Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: JOSE FERREIRA DE ARAUJO, JOSE FERREIRA DE ARAUJO. DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 2ª MISTA VARA DA COMARCA DE SAPÉ MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0000992-98.2011.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Ação Monitória fundado no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, com o fim na percepção de quantia em dinheiro decorrente de Cédula de Crédito Rural firmada entre o promovente e JOSÉ FERREIRA DE ARAUJO. Em virtude do esgotamento das diligências para localização do devedor, requereu o promovente citação por edital, a qual foi deferida pela decisão ID 116823240. Não obstante a publicação do edital, reconheceu este Juízo a nulidade da modalidade citatória à vista da inadequação das providências a serem adotadas pelo devedor (ID 136544666). Renovada a citação editalícia, notou-se incorreções no edital de citação expedido pela Serventia, o que requer deste Juízo o saneamento do vício. É breve o relatório. DECIDO. A citação por edital é modalidade adotada na hipótese de inviabilidade da notificação pelas vias ordinárias, observando as prescrições do art. 256. Cumpre notar a pluralidade de editais de citação eivados de vícios que comprometem o regular andamento do feito e exercício e a validade dos atos processuais produzidos. Na oportunidade, impõe-se a este Juízo advertir a Serventia com o fim de cumprir detidamente as determinações judiciais proferidas. Declaro nula a citação por edital de ID 155823651. Pela exposição, EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO em nome do devedor JOSE FERREIRA DE ARAUJO, bem como determino a detida obediência aos seguintes comandos: a) Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil; b) Observe o nomem iuris da exordial, qual seja, AÇÃO MONITÓRIA, que deve constar na modalidade citatória ora deferida; c) Constar no edital que o silêncio do devedor (que compreende o inadimplemento da dívida e não oposição de embargos à monitória) importará na nomeação de curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC); d) Advertir que, uma vez citado, porém inerte, será constituído título executivo judicial a ser executado pelo credor em autos apartados. CUMPRA-SE ESSAS DETERMINAÇÕES SEM PREJUÍZO AS DEMAIS DE ESTILO. Oriento à Serventia a leitura dos dispositivos legais que cuidam da modalidade de citação por edital, quais sejam, arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, que devem ser de conhecimento não apenas dos operadores do Direito, mas também os serventuários da Justiça. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito Em Substituição Cumulativa [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2°, Lei n° 11.419/2006]