Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO FERNANDES, MARIA DAS GRACAS CARNEIRO FERNANDES
EXECUTADO: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0013370-69.2000.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada de ação ordinária de cobrança, cujo objeto gravita em torno da percepção de benefícios previdenciários e planos de pecúlio. O processo, que tramita há mais de duas décadas, atingiu a fase de liquidação de sentença ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo sido submetido a um rigoroso e exauriente procedimento de liquidação por arbitramento. Compulsando detidamente o caderno processual digitalizado, observa-se que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão técnico de cúpula no setor, elaborou o laudo técnico pericial que serviu de substrato fundamental para a prolação da SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO acostada no ID 16393734 (Pág. 62/64). Referido provimento jurisdicional homologou os cálculos para fixar o valor definitivo da condenação, estabelecendo como baliza a data-base de 31/12/1954, com as devidas correções monetárias e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o montante apurado. Ocorre que, conforme atesta a certidão de ID 16393737 (Pág. 17), a mencionada sentença de liquidação transitou em julgado no dia 26 de maio de 2009. Não obstante a estabilização soberana do quantum debeatur, a marcha processual subsequente tomou rumos que conflitam com a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais. Após levantamentos parciais de valores incontroversos, as exequentes apresentaram novos cálculos no ID 81524809, pretendendo a inclusão de parcelas e reajustes que, em tese, já estariam aglutinados no título liquidado. Tais manifestações induziram o juízo em erro, culminando na nomeação sucessiva de peritos contadores e atuários (IDs 116436735 e 126100554). Vieram os autos conclusos para saneamento. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O exame da cronologia processual revela a ocorrência de um flagrante error in procedendo, consistente na tentativa de reabrir a fase de liquidação de um título que já se encontra plena e juridicamente liquidado por decisão transitada em julgado há mais de quinze anos. 1. Da Imutabilidade da Coisa Julgada Material na Fase de Liquidação A coisa julgada material é o instituto que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial de mérito, impedindo que a matéria venha a ser novamente discutida no mesmo ou em outro processo. No caso em tela, a sentença de liquidação (ID 16393734) não é mero ato de homologação aritmética; é decisão que definiu os contornos econômicos da obrigação, integrando o título executivo para todos os fins de direito. Ao transitar em julgado em 26/05/2009 (ID 16393737 - Pág. 17), operou-se sobre os valores e parâmetros ali fixados a eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508 do CPC). Admitir, neste estágio avançado, que o título é "ilíquido" ou que demanda "nova perícia" para rediscutir a base de cálculo, significa violar frontalmente o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como o Artigo 502 do Código de Processo Civil. 2. Da Preclusão "Pro Judicato" e a Ineficácia dos Atos Posteriores O ordenamento processual veda ao magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, conforme preceitua o Artigo 505 do CPC. Uma vez fixado o valor da condenação pela SUSEP e ratificado pelo Judiciário com trânsito em julgado, exauriu-se a competência cognitiva sobre o montante devido. A reserva matemática homologada em 2009, por natureza técnica, já contempla o valor presente das obrigações futuras do plano de benefícios. Portanto, as tentativas das exequentes de inserir novos períodos ou correções atuares após o trânsito em julgado da liquidação configuram tentativa de alteração do título executivo após a sua cristalização, o que é vedado pelo princípio da fidelidade ao título judicial. Por conseguinte, todos os atos processuais que visaram a realização de "nova perícia" ou que declararam a "iliquidez" do título são nulos de pleno direito por ofensa à coisa julgada. O juiz não pode, sob o pretexto de "adequar o cálculo", desconsiderar a autoridade da coisa julgada que ele próprio (ou seu antecessor) edificou. Dessa forma, a decisão de ID 155101295, as nomeações de peritos nos IDs 116436735 e 126100554, bem como quaisquer atos que busquem a rediscussão do mérito da liquidação, devem ser imediatamente extirpados da ordem jurídica processual. O feito deve retornar ao seu leito natural, qual seja: o cumprimento de sentença de título líquido, pendente apenas de atualização monetária e juros de mora sobre o saldo remanescente, mediante simples cálculos aritméticos (Art. 509, § 2º, do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício do poder-dever de saneamento e vigilância sobre a regularidade da marcha processual, e com fulcro nos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para: RECONHECER, em caráter definitivo, a LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em razão da SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO de ID 16393734 (Pág. 62/64), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2009 (ID 16393737 - Pág. 17), sendo vedada qualquer rediscussão sobre os parâmetros ali fixados, sob pena de violação à COISA JULGADA; DECLARAR A NULIDADE E TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 155101295, bem como os despachos de nomeação de peritos e atuários de IDs 116436735 e 126100554, e todos os atos processuais subsequentes que tenham por objeto a reabertura da fase de liquidação ou a realização de nova prova pericial atuarial; DETERMINAR a manutenção da competência desta unidade judiciária para o prosseguimento da execução, considerando que o título é líquido e demanda apenas atualização aritmética; INTIMAR A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo preclusivo de 15 dias, apresente PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Utilização exclusiva dos valores e parâmetros fixados na SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 16393734 - Pág. 62/64); Aplicação de correção monetária e juros de mora apenas sobre o saldo remanescente; Abatimento integral de todos os valores comprovadamente levantados por meio dos alvarás expedidos nos IDs 16393737 - Pág. 49/52 e 16393739 - Pág. 19, bem como qualquer outro depósito judicial comprovado nos autos; Fica advertida a parte exequente de que é vedada a inclusão de novas parcelas de pensão, reajustes ou rubricas não contempladas na referida decisão homologatória transitada em julgado. Após a apresentação da planilha, autos conclusos para decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, dada a longevidade do feito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090419131300000000015975745 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18090419134500000000015975748 [VOL 3] Autos digitalizados 18090419135600000000015975755 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 18090419140600000000015975758 [VOL 5] Autos digitalizados 18090419141600000000015975765 [VOL 6][Sentença][Acórdão] Autos digitalizados 18090419142600000000015975768 [VOL 7] Autos digitalizados 18090419143600000000015975771 [VOL 8] Autos digitalizados 18090419144600000000015975773 [VOL 9] Autos digitalizados 18090419145500000000015975775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19060414420116700000021086216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19060414420116700000021086216 Certidão Certidão 19112115005274200000025517534 Despacho Despacho 22053022483275300000055915654 Certidão Certidão 22070716130187300000057364505 Certidão Certidão 22091220521015500000059926069 Solicitação de extrato atualizado ref. Proc. 0013370-69.2000.815.2001 Comunicações 22091220521073500000059926070 Petição Petição 22092916455872700000060651444 extrato - Maria de Fatima Carneiro Ferna Outros Documentos 22092916455905200000060651446 Certidão/Juntada de documento Certidão 22101415433204000000061166482 Extrato de conta bancária - Proc. 0013370-69.2000.815.2001 Comunicações 22101415433250200000061166490 Certidão/Juntada de documento Certidão 22101415595295000000061167157 Email recebido do B. Brasil com extrato de conta bancária - Proc. 0013370-69.2000.815.2001 Comunicações 22101415595349100000061167161 Petição Petição 22121822532636200000063714423 Petição de Habilitação Outros Documentos 22121822532650100000063714424 Substabelecimento sem reservas - Pecúlio União Previdencia Privada- DR. MARCELO Substabelecimento 22121822532667100000063714875 Substabelecimento sem reservas - Pecúlio União Previdencia Privada- DR. PEDRO Substabelecimento 22121822532682100000063714876 Certidão Certidão 23032107480638400000066654325 Expediente Expediente 23053123141431600000069880709 Expediente Expediente 23053123141478900000069880710 Petição Petição 23082218473876500000073501774 Subs Pecúlio Ursula Substabelecimento 23082218473951000000073502475 Substabelecimento Substabelecimento 23082222523093300000073508657 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082414380474400000073619998 MARIA DAS GRACAS CARNEIRO FERNANDES e outros _1_ X PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA Termo de Audiência 23082414380499300000073620001 Petição Petição 23103114160028800000076708096 SÍNTESE DO CÁLCULO PECÚLIO UNIÃO - FINAL Outros Documentos 23103114160103700000076708098 memorial 1 1.061.930-0 PENSÃO NÃO PAGA 25042005 Outros Documentos 23103114160191000000076708117 memorial 2 2.070.184-0 PENSÃO NÃO PAGA 24052005 Outros Documentos 23103114160293100000076708118 valor devido entre sentença de liquidação e os 2 alvarás de lenvantamento parte 1 Outros Documentos 23103114160398400000076708119 valor devido entre sentença de liquidação e os 2 alvarás de lenvantamento parte 2 Outros Documentos 23103114160554300000076708120 Extrato saldo a receber na data do primeiro desconto (primeiro alvará) Outros Documentos 23103114160692600000076708122 Extrato saldo a receber na data do segundo desconto (segundo alvará) Outros Documentos 23103114160764100000076709325 cálculo completo pensão 1.061.930-0 PENSÃO NÃO PAGA 25042005 - Outros Documentos 23103114160852100000076709326 cálculo completo pensão 2.070.184-0 PENSÃO NÃO PAGA 24052005 - Outros Documentos 23103114160975000000076709328 Despacho Despacho 24030110214331800000081273806 Despacho Despacho 24030110214331800000081273806 Petição Petição 24032612012075800000082544269 Apólice de seguro garantia Outros Documentos 24032612012166200000082545153 Petição Petição 24032809483742300000082649535 DetalheApolice_2617011_20240327 Outros Documentos 24032809483822600000082649536 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24040817080912100000083123866 Maria de Fátima Carneiro Fernandes - Parecer Técnico (1) Outros Documentos 24040817080982400000083124977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24043017433241600000084315261 Intimação Intimação 24043017453082900000084315265 Intimação Intimação 24043017453082900000084315265 Resposta à Impugnação Resposta 24052220261786100000085441159 Despacho Despacho 25071709421218900000109207452 Mandado Mandado 25071711245497200000109220661 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25072113462368400000109402557 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25072721543467300000109804776 Decisão Decisão 25103017195625300000118304226 Mandado Mandado 25103111123498700000118346308 Diligência Diligência 25103117140628800000118373799 Petição Petição 25110610203109200000118635713 Certidão Certidão 26020201023236100000126109925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 19112115005274200000025517534, Autos digitalizados: 18090419140600000000015975758, Autos digitalizados: 18090419141600000000015975765, Petição Inicial: 18090419131300000000015975745, Autos digitalizados: 18090419134500000000015975748, Autos digitalizados: 18090419135600000000015975755, Autos digitalizados: 18090419144600000000015975773, Autos digitalizados: 18090419142600000000015975768, Autos digitalizados: 18090419143600000000015975771, Autos digitalizados: 18090419145500000000015975775]