Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA ANDRADE DOS SANTOS SOARES, ANTONIO FERNANDO SANTOS DA SILVA, MARCOS JOSE DA SILVA
APELADO: HERIVELTO DE SOUZA BRONZEADO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800008-24.2019.8.15.0441
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA ANDRADE DOS SANTOS SOARES, ANTONIO FERNANDO SANTOS DA SILVA, MARCOS JOSE DA SILVA
APELADO: HERIVELTO DE SOUZA BRONZEADO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800008-24.2019.8.15.0441
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:42
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:59
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:59
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:59
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 22:38
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 22:26
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:21
Publicação
21/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/12/2025, 11:12
Mérito
16/12/2025, 15:19
Publicação
05/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Dezembro de 2025, às 09h00.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:17
Para julgamento de mérito
03/12/2025, 14:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:37
Adiado
24/11/2025, 21:20
Outras Decisões
12/11/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 15:51
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 08:51
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 11:53
Publicação
10/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:00
Para julgamento de mérito
06/11/2025, 05:53
Mero expediente
05/11/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/11/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 09:35
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:18
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 14:50
Publicação
20/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: HERIVELTO DE SOUZA BRONZEADO ADVOGADO: DIEGO GAYOSO M. S. DE MEDEIROS – OAB/PB Nº 17.978 EMBARGADO(S): ADRIANA ANDRADE DOS SANTOS SOARES E OUTROS ADVOGADA: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE – OAB/PB Nº 21.953 DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVELPROCESSO N.º: 0800008-24.2019.8.15.0441 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:01
Mero expediente
16/10/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:30
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:51
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 17:19
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 08:50
Publicação
22/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:14
Provimento
17/09/2025, 09:02
Mérito
17/09/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:05
Publicação
09/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/09/2025 às 09:00 até.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/09/2025 às 09:00 até.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/09/2025 às 09:00 até.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 16/09/2025 às 09:00 até.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:47
Para julgamento de mérito
05/09/2025, 07:45
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:17
Mérito
19/08/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:17
Publicação
06/08/2025, 00:03
Publicação
06/08/2025, 00:03
Publicação
06/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 19/08/2025 às 09:00 até.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:41
Para julgamento de mérito
31/07/2025, 09:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Adiado
28/07/2025, 16:01
Retirar pedido de pauta virtual
14/07/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 08:59
Publicação
14/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:15
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 16:15
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/07/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 20:34
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:51
Mero expediente
16/06/2025, 11:09
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:37
Recebimento
10/06/2025, 11:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/06/2025, 11:13
Distribuição (sorteio)
10/06/2025, 11:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800008-24.2019.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO a ré Adriana para pagamento das diligências para avaliação do imóvel, ressaltando que é de sua responsabilidade a emissão da guia de custas no site do TJPB. Com o pagamento, EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Cumpra-se a decisão retro em todos seus termos, designando audiência de instrução e julgamento. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: HERIVELTO DE SOUZA BRONZEADO Parte ré: ADRIANA ANDRADE DOS SANTOS SOARES e outros (2) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Parte
Vistos, etc. Manifestado o interesse na produção de prova testemunhal, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum. 1. INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 1.1 INTIMO a promovida ADRIANA ANDRADE para indicar expressamente as partes que requer depoimento pessoal. 2. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.2 INTIME-SE pessoalmente a parte indicada para prestação de depoimento pessoal, advertindo-o que sua ausência ou negativa poderá acarretar a aplicação da pena de confesso. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; No que tange ao pedido de avaliação do bem, a teor do disposto no art.870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por estimativa do Oficial de Justiça, cabendo a parte Adriana Andrade o pagamento das diligências do OJ, visto que requerente da perícia. INTIMO a ré ADRIANA ANDRADE para pagamento no prazo de 15 dias. Após, EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: HERIVELTO DE SOUZA BRONZEADO Parte ré: ADRIANA ANDRADE DOS SANTOS SOARES e outros (2) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Parte
