Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801564-95.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Rodrigo Stefanis Farias Lins em face da execução de taxas condominiais promovida pelo Condomínio Lagos Country & Resort. O excipiente alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança em duplicidade de parcelas já quitadas ou em discussão em outro processo, bem como a abusividade dos juros de mora de 10% ao mês e a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios na planilha inicial. O exequente, em impugnação, sustenta a legalidade dos encargos previstos na convenção e a ausência de quitação efetiva. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental, independentemente de embargos à execução. No presente caso, verifico que assiste razão parcial ao excipiente. Compulsando os autos e confrontando as planilhas apresentadas, observo que as taxas condominiais referentes ao período de setembro de 2023 a fevereiro de 2024 já são objeto de execução nos autos do processo nº 0800413-94.2024.8.15.0761, no qual houve a comprovação de depósito judicial. A manutenção da cobrança desses mesmos meses na presente demanda configura inegável bis in idem e excesso de execução, devendo tais parcelas serem extirpadas do presente feito para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto aos juros de mora, embora o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil autorize a aplicação de juros previstos na convenção, a fixação do encargo no patamar de 10% (dez por cento) ao mês mostra-se flagrantemente abusiva, extrapolando os limites da razoabilidade e os parâmetros da Lei de Usura. Tal taxa importa em um ônus excessivo que desvirtua a natureza da obrigação, motivo pelo qual reduzo os juros de mora para o patamar de 1% (um por cento) ao mês. No que tange aos honorários advocatícios incluídos na planilha de débito no percentual de 20%, a insurgência também merece acolhimento. A fixação da verba honorária em processo judicial é atribuição exclusiva do magistrado, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, não podendo o credor antecipar tal cobrança no cálculo da dívida exequenda, sob pena de usurpação de competência e excesso. Isto posto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade para: determinar a exclusão das parcelas referentes aos meses de setembro de 2023 a fevereiro de 2024 do objeto desta execução; determinar a redução dos juros de mora para o patamar de 1% (um por cento) ao mês; e ordenar a exclusão da verba referente aos honorários advocatícios da planilha de cálculos do exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada em estrita observância aos termos desta decisão, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito