Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ILHA DA RESTINGA, FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS SENTENÇA I — RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0004201-33.2015.8.15.2001
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por MÁRCIO ANTÔNIO MAIA DE BARROS em face de CONSÓRCIO ILHA DA RESTINGA e FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS JUNIOR, objetivando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença que acolheu os embargos monitórios e reconheceu a prescrição da pretensão autoral (ID 66492547). O exequente protocolou o pedido de cumprimento definitivo de sentença em 14/06/2023 (ID 74746189), instruído com memória de cálculo (ID 74746191), sustentando o trânsito em julgado da decisão de mérito. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação dos devedores para pagamento voluntário (ID 99043188). Ante a ausência de pagamento, o exequente requereu a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC e a realização de penhora online via SISBAJUD (ID 100677633). Todavia, o curso processual revelou uma grave anomalia procedimental. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA (CNPJ nº 02.173.385/0001-14) peticionou nos autos (ID 128530656) esclarecendo ser ente desprovido de relação com a lide, denunciando que sua habilitação anterior (ID 44612637) ocorreu por equívoco de homonímia cometido por seu então patrono. Paralelamente, a advogada ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE (OAB/PB 1711), legitimamente constituída pelo CONSÓRCIO ILHA DA RESTINGA desde o início da lide (ID 16441627 - Pág. 5), manifestou-se nos IDs 156263893 e 156266353, arguindo a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir de junho de 2021, em razão de sua exclusão indevida das publicações do sistema PJe, o que impediu o exercício do contraditório e a ciência da sentença de mérito. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na validade dos atos de comunicação processual praticados após a indevida substituição da representação patronal da parte autora nos sistemas eletrônicos deste Tribunal. Compulsando detidamente o histórico do processo, verifica-se que a marcha processual foi contaminada por um erro material de proporções severas, apto a nulificar a eficácia do título executivo que aparelha a presente fase. Conforme se extrai dos autos, o CONSÓRCIO ILHA DA RESTINGA e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA são entes dotados de personalidades jurídicas e CNPJs distintos. O erro material ocorrido no ID 44612637, ao admitir a habilitação de patrono de terceiro estranho à lide como se da parte autora fosse, contaminou irremediavelmente a marcha processual. Esse equívoco administrativo-processual gerou um efeito cascata: a Dra. Zélia Maria Gusmão Lee, patrona originária e única com poderes para representar o autor, foi silenciada no sistema, enquanto um advogado sem mandato passou a receber as intimações destinadas ao consórcio. Nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, é indispensável que a intimação seja feita em nome dos advogados constituídos pela parte, sob pena de nulidade. No caso em tela, a Dra. Zélia Maria Gusmão Lee (OAB/PB 1711) detinha poderes vigentes e não revogados, tendo sido privada de receber as intimações dos atos decisórios, inclusive da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição (ID 66492547). A ausência de intimação do patrono constituído acerca de atos decisórios configura nulidade insanável, por violar frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O prejuízo à parte autora é manifesto e in re ipsa, pois lhe foi subtraído o direito de impugnar a sentença de mérito que lhe foi desfavorável, bem como de se opor à própria instauração do cumprimento de sentença para cobrança de honorários. À luz dos artigos 280 e 281 do CPC, as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, devendo ser declarados sem efeito os atos subsequentes que delas dependam. Assim sendo, resta imperativo o reconhecimento da nulidade de todas as intimações destinadas à parte autora que não tenham observado o nome da advogada ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE (OAB/PB 1711), a partir da junção da petição de ID 44612637. A consequência lógica e inafastável dessa nulidade é a desconstituição da eficácia executiva do título. O cumprimento de sentença pressupõe um título judicial exigível. Se a intimação da sentença de mérito é nula, não houve o início do prazo recursal para a parte sucumbente e, por conseguinte, não se operou o trânsito em julgado. Inexistindo trânsito em julgado ou intimação válida do decisum condenatório, o título carece de exigibilidade, tornando a execução nula de pleno direito, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. A execução não pode prosseguir estribada em decisão cujas comunicações processuais foram viciadas, sob pena de se consolidar um enriquecimento sem causa e uma grave afronta ao devido processo legal. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da habilitação de ID 44612637, inclusive da intimação da sentença de ID 66492547 e da certidão de trânsito em julgado em relação à parte autora; b) JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (inexigibilidade do título judicial por ausência de intimação válida da sentença); c) DETERMINO que a escrivania proceda à imediata retificação do polo ativo da demanda, excluindo o "Condomínio Residencial Ilha da Restinga" e regularizando a representação do CONSÓRCIO ILHA DA RESTINGA para que conste exclusivamente a advogada ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE (OAB/PB 1711); d) Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, retorne os autos ao juízo de origem, notadamente 2ª Vara Cível da Capital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090615022300000000016021929 Embargos monitórios Petição de habilitação nos autos 18091021164532200000016064292 Embargos Monitórios Outros Documentos 18091021164697700000016064315 Procuracao Procuração 18091021164811700000016064318 INICIAL - Evicção 00119786-43.2006.815.2001 Documento de Comprovação 18091021164901200000016064326 SENTENCA E TRANSITO EM JULGADO - Eviccao 00119786-43.2006.815.2001 1 Documento de Comprovação 18091021165048400000016064333 SENTENCA E TRANSITO EM JULGADO - Eviccao 00119786-43.2006.815.2001 2 Documento de Comprovação 18091021165161800000016064335 CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Evicção 00119786-43.2006.815.2001 Documento de Comprovação 18091021165261700000016064342 INICIAL - Indenizatória 0811088-92.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 18091021165381200000016064344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18101617295408500000016762421 Despacho Despacho 19032210594409800000019438203 Petição Petição 19042212591629200000020116235 Contracheques Documento de Comprovação 19042212584092000000020116270 Serasa 01 Documento de Comprovação 19042212584976600000020116278 Serasa 02 Documento de Comprovação 19042212590077200000020116284 Despacho Despacho 19091615073556300000023670268 Despacho Despacho 19091615073556300000023670268 Petição Petição 19101615215752200000024528994 Impugnação aos embargos MARCIO - ILHA DA RESTINGA Informações Prestadas 19101615220065500000024528998 Certidão Certidão 19111912395270300000025423841 Despacho Despacho 20120718154990700000035832580 Despacho Despacho 20120718154990700000035832580 Informações Prestadas Informações Prestadas 21012717071700300000036998394 Petição - Produção de provas - Ilha da restinga x Marcio antonio Informações Prestadas 21012717072021000000036998396 Petição Petição 21020115115195200000037131924 Certidão Certidão 21032311141271100000039026602 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061616251118700000042410337 SUBSTABELECIMENTOS - Ilha da Restinga - 16 Vara Cível Substabelecimento 21061616251244200000042410340 Despacho Despacho 22052017591402800000055545321 Habilitação Informação 22052410234919700000055650529 Expediente Expediente 22052017591402800000055545321 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22081521244224300000058827363 Conclusão Informação 22081521273230100000058827371 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110608561297700000062016263 Sentença Sentença 22112409463818100000062810946 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23061416474252500000070432476 Atualização monetária valor da causa Documento de Comprovação 23061416474321900000070432478 C O N C L U S Ã O Informação 24051511212920500000085037390 Despacho Despacho 24082322284281600000093177650 Intimação Intimação 24082711385149700000093331534 Intimação Intimação 24082711385149700000093331534 Petição Petição 24091710425549700000094441116 Petição Petição 24092015104544600000094678463 C O N C L U S Ã O Informação 24110414522199200000096940772 Decisão Decisão 25021812512642100000101354926 SISBAJUD - cpf e cnpj invalidos Decisão 25021812512694600000101354928 Intimação Intimação 25032008554010700000102871042 Intimação Intimação 25032008554010700000102871042 Petição Petição 25032515061581100000103144088 Petição Petição 25032813551424900000103352871 C O N C L U S Ã O Informação 25042922070998700000104901503 Decisão Decisão 25073014123724700000110009323 Decisão Decisão 25073014123724700000110009323 SUSPENSÃO Petição 25080709171426200000110438643 Revogação de procuração-1 Documento de Comprovação 25080709171884800000110438645 Petição Petição 25080815441601000000111235133 resumoCalculo (8) Documento de Comprovação 25080815441659000000111235134 C O N C L U S Ã O Informação 25081422593319100000113229412 Decisão Decisão 25111817354573500000119663532 Decisão Decisão 25111817354573500000119663532 C O N C L U S Ã O Informação 25120317053727900000120405080 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25120511070596200000120510459 PROCURACAO_ILHA_DA_RESTINGA_assinado Procuração 25120511070821700000120510460 Pedido de Medida Protetiva Pedido de Medida Protetiva 25120608201331900000120543582 Novo Regimento Interno - Ilha da Restinga (1)_compressed Documento de Identificação 25120608201407000000120543583 CONVENCAO ILHA DA RESTINGA Documento de Identificação 25120608201526800000120543584 4. ATA AGO - COND. ILHA DA RESTINGA - 31.01.2025 - ELEIÇÃO_compressed Documento de Identificação 25120608201628600000120543585 CNPJ ILHA DA RESTINGA Documento de Identificação 25120608201704900000120543586 Certidão Certidão 26020200073736200000125025525 Despacho Despacho 26031700003711000000147341946 Despacho Despacho 26031700003711000000147341946 Petição Petição 26032311025402300000147833736 Petição Petição 26032311115429100000147834936 Decisão em conflito de competencia Certidão 26042415504248700000149627018 Decisão em conflito de competencia 0004201-33.2015.8.15.2001 Decisão 26042415504266100000149627020 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 19091615073556300000023670268, Despacho: 19032210594409800000019438203, Informações Prestadas: 21012717072021000000036998396, Despacho: 20120718154990700000035832580, Certidão: 21032311141271100000039026602, Substabelecimento: 21061616251244200000042410340, Certidão de Decurso de prazo: 22081521244224300000058827363, Informação: 22081521273230100000058827371, Provimento Correcional automático: 22110608561297700000062016263, Petição: 19042212591629200000020116235]