Vistos, etc. Manifestado o interesse na produção de prova testemunhal, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum. 1. INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 1.1 INTIMO a promovida ADRIANA ANDRADE para indicar expressamente as partes que requer depoimento pessoal. 2. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.2 INTIME-SE pessoalmente a parte indicada para prestação de depoimento pessoal, advertindo-o que sua ausência ou negativa poderá acarretar a aplicação da pena de confesso. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; No que tange ao pedido de avaliação do bem, a teor do disposto no art.870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por estimativa do Oficial de Justiça, cabendo a parte Adriana Andrade o pagamento das diligências do OJ, visto que requerente da perícia. INTIMO a ré ADRIANA ANDRADE para pagamento no prazo de 15 dias. Após, EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: HERIVELTO DE SOUZA BRONZEADO Parte ré: ADRIANA ANDRADE DOS SANTOS SOARES e outros (2) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Parte
Vistos, etc. Manifestado o interesse na produção de prova testemunhal, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum. 1. INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 1.1 INTIMO a promovida ADRIANA ANDRADE para indicar expressamente as partes que requer depoimento pessoal. 2. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.2 INTIME-SE pessoalmente a parte indicada para prestação de depoimento pessoal, advertindo-o que sua ausência ou negativa poderá acarretar a aplicação da pena de confesso. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; No que tange ao pedido de avaliação do bem, a teor do disposto no art.870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por estimativa do Oficial de Justiça, cabendo a parte Adriana Andrade o pagamento das diligências do OJ, visto que requerente da perícia. INTIMO a ré ADRIANA ANDRADE para pagamento no prazo de 15 dias. Após, EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AUTOR: HERIVELTO DE SOUZA BRONZEADO Parte ré: ADRIANA ANDRADE DOS SANTOS SOARES e outros (2) DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Parte
Vistos, etc. Manifestado o interesse na produção de prova testemunhal, DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum. 1. INTIMO, desde já, as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 357, §4o do CPC/15, caso desejem a oitiva de testemunhas. 1.1 INTIMO a promovida ADRIANA ANDRADE para indicar expressamente as partes que requer depoimento pessoal. 2. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora e da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC). 2.2 INTIME-SE pessoalmente a parte indicada para prestação de depoimento pessoal, advertindo-o que sua ausência ou negativa poderá acarretar a aplicação da pena de confesso. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência; No que tange ao pedido de avaliação do bem, a teor do disposto no art.870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por estimativa do Oficial de Justiça, cabendo a parte Adriana Andrade o pagamento das diligências do OJ, visto que requerente da perícia. INTIMO a ré ADRIANA ANDRADE para pagamento no prazo de 15 dias. Após, EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Arguiu o promovido MARCOS JOSÉ DA SILVA, a preliminar de Denunciação à Lide, comm base no art. 125, I, do Código de Processo Civil, visando chamar ao processo o alienante da coisa objeto do litígio, sob a alegação de eventual responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa vendida. Decido. Pois bem, estabelece o art. 125 do CPC, as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso I, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando os autos, verifica-se que o processo em questão já se encontra em tramitação por um período de quatro anos, encontrando-se todas as partes citadas e com contestação apresentada.
Diante do exposto, e considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, bem como o dever de cooperação entre as partes para que se obtenha em tempo razoável a solução integral do mérito (art. 6º do CPC), entendo que a admissão da denunciação da lide neste momento processual acarretaria em tumulto processual desnecessário, com potencial de retardar ainda mais a solução da controvérsia já estabelecida entre as partes originárias. Ademais, é imperioso considerar que a parte eventualmente prejudicada não fica desprovida de meios para buscar reparação, visto que lhe é assegurado o direito de ajuizar ação regressiva autônoma em face do alienante, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema (art. 125, §1º do CPC). Assim, com fundamento no art. 125, § 1º do CPC, que confere ao juiz o poder de adequar o procedimento às especificidades da causa e às exigências do direito material, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Impulsionando o feito: 1. Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Arguiu o promovido MARCOS JOSÉ DA SILVA, a preliminar de Denunciação à Lide, comm base no art. 125, I, do Código de Processo Civil, visando chamar ao processo o alienante da coisa objeto do litígio, sob a alegação de eventual responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa vendida. Decido. Pois bem, estabelece o art. 125 do CPC, as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso I, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando os autos, verifica-se que o processo em questão já se encontra em tramitação por um período de quatro anos, encontrando-se todas as partes citadas e com contestação apresentada.
Diante do exposto, e considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, bem como o dever de cooperação entre as partes para que se obtenha em tempo razoável a solução integral do mérito (art. 6º do CPC), entendo que a admissão da denunciação da lide neste momento processual acarretaria em tumulto processual desnecessário, com potencial de retardar ainda mais a solução da controvérsia já estabelecida entre as partes originárias. Ademais, é imperioso considerar que a parte eventualmente prejudicada não fica desprovida de meios para buscar reparação, visto que lhe é assegurado o direito de ajuizar ação regressiva autônoma em face do alienante, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema (art. 125, §1º do CPC). Assim, com fundamento no art. 125, § 1º do CPC, que confere ao juiz o poder de adequar o procedimento às especificidades da causa e às exigências do direito material, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Impulsionando o feito: 1. Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Arguiu o promovido MARCOS JOSÉ DA SILVA, a preliminar de Denunciação à Lide, comm base no art. 125, I, do Código de Processo Civil, visando chamar ao processo o alienante da coisa objeto do litígio, sob a alegação de eventual responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa vendida. Decido. Pois bem, estabelece o art. 125 do CPC, as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso I, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando os autos, verifica-se que o processo em questão já se encontra em tramitação por um período de quatro anos, encontrando-se todas as partes citadas e com contestação apresentada.
Diante do exposto, e considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, bem como o dever de cooperação entre as partes para que se obtenha em tempo razoável a solução integral do mérito (art. 6º do CPC), entendo que a admissão da denunciação da lide neste momento processual acarretaria em tumulto processual desnecessário, com potencial de retardar ainda mais a solução da controvérsia já estabelecida entre as partes originárias. Ademais, é imperioso considerar que a parte eventualmente prejudicada não fica desprovida de meios para buscar reparação, visto que lhe é assegurado o direito de ajuizar ação regressiva autônoma em face do alienante, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema (art. 125, §1º do CPC). Assim, com fundamento no art. 125, § 1º do CPC, que confere ao juiz o poder de adequar o procedimento às especificidades da causa e às exigências do direito material, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Impulsionando o feito: 1. Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Propriedade, Perdas e Danos, Reivindicação] Autos de n. 0800008-24.2019.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Arguiu o promovido MARCOS JOSÉ DA SILVA, a preliminar de Denunciação à Lide, comm base no art. 125, I, do Código de Processo Civil, visando chamar ao processo o alienante da coisa objeto do litígio, sob a alegação de eventual responsabilidade por vícios ou defeitos da coisa vendida. Decido. Pois bem, estabelece o art. 125 do CPC, as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso I, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Analisando os autos, verifica-se que o processo em questão já se encontra em tramitação por um período de quatro anos, encontrando-se todas as partes citadas e com contestação apresentada.
Diante do exposto, e considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, bem como o dever de cooperação entre as partes para que se obtenha em tempo razoável a solução integral do mérito (art. 6º do CPC), entendo que a admissão da denunciação da lide neste momento processual acarretaria em tumulto processual desnecessário, com potencial de retardar ainda mais a solução da controvérsia já estabelecida entre as partes originárias. Ademais, é imperioso considerar que a parte eventualmente prejudicada não fica desprovida de meios para buscar reparação, visto que lhe é assegurado o direito de ajuizar ação regressiva autônoma em face do alienante, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema (art. 125, §1º do CPC). Assim, com fundamento no art. 125, § 1º do CPC, que confere ao juiz o poder de adequar o procedimento às especificidades da causa e às exigências do direito material, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Impulsionando o feito: 1. Isso posto, INTIMO a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito