Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805255-37.2024.8.15.0141.
AUTOR: CARMEM LEIDE DE SOUSA FREITAS SUASSUNA Advogado do(a)
AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127
REU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, M I DE OLIVEIRA SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REU: BIANCA PREVIATTI - PR111764 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARMEM LEIDE DE SOUSA FREITAS SUASSUNA em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e M I DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA. Inicialmente, verifico que, por ocasião da decisão de ID 127527281, constou premissa no sentido de inexistir pedido de tutela provisória formulado na petição inicial. Todavia, da análise da exordial, observa-se que a autora efetivamente requereu, em caráter antecedente, a concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio da quantia de R$ 55.000,00 existente nas contas da requerida M I DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, razão pela qual reconheço, de ofício, a ocorrência de erro material, passando ao exame do referido pleito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora sustenta ter sido vítima de fraude durante negociação destinada à aquisição de carta de crédito administrada pela primeira requerida, afirmando que realizou pagamento acreditando estar contratando consórcio regularmente ofertado por consultores vinculados à marca ADEMICON. Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam, em juízo de cognição sumária, elementos que indicam a utilização da marca da primeira requerida durante as tratativas negociais, circunstância apta, em tese, a justificar o aprofundamento da discussão acerca da denominada teoria da aparência. Entretanto, igualmente se verifica que o comprovante de transferência acostado aos autos demonstra, em princípio, que os valores foram destinados à empresa M I DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica distinta da administradora de consórcios demandada. Desse modo, embora existam indícios iniciais da narrativa autoral, a controvérsia acerca da efetiva vinculação entre o consultor responsável pela negociação, a empresa beneficiária do pagamento e a primeira requerida demanda regular instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo seguro acerca da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a adoção da medida excepcional pretendida. Cumpre ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros, sobretudo quando requerido inaudita altera pars, constitui providência de natureza eminentemente constritiva, de elevada gravidade, exigindo demonstração robusta da plausibilidade jurídica da pretensão e do nexo entre a conduta imputada e a responsabilidade da parte atingida, requisitos que, por ora, ainda não se mostram suficientemente evidenciados. Nesse contexto, mostra-se mais prudente aguardar a completa formação da relação processual e a produção das provas pertinentes, ocasião em que será possível apreciar, com maior segurança, as alegações relativas à responsabilidade das demandadas e à incidência da teoria da aparência. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau compatível com a medida postulada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Por outro lado, verifico que a autora informou novo endereço da corré M I DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, requerendo a renovação da diligência citatória. Considerando a necessidade de formação regular do contraditório, impõe-se a expedição de nova carta de citação no endereço informado pela parte autora. Por consequência, a apreciação dos requerimentos de especificação de provas será diferida para momento posterior à regular angularização da relação processual, evitando-se decisões fragmentadas e assegurando-se o pleno exercício do contraditório por todos os litigantes. Ante o exposto: a) reconheço a existência de erro material na decisão de ID 127527281, para consignar que a petição inicial contém pedido de tutela de urgência, passando ao seu exame; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos; c) DETERMINO a expedição de carta de citação da requerida M I DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, no endereço informado pela autora na petição de ID 159624571 (Rua Diomedes Lobo, nº 1, Loteamento São Paulo, Catolé do Rocha/PB), observando-se o rito processual pertinente; d) após a regular citação e apresentação de eventual contestação, ou decurso do prazo legal, voltem-me conclusos para apreciação dos requerimentos de especificação de provas e adoção das providências de saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme validação digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito