Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800011-36.2025.8.15.0451.
AUTOR: ANTONIO MARCOLINO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais proposta por Antonio Marcolino Soares (75 anos), em desfavor de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O autor alega que é aposentado e que, ao verificar seu histórico de crédito, percebeu a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285” nos valores de R$ 24,24 e R$ 26,40. Sustenta que nunca solicitou ou autorizou tal vínculo associativo, totalizando um prejuízo material de R$ 421,08 até a propositura da demanda. Pede a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 824,16) e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 10.824,16. Junta os seguintes documentos: procuração (ID. 105945110 – pág. 1), declaração de hipossuficiência (ID. 105945105 – pág. 1), RG e CPF (ID. 105945108 – pág. 1), comprovante de residência (ID. 105945106 – pág. 1) e histórico de créditos (ID. 105945111 – pág. 1). Determinada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência e residência atualizada (ID. 106336979), a parte autora apresentou petição e documentos complementares (ID. 108391253). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que não firmou contrato com a parte ré não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e simplesmente afirmasse que não contratou, teria a tutela de urgência deferida para ter empréstimos consignados suspensos. O que geraria instabilidade no mercado de consumo. Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. INDEFIRO a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança entre os fatos alegados pela parte autora e os documentos juntados com a petição inicial. Conquanto em cognição sumária se trate de relação consumerista e exista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, neste átimo não vislumbro a verossimilhança entre os fatos alegados e os documentos acostados com a petição inicial (art.6º, VIII, CDC). Não se olvide que a hipossuficiência e a verossimilhança são requisitos cumulativos, a inversão não é, portanto, automática (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.162.083/SP). REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. No CEJUSC: • CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar no prazo legal sob pena de revelia. • INTIMEM-SE as partes para comparecerem na audiência de conciliação, sob pena de multa. • Se existir autocomposição, FAÇA-SE conclusão. Com o retorno dos autos e caso as partes não transacionem: • Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias úteis (arts.350 e 351, CPC). • Após, INTIMEM-SE as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Por fim, FAÇA-SE conclusão. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Mov.787,785