Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834329-08.2023.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado João Luiz Gonçalves Albuquerque no ID 156841579, por meio do qual alega a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 1.179,82 bloqueada eletronicamente em sua conta bancária (ID 158135789), sob o argumento de que se trata de proventos de aposentadoria. Em contrapartida, a exequente apresentou manifestação no ID 160490819 requerendo o indeferimento da liberação integral e pugnando pela manutenção de 30% do bloqueio, bem como pelo deferimento de penhora mensal diretamente na fonte pagadora no mesmo percentual. O cerne do debate processual consiste em aferir a viabilidade de constrição de valores depositados em conta bancária que tenham origem comprovada em benefício previdenciário de aposentadoria de baixo valor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria e das pensões, como garantia do patrimônio mínimo necessário para a sobrevivência do indivíduo. conquanto a jurisprudência pátria, impulsionada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tenha relativizado o caráter absoluto dessa impenhorabilidade em hipóteses de obrigações não alimentares, tal mitigação é expressamente condicionada à manutenção de patamar que assegure a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, preservando o mínimo existencial. No caso concreto, os documentos carreados aos autos, notadamente o extrato bancário (ID 156841580) e a portaria de concessão de benefício (ID 156841587), demonstram que o executado é motorista aposentado perante o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande (IPSEM) e aufere renda mensal líquida equivalente a um salário mínimo. Com efeito, a retenção de qualquer percentual sobre verba previdenciária limitada ao patamar de um salário mínimo é inadmissível, visto que compromete diretamente a subsistência básica do devedor. A aplicação de penhora sobre rendimentos tão modestos invadiria a esfera do mínimo existencial, privando o executado de recursos essenciais para despesas primárias com alimentação, saúde e moradia, violando frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O direito do credor à tutela executiva e à satisfação de seu crédito, embora resguardado pela ordem constitucional e legal, deve ser ponderado e harmonizado com as garantias fundamentais do devedor, não podendo a execução se converter em mecanismo que prive o executado de sua dignidade básica. Dessa forma, constatada a natureza alimentar exclusiva e o valor reduzido do benefício previdenciário do executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada e o consequente indeferimento de novos atos de constrição sobre a folha de pagamento do aposentado. Observo que do total bloqueado (R$ 1179,82) este juízo já havia desbloqueado a quantia de R$ 825,88 em 18/06/2026. O remanescente foi transferido para conta judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho integralmente o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no ID 156841579 para: a) declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados no ID 158135789 e determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.179,82 (um mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em favor do executado João Luiz Gonçalves Albuquerque; b) indeferir o pedido formulado pela parte exequente de manutenção de penhora sobre 30% do montante bloqueado; c) indeferir o pedido de penhora mensal diretamente na fonte pagadora (IPSEM) sobre os proventos de aposentadoria do executado; d) intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e livres de impedimentos legais, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. e) em relação ao valor transferido para conta judicial (R$ 353,94), expeça-se alvará em favor da parte executada (dados bancários no extrato de id. 156841580). Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito