Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: JOSENILDO HERCULANO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE REQUISITO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais e uma vez intimada a parte autora para sanar a irregularidade quedando-se inerte, é de ser indeferida a exordial com extinção do feito sem apreciação do mérito. Aplicação do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801902-27.2024.8.15.0581 [Contratos Bancários] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSENILDO HERCULANO DA SILVA. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial sob pena de indeferimento, acostando aos autos o título executivo extrajudicial. Escoado o prazo legal, ficou constatado o não cumprimento da determinação judicial, tendo a parte promovente permanecido inerte. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Determinada a emenda da inicial para sanar a irregularidade, a parte não cumpriu com o determinado, pois, não anexou aos autos o título executivo extrajudicial. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Impõe-se o indeferimento da petição inicial, pois ausente a certeza e exigibilidade do presente processo executivo, ante a inexistência de título executivo extrajudicial válido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800121-48.2020.8.12.0013 Jardim, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial da execução, nos termos do art. 798 do CPC. Não estando a execução instruída com o título exequendo, é imperativo o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo. O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial. Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito em Substituição