Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800530-84.2020.8.15.0451.
Autor: Damião Fernandes da Silva Advogado do
Autor: Luciano Viana da Silva
Réu: Banco Pan S.A. Advogado do
Réu: Antônio de Moraes Dourado Neto SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por Damião Fernandes da Silva, em desfavor de Banco Pan S.A.. O autor alega que não firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada n.º 737851347 com a parte ré; recebeu o valor do telesaque de R$ 1.388,97; as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício previdenciário. Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 21.456,47. Junta documentos: procuração (ID. 34490639 - pág. 1), declaração de hipossuficiência (ID. 34490640 - pág. 1), RG-CPF (ID. 34490642 - pág. 1), comprovante de residência (ID. 34490642 - pág. 2), cartão do banco (ID. 34490646 - pág. 1) e fatura indevida (ID. 34490648 - pág. 1). Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 72445088 - pág. 2). Citado, o réu contestou (ID. 77358457) alegando a validade da contratação e a regularidade do depósito dos valores. Houve réplica (ID. 79033073). Em decisão saneadora (ID. 85395203), fixaram-se os pontos controvertidos e nomeou-se perito judicial. O laudo pericial grafotécnico (ID. 98706162) concluiu que a assinatura no contrato é falsa, tratando-se de falsificação por imitação servil. Posteriormente, as partes apresentaram minuta de acordo (ID. 131936954), noticiando a transação do objeto litigioso. É o relatório. Fundamento e decido. DA TRANSAÇÃO CIVIL O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (Código Civil) Esta foi firmada pelos advogados que têm poderes especiais para "fazer acordos" e para "receber e dar quitações" (ID. 34490639, 77066369). Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, "b", CPC). Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC). Honorários de sucumbência na forma da transação. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na minuta da transação (ID. 131936954). INTIMEM-SE: • o promovente, por seu advogado pelo DJEN; • o promovido, por seu advogado pelo DJEN; Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito