Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS XAVIER DA SILVA.
EXECUTADO: MC E CONSTRUCOES LTDA, MARIA DO CARMO DELMAS NUNES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0000948-94.2014.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Luiz Carlos Xavier da Silva contra MC e Construções Ltda. e Maria do Carmo Delmas Nunes, fundada em cheque emitido no valor histórico de R$ 36.000,00 em 30 de novembro de 2013. Após diversas diligências frustradas de localização das executadas nos endereços obtidos pelos sistemas de busca, este Juízo determinou a citação por edital. Os respectivos editais foram expedidos e publicados em 17 de março de 2026 nos IDs 155830823 e 155830824. Decorrido o prazo do edital sem manifestação das rés, o exequente peticionou no ID 160201224 requerendo o reconhecimento da revelia das executadas, a nomeação de curador especial, a atualização do débito para o montante de R$ 198.628,73 e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração permanente ("teimosinha"). Os autos vieram conclusos para deliberação. Antes de analisar os pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente, cumpre examinar de ofício a regularidade do ato citatório anterior, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a validade de toda a relação processual. Ao analisar o teor dos editais de citação publicados nos IDs 155830823 e 155830824, verifica-se a existência de vício formal grave em sua redação. Consta expressamente do texto editalício a convocação das executadas para "CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, art. 344 do CPC". Tal determinação contraria frontalmente o rito procedimental estabelecido para a execução de títulos extrajudiciais. A execução não comporta fase cognitiva imediata e não se sujeita aos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A certeza e a exigibilidade da obrigação já decorrem do próprio título que instrui a petição inicial. A citação em processo executivo para entrega de quantia certa deve ordenar que os executados efetuem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, advertindo-os sobre a possibilidade de nomeação de bens à penhora e, querendo, de oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do mesmo diploma. A intimação ficta realizada sob as regras do processo de conhecimento induz o citando a erro substancial quanto ao modo e ao prazo de defesa, prejudicando o exercício do contraditório e violando o devido processo legal. A realização de penhora de valores via SISBAJUD respaldada em citação editalícia manifestamente nula constituiria grave vício processual, passível de desconstituição futura. Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade dos editais anteriores e ordenar a renovação do ato citatório com as formalidades e advertências adequadas ao rito executivo. Como consequência, os pleitos de bloqueio online e nomeação imediata de curador especial ficam prejudicados neste momento. Diante do exposto: a) Declaro a nulidade dos editais de citação expedidos nos IDs 155830823 e 155830824; b) Determino a intimação do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prscrição. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO