Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
REU: LUIZ ALBERTO VAN DEN BRULE MATOS NETO. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança proposta pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. em face de LUIZ ALBERTO VAN DEN BRULE MATOS NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora do réu no montante de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e trinta centavos). Sustenta que o débito se refere a uma parcela intitulada "COBRANÇA COVID 19", com vencimento em 14 de junho de 2022, oriunda de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes para o curso de Medicina. Afirma que os serviços foram devidamente prestados, conforme atesta o histórico escolar, e que a dívida decorre da recomposição de valores de mensalidades de períodos já cursados pelo então aluno, que haviam sido objeto de negociação. Dessa forma, requereu, no mérito, a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e trinta centavos). Custas iniciais recolhidas. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, ante a ausência de consenso entre as partes. A parte ré contestou, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, em sua manifestação, requereu o julgamento antecipado do feito e juntou diversas decisões e sentenças proferidas em casos análogos, nas quais a pretensão da instituição de ensino aqui autora foi julgada improcedente pelos mesmos fundamentos defendidos em sua contestação. A parte autora, por sua vez, peticionou juntando um comunicado institucional sobre a política de pagamento dos valores e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Da impossibilidade de cobrança do débito A controvérsia central da presente demanda consiste em aferir a exigibilidade do crédito de R$ 27.710,30, cobrado pela instituição de ensino autora em face do ex-aluno, ora réu, a título de "COBRANÇA COVID 19". A resolução da controvérsia perpassa, essencialmente, pela análise da natureza jurídica desse débito e da adequação do procedimento escolhido pela autora para sua cobrança, à luz das decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. Ab initio, frise-se que o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes litigantes se submete integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a instituição de ensino a condição de fornecedora de serviços e o discente a de destinatária final, o que atrai a incidência dos princípios da transparência e da vulnerabilidade técnica. No que toca à rubrica denominada “Cobrança COVID-19 – contrato aluno – 2022/1”, a instituição autora lançou, em 14/06/2022, o valor líquido de R$ 27.710,30 no extrato de débitos do aluno, ora autor, identificando-o como “parcela 7, cota 1”, referente ao período letivo 2022/1. A parte ré, entretanto, impugna a exigência afirmando que esse lançamento está vinculado à Ação Civil Pública n. 0837313-81.2020.8.15.2001, de modo que qualquer recomposição dos descontos concedidos na pandemia não pode ser promovida de forma administrativa nem por ação autônoma, mas, sim, liquidada e cobrada no próprio feito coletivo. Sustenta, ademais, que a revogação da liminar naquela ACP produziu efeitos apenas ex nunc, alcançando mensalidades com vencimento a partir de dezembro de 2021, razão pela qual não haveria retroatividade para recompor meses anteriores, e menciona ainda acórdão no Agravo de Instrumento n 0803279-30.2024.8.15.0000, com trânsito em julgado, que teria vedado a cobrança extrajudicial antes da liquidação nos autos coletivos. Na réplica, a autora qualifica a cobrança como mera recomposição contratual após a cassação das decisões emergenciais, insiste na exigibilidade pela via comum e esclarece que o lançamento de 14/06/2022 abrange descontos aplicados entre novembro de 2020 a dezembro de 2021. Examinadas as peças e documentos juntados pelas partes, os próprios trechos das decisões colacionados pelo demandado indicam que, no âmbito do processo coletivo, firmou-se orientação no sentido de que eventual recomposição decorrente da revogação da tutela deve ser previamente liquidada e perseguida no bojo da ação coletiva, não sendo lícita a cobrança extrajudicial ou por demanda individual autônoma antes dessa individualização do quantum, premissa que, segundo se alega e se documenta, foi reafirmada no agravo de instrumento n. 0803279-30.2024.8.15.0000. A par disso, também se extrai dos elementos trazidos que a revogação operou efeitos ex nunc, atingindo as mensalidades vencidas a partir de dezembro de 2021, o que torna incompatível, em tese, a recomposição de parcelas anteriores a esse marco. Vejamos trecho da decisão do Agravo de Instrumento acostado ao id. 112295940, fl. 10: À luz desse conjunto, conclui-se que o valor de R$ 27.710,30 não pode ser exigida nos presentes autos, visto que além de depender de prévia liquidação no Juízo da ACP, a pretensão, tal como lançada, conflita com a eficácia temporal ex nunc delineada naquele feito coletivo. Consequentemente, a cobrança deve ser afastada nesta ação, sem prejuízo de que a instituição de ensino, se entender devido, promova a apuração e cobrança pelo rito próprio na ação civil pública. Nessa alheta, preleciona a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que a revogação de tutela de urgência em ação coletiva com expressa modulação de efeitos para o futuro impede a cobrança retroativa de descontos aplicados durante a vigência da medida liminar; assenta, também, que a exigência de valores pretéritos, amparados por decisão judicial válida ao tempo da prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIES. DESCONTOS PANDEMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção para declarar a inexigibilidade de débitos referentes à recomposição de descontos concedidos na pandemia e diferenças de repasse do FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a legitimidade da cobrança retroativa de mensalidades após revogação de liminar em ação coletiva com efeitos modulados e a responsabilidade da discente por diferenças financeiras decorrentes de atraso no aditamento do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação de tutela de urgência em ação coletiva com expressa modulação de efeitos para o futuro impede a cobrança retroativa de descontos aplicados durante a vigência da medida liminar. 4. A exigência de valores pretéritos, amparados por decisão judicial válida ao tempo da prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor. 5. Os prejuízos advindos de falhas sistêmicas ou burocráticas no aditamento do contrato de financiamento estudantil, quando não imputáveis ao aluno, inserem-se no risco do empreendimento da instituição de ensino. 6. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito fundamentada em débito inexigível ou sob discussão judicial configura ato ilícito e impõe a baixa da restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º; CC, art. 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2022; TJPB, Súmula 39. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08111794120258152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 03/02/2026) b) Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863119-79.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços].