Certidão)
09/04/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:18
Publicação
18/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mauricio Barros de Queiroz em face de Neoenergia Santa Luzia Transmissão de Energia S.A., fundamentada em alegados prejuízos decorrentes da poluição sonora e da desvalorização de sua propriedade rural em virtude da operação de linhas de transmissão de energia elétrica. Os autos retornaram a este juízo após o provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão superior cassou a sentença que havia extinguido o feito, afastou o reconhecimento da litispendência, determinando o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória. Em cumprimento à determinação judicial para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar o excesso de ruído e a consequente desvalorização do imóvel. Analisando os autos, constata-se a existência da referida ação conexa de número 0800201-17.2020.8.15.0631, que tramita neste mesmo juízo. Naquela demanda, discute-se a constituição da servidão administrativa na exata propriedade do autor para a passagem das linhas de transmissão da empresa ré. Verifica-se que no processo conexo já existe perito nomeado para a realização de estudo técnico. Os quesitos a serem respondidos pelo profissional naquela ação possuem semelhança e relação direta com o objeto desta demanda indenizatória. Observa-se: O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em processos que possuam relação de dependência. Para garantir a segurança jurídica e a economia processual, é prudente aguardar a produção da prova técnica no processo conexo. O aproveitamento da prova pericial ou a verificação de seus resultados técnicos evitará a duplicidade de perícias sobre o mesmo fato gerador e sobre o mesmo imóvel. Com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão deste feito até a conclusão da instrução pericial no processo conexo. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora mediante a oitiva de testemunhas, entendo que o seu deferimento neste exato momento processual é prematuro. A controvérsia central envolve questões eminentemente técnicas, notadamente a medição de ruídos ambientais e a avaliação mercadológica de desvalorização imobiliária. Diante de todo o exposto, determino a suspensão do curso deste processo, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a conclusão da prova pericial nos autos do processo de número 0800201-17.2020.8.15.0631. Ademais, indefiro a produção da prova oral solicitada pela parte autora. Remeta-se cópia desta decisão ao processo de nº 0800201-17.2020.8.15.0631. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Juazeirinho, 11 de março de 2026. Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mauricio Barros de Queiroz em face de Neoenergia Santa Luzia Transmissão de Energia S.A., fundamentada em alegados prejuízos decorrentes da poluição sonora e da desvalorização de sua propriedade rural em virtude da operação de linhas de transmissão de energia elétrica. Os autos retornaram a este juízo após o provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão superior cassou a sentença que havia extinguido o feito, afastou o reconhecimento da litispendência, determinando o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória. Em cumprimento à determinação judicial para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar o excesso de ruído e a consequente desvalorização do imóvel. Analisando os autos, constata-se a existência da referida ação conexa de número 0800201-17.2020.8.15.0631, que tramita neste mesmo juízo. Naquela demanda, discute-se a constituição da servidão administrativa na exata propriedade do autor para a passagem das linhas de transmissão da empresa ré. Verifica-se que no processo conexo já existe perito nomeado para a realização de estudo técnico. Os quesitos a serem respondidos pelo profissional naquela ação possuem semelhança e relação direta com o objeto desta demanda indenizatória. Observa-se: O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em processos que possuam relação de dependência. Para garantir a segurança jurídica e a economia processual, é prudente aguardar a produção da prova técnica no processo conexo. O aproveitamento da prova pericial ou a verificação de seus resultados técnicos evitará a duplicidade de perícias sobre o mesmo fato gerador e sobre o mesmo imóvel. Com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão deste feito até a conclusão da instrução pericial no processo conexo. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora mediante a oitiva de testemunhas, entendo que o seu deferimento neste exato momento processual é prematuro. A controvérsia central envolve questões eminentemente técnicas, notadamente a medição de ruídos ambientais e a avaliação mercadológica de desvalorização imobiliária. Diante de todo o exposto, determino a suspensão do curso deste processo, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a conclusão da prova pericial nos autos do processo de número 0800201-17.2020.8.15.0631. Ademais, indefiro a produção da prova oral solicitada pela parte autora. Remeta-se cópia desta decisão ao processo de nº 0800201-17.2020.8.15.0631. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Juazeirinho, 11 de março de 2026. Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800681-87.2023.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Mauricio Barros de Queiroz em face de Neoenergia Santa Luzia Transmissão de Energia S.A., fundamentada em alegados prejuízos decorrentes da poluição sonora e da desvalorização de sua propriedade rural em virtude da operação de linhas de transmissão de energia elétrica. Os autos retornaram a este juízo após o provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão superior cassou a sentença que havia extinguido o feito, afastou o reconhecimento da litispendência, determinando o prosseguimento do feito com a devida instrução probatória. Em cumprimento à determinação judicial para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal para comprovar o excesso de ruído e a consequente desvalorização do imóvel. Analisando os autos, constata-se a existência da referida ação conexa de número 0800201-17.2020.8.15.0631, que tramita neste mesmo juízo. Naquela demanda, discute-se a constituição da servidão administrativa na exata propriedade do autor para a passagem das linhas de transmissão da empresa ré. Verifica-se que no processo conexo já existe perito nomeado para a realização de estudo técnico. Os quesitos a serem respondidos pelo profissional naquela ação possuem semelhança e relação direta com o objeto desta demanda indenizatória. Observa-se: O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em processos que possuam relação de dependência. Para garantir a segurança jurídica e a economia processual, é prudente aguardar a produção da prova técnica no processo conexo. O aproveitamento da prova pericial ou a verificação de seus resultados técnicos evitará a duplicidade de perícias sobre o mesmo fato gerador e sobre o mesmo imóvel. Com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão deste feito até a conclusão da instrução pericial no processo conexo. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora mediante a oitiva de testemunhas, entendo que o seu deferimento neste exato momento processual é prematuro. A controvérsia central envolve questões eminentemente técnicas, notadamente a medição de ruídos ambientais e a avaliação mercadológica de desvalorização imobiliária. Diante de todo o exposto, determino a suspensão do curso deste processo, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até a conclusão da prova pericial nos autos do processo de número 0800201-17.2020.8.15.0631. Ademais, indefiro a produção da prova oral solicitada pela parte autora. Remeta-se cópia desta decisão ao processo de nº 0800201-17.2020.8.15.0631. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se. Juazeirinho, 11 de março de 2026. Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 23:10
Documento (Certidão)
16/03/2026, 23:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/03/2026, 11:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 23:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:30
Publicação
22/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800681-87.2023.8.15.0631.
AUTOR: MAURICIO BARROS DE QUEIROZ Polo passivo:
REU: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte adversa, para manifestar-se diante da apelação interposta. JUAZEIRINHO, 20 de julho de 2025 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: