Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ABRAAO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN20500-A
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 1.200,00 NA ORIGEM. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Abraão Oliveira da Silva em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital, que declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a parte ré, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de danos morais. O autor recorreu, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00, bem como a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) definir se o valor de R$ 1.200,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado; e (ii) estabelecer o marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ. O valor fixado em R$ 1.200,00 revela-se irrisório, incapaz de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não cumprir a função punitiva e pedagógica da indenização. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a Súmula 54/STJ, de modo que devem fluir a partir do evento danoso (data da negativação: 02/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: - majorar a indenização por danos morais de R$ 1.200,00 para R$ 5.000,00; - fixar os juros de mora a contar do evento danoso (02/11/2024), nos termos da Súmula 54/STJ; - manter os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a desvalorização da tutela jurisdicional, sendo adequada, no caso, a majoração para R$ 5.000,00. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54/STJ. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0877632-52.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, a sentença comporta reparos. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da negativação indevida do nome da autora, em virtude de débitos de suposto contrato de cessão de direitos. Não há documento, juntado pela ré, acerca da relação jurídica pretérita, entre o consumidor e o Banco do Brasil – suposto cedente -, que lastreou a cessão de crédito ou mesmo elemento que demonstre a notificação do "devedor" quanto à cessão. Diante da ausência de comprovação da legitimidade do débito e da constatação da inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de indenizar. O dano moral, em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, é presumido (in re ipsa), pois transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente os direitos da personalidade do indivíduo, maculando sua honra, seu nome e sua reputação no mercado, além de restringir seu acesso ao crédito. A jurisprudência pátria é pacífica e consolidada nesse sentido, como bem demonstra o aresto a seguir: APELAÇÃO – DÉBITOS CONTRAÍDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL – Pretensão do réu de reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cunho declaratório e de indenização por dano moral - Descabimento – Hipótese em que a autora negou haver contratado cartão de crédito ou contraído o débito negativado – Banco réu que não demonstrou a regularidade das operações – Negativação indevida do débito – Falha na prestação dos serviços bancários configurada - Responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados – Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) – Dano moral configurado pela negativação indevida – Dano moral in re ipsa - RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. APELAÇÃO – DANO MORAL – FIXAÇÃO -Pretensão, do banco réu, de reduzir, e, da autora, de majorar, o valor da indenização por dano moral – Cabimento apenas da pretensão da autora – Hipótese em que foi contratado fraudulentamente, em nome da autora, um cartão de crédito, no qual foram realizadas despesas que originaram a negativação do seu nome – Valor fixado a título de indenização por dano moral (R$5.000,00) que se mostra insuficiente para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, comportando majoração para R$10.000,00, este mais compatível com o patamar adotado em vários outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara – RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006907-17.2023.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) É incontroverso nos autos que o recorrente sofreu inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, fato que enseja o dever de indenizar, haja vista a caracterização do dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 521.894/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017). Quanto ao valor fixado, observa-se que a quantia de R$ 1.200,00 é irrisória, não cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo valores entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 para hipóteses análogas (AgInt no AREsp 1.419.704/DF; AgInt no AREsp 1.505.622/SP). Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto aos juros de mora, deve ser reformada a sentença, para fixar o termo inicial na data do evento danoso (02/11/2024), conforme Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e fixar os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (02/11/2024), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